A disciplina de Direito Financeiro passou a ser obrigatória nos cursos de Direito com a homologação do parecer CNE/CES nº 757/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, após a alteração do art. 5º da Resolução CNE/CES nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito. Com isso, portanto, a disciplina deixa de ser facultativa.
Este documento do Conselho Nacional de Educação surgiu de um pedido do Ministério da Justiça e Segurança Pública no sentido de incluir a disciplina “Direito Financeiro” nas Diretrizes. O Conselho recebeu o pedido e criou uma comissão que, mesmo ressalvando que o foco das DCNs é nas competências e não em conteúdos, aprovou a mudança.
Ironicamente, um pedido um tanto quanto voltado ao tradicionalismo acabou levando o CNE a um importante avanço. Afinal, o Parecer modificou o Art. 5º, da Resolução CNE/CES 05/2018 para incluir também o Direito Digital entre os conteúdos técnico-jurídicos, por exemplo, e também para incluir no final do dispositivo que trata da formação prático-profissional estudos referentes ao letramento digital.
Leia também:
Em relação à obrigatoriedade da matéria Direito Financeiro nos cursos de Direito, algumas entidades civis informam ter encaminhado ao Ministro de Estado da Educação, Milton Ribeiro, o ofício que propôs a alteração na Resolução CNE/CES sob o argumento de que a temática é essencial à formação jurídica, especialmente em razão do impacto de questões referentes ao Direito Financeiro para as contas públicas, a governança pública e a efetividade das políticas públicas.
Também argumentam que o direito financeiro, ao contemplar questões como responsabilidade fiscal e orçamento público, é rotineiramente tratado em noticiários e nos Poderes públicos Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo ser interpretado como essencial ao exercício da plena cidadania.
Mas enfim, quais são as origens do Direito Financeiro?
Direito Financeiro: origens
Inicialmente, de forma objetiva e simplificada, Direito Financeiro é ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico. Seu objeto é justamente a atividade financeira do Estado e compreende o orçamento; a receita pública; a despesa pública; o crédito público e os mecanismos de responsabilização dos maus administradores.
Falar nas suas origens é falar na sua evolução, que pode ser abordada sob diversos aspectos. Alguns autores dividem a história do Direito Financeiro de acordo com a forma de arrecadação de receitas; outros apontam fatos e documentos históricos relevantes para a consolidação do ramo. Ainda, há os que acompanham a sua trajetória segundo os contornos da atividade financeira ao longo da história, isso a partir do feudalismo, passando por várias fases ao longo do tempo.
Fato que todos os princípios e institutos do Direito Financeiro possuem origem na história. A Magna Carta, a Declaração de Direitos inglesa, a Declaração de Virgínea e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão são bastante importantes no processo, pois todas, cada uma à sua maneira, submeteram os governantes aos limites do direito e prepararam o terreno para a consolidação de princípios básicos.
A Magna Carta, de 1215, preparou o caminho para institutos cruciais como a publicidade dos atos, a necessária justificativa para os atos convocatórios, a intimação pessoal dos convocados e outros. A Carta também já fazia alguma distinção entre impostos e taxas.
A Declaração de Direitos (Bill of Rights, de 1689), por sua vez, freou os soberanos Guilherme III e Maria II, tendo sido escrita pelo Parlamento Inglês. Ela passou a ser uma das leis fundamentais da Inglaterra e, como veda a instituição de impostos excessivos, pode ser considerada o berço do não confisco.
Nos Estados Unidos, em sequência, mais especificamente em Virgínea, houve a elaboração da Declaração de Direitos, cujo mérito maior foi conservar os princípios desenvolvidos pelos documentos anteriores na Europa e expandi-los para a América.
Outro bom exemplo de documento histórico que deu origem ao Direito Financeiro foi a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, fruto da Revolução Francesa: houve a previsão da estrita legalidade para a criação e cobrança de tributos, ou seja, a instituição/cobrança de tributo necessitava de sustentação legal, sem margem para discricionariedade. Outra contribuição foi a da percepção do princípio da capacidade contributiva.
Há uma maneira própria de estudar a evolução histórica do Direito Financeiro percebendo o Estado como Estado Patrimonial, Estado de Polícia, Estado Fiscal e Estado Socialista.
No Estado Patrimonial, a principal fonte de receita é a riqueza produzida pelo patrimônio do próprio Estado e, por muito tempo, as atividades financeiras ocorreram de forma bastante obscura, havendo confusão entre as verbas que pertenciam ao soberano e ao Estado em si, sem nenhum dever de prestação de contas.
O segundo estágio do Direito Financeiro seria afeito a “um Estado modernizador, intervencionista, centralizador e paternalista, priorizando a garantia da ordem, da segurança e o bem-estar do povo e do Estado”, fase que se desenvolveu aproximadamente no século XVIII na Alemanha, Áustria, Itália, Espanha e Portugal. É o Estado de Polícia.
Quando há um fortalecimento do capitalismo e liberalismo político e financeiro, surge o Estado Fiscal e a receita pública passa a se alimentar fundamentalmente de empréstimos autorizados pelo legislativo e das contribuições tributárias, substituindo as receitas dominiais.
O Estado Socialista, por sua vez, tem sua principal fonte de receita em empresas estatais e as receitas tributárias assumem um papel secundário. O Estado Socialista deteriorou-se com a unificação da Alemanha e a extinção da URSS, mas persiste em países como China e Cuba.
Como bem nos mostra o texto Evolução do Direito Financeiro na História, é a análise da história segundo a forma de arrecadação de receita que nos permite avaliar a lógica de obtenção de recursos do Estado atual.
A partir da visão criteriosa dos acontecimentos históricos que consolidaram o Direito Financeiro, identificamos a origem dos nossos institutos jurídicos e nos permitimos a evolução, aperfeiçoando o Direito.
Neste ponto, já finalizando, vamos nos lembrar que o Direito Financeiro ganhou autonomia do seu ramo maior, o Direito Administrativo, entre o fim do século XIX e início do século XX, muito em razão do desenvolvimento dos empréstimos públicos e do crescimento extraordinário da dívida pública, bem como do aparecimento de novas formas de tributação. Era um momento de dificuldades financeiras dos Estados - muitos em guerra - mas também do surgimento de novas riquezas decorrentes da Revolução Industrial.
A Alemanha, nas palavras do professor José Marcos Domingues, apesar de ter passado por um árduo processo de unificação e encontrar-se em situação financeira precária, acabou vindo a ser o berço do Direito Financeiro.
Enfim, sempre haverá uma tensão entre o exercício do poder financeiro e a tutela da reserva de liberdade individual. Sua evolução ocorre na velocidade e a intensidade que os tempos da Legislação, da Doutrina e da Jurisprudência permitem. A meta é uma democracia fiscal, sem a qual inexiste democracia política.
Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber notícias sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares já consagrados e também modelamos cursos in company sobre temas gerais ou específicos relacionados ao Direito da Educação Superior. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.
Comments