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Nova portaria da Capes atualiza regras para criação de cursos novos de pós-graduação

A expansão da pós-graduação brasileira nas últimas décadas foi acompanhada por desafios relacionados à qualidade acadêmica, à consolidação institucional e à necessidade de mecanismos cada vez mais eficientes de avaliação. O crescimento do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), aliado à diversificação das áreas do conhecimento, dos formatos de ensino e das demandas científicas e profissionais, exige procedimentos capazes de assegurar que novos cursos sejam criados com condições adequadas de funcionamento e desenvolvimento.


Em nosso texto de hoje, vamos analisar a publicação de Portaria da CAPES sobre a Avaliação de Proposta de Curso Novo (APCN), procedimento utilizado para análise de entrada de cursos de pós-graduação stricto sensu, abrangendo mestrados e doutorados acadêmicos e profissionais. A nova portaria revoga a norma anterior e reorganiza de maneira mais detalhada os procedimentos relacionados à criação e aprovação de cursos, estabelecendo critérios mais claros para instituições, avaliadores e órgãos envolvidos no processo.


A APCN corresponde ao processo de avaliação realizado pela CAPES para verificar se determinada proposta possui condições acadêmicas, institucionais e estruturais suficientes para integrar o Sistema Nacional de Pós-Graduação. Em outras palavras, trata-se de uma avaliação prévia destinada a analisar se o curso proposto reúne os requisitos mínimos necessários para sua implementação.


Embora a existência de procedimentos de avaliação para novos cursos não represente novidade no sistema brasileiro de pós-graduação, a nova regulamentação apresenta avanços importantes ao definir conceitos, competências e etapas de forma mais detalhada, buscando maior uniformidade e previsibilidade no processo decisório.


Entre os aspectos mais relevantes está a consolidação dos chamados documentos orientadores de APCN. Esses documentos, elaborados pelas áreas de avaliação e validados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES), possuem  papel importante no processo, estabelecendo diretrizes específicas para cada área do conhecimento.


Isso significa que a análise de uma proposta deixa de depender só de critérios gerais e passa a considerar características próprias de cada campo científico. A medida busca respeitar particularidades acadêmicas e reconhecer que áreas distintas apresentam necessidades, metodologias e formas de produção do conhecimento igualmente distintas.


Outro ponto relevante da nova regulamentação consiste na formalização mais clara das responsabilidades dos diversos atores envolvidos na avaliação.


A Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação (DAV) recebe atribuições relacionadas à definição de calendário, procedimentos, ferramentas, coordenação de etapas do processo e divulgação dos resultados. Os coordenadores de área passam a exercer funções mais específicas, incluindo coordenação dos trabalhos avaliativos e interlocução entre as comissões e a CAPES.


Da mesma forma, os consultores científicos passam a possuir deveres expressamente definidos, como a elaboração de pareceres claros e fundamentados, o respeito aos prazos estabelecidos e a observância de critérios de imparcialidade.


A preocupação com conflitos de interesse representa um dos elementos mais relevantes trazidos pela norma. Tanto coordenadores quanto consultores deverão informar situações de impedimento ou suspeição quando houver vínculo pessoal, profissional ou institucional capaz de comprometer a independência da avaliação.


A previsão reforça princípios fundamentais da administração pública, como impessoalidade, moralidade e transparência, além de buscar maior credibilidade para o processo avaliativo.


Outro aspecto que merece destaque é a vedação expressa ao assessoramento técnico por parte do corpo técnico da CAPES ou dos coordenadores de área para elaboração das propostas de cursos novos. Em outras palavras, aqueles responsáveis pela avaliação não poderão atuar simultaneamente como orientadores das instituições interessadas, evitando situações que possam comprometer a isenção do procedimento.


Além disso, a norma determina que as regras de cada processo seletivo sejam definidas por meio de editais específicos, que deverão conter obrigatoriamente informações sobre requisitos, cronogramas, etapas, documentos exigidos e formas de divulgação dos resultados.


Essa exigência amplia a previsibilidade institucional e proporciona maior segurança jurídica às instituições interessadas na criação de novos cursos.


Outro avanço significativo refere-se ao sistema de classificação e aprovação das propostas.


A proposta de curso novo analisada pela CAPES será:


  1. aprovada, se atender aos requisitos específicos estabelecidos nos documentos orientadores da respectiva área de avaliação e aos requisitos complementares exigidos no edital; ou

  2. não aprovada, se não atender aos requisitos específicos estabelecidos nos documentos orientadores da respectiva área de avaliação ou aos requisitos complementares exigidos no edital.


O curso novo enquadrado no item 1 receberá conceito "A", de "aprovado", quando a proposta de curso novo não estiver vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente ou a mesma nota do programa, quando a proposta de curso novo for vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente (art. 12 da Portaria). 


Também foram previstas regras específicas para criação de cursos de doutorado vinculados a programas de mestrado existentes, considerando, entre outros aspectos, o desempenho acadêmico e as condições institucionais do programa proponente.


A medida busca evitar a expansão quantitativa dissociada da capacidade efetiva de sustentação acadêmica dos cursos. A preocupação da norma parece direcionada à construção de crescimento estruturado e sustentável da pós-graduação nacional, evitando que novos cursos sejam criados sem suporte institucional adequado.


Outro aspecto importante é a definição do momento em que um curso efetivamente passa a ser considerado em funcionamento.


Segundo a regulamentação, mesmo após aprovação e reconhecimento formal, o curso somente será considerado ativo após a matrícula e o cadastro do primeiro estudante na Plataforma Sucupira.


Além disso, o curso em projeto terá prazo de doze meses, prorrogável por igual período, para iniciar suas atividades. Caso isso não ocorra,o ato de aprovação poderá perder seus efeitos.


A previsão procura evitar situações em que cursos aprovados permaneçam indefinidamente apenas no plano formal, sem implementação efetiva.


Também merece destaque a exigência de acompanhamento contínuo após o início das atividades. Os programas deverão preencher anualmente informações na Plataforma Sucupira, justificar alterações estruturais e permanecer submetidos a monitoramento e avaliação periódicos.


Tal previsão demonstra que a preocupação da CAPES não se limita à autorização inicial do curso, alcançando também a manutenção de padrões de qualidade ao longo do tempo.


Nossa realidade é marcada por crescente produção científica, internacionalização da pesquisa e expansão das demandas por formação avançada, tornando-se cada vez mais necessário equilibrar ampliação do acesso e manutenção da qualidade acadêmica. A nova regulamentação parece caminhar exatamente nessa direção.


A portaria amplia mecanismos de transparência, previsibilidade e responsabilidade institucional ao detalhar critérios de avaliação, reforçar exigências relacionadas à imparcialidade e estabelecer parâmetros de acompanhamento dos cursos aprovados.


A medida representa mais um esforço de aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Pós-Graduação, fortalecendo instrumentos capazes de contribuir para a formação de pesquisadores, produção científica e desenvolvimento educacional do país.


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