MP nº 1.370/2026 sobre o ENAMED: nossa análise do texto e a polêmica em torno da nova norma.
- Edgar Jacobs

- há 2 dias
- 6 min de leitura
Matéria do UOL de 24/06/2026 já adiantou: Entidades criticam MP de Lula que exige nota mínima para aluno de medicina. O debate está posto. Mas o que realmente muda na ponta da caneta?
A Medida Provisória nº 1.370/2026 altera cinco leis, institui dois sistemas avaliativos e transforma o ENAMED em instrumento de regulação, habilitação profissional e seleção para residência. O CFM quer mais: defende prova prática e exame próprio sob seu controle, e reivindica nota mínima de 60 pontos — critério que, como se verá, não está na MP. A Associação Médica Brasileira quer participar com poder deliberativo, não só consultivo. A Associação Paulista de Medicina, a maior associação médica estadual do país, teme que o internato vire cursinho preparatório para a prova teórica, distorcendo a lógica da formação clínica. As instituições de educação superior privadas, representadas por entidades como Anup e ABMES, aplaudem a "centralização" no MEC.
Abaixo, o que a MP realmente diz, o que falta e onde estão as tensões jurídicas, artigo por artigo.
A análise completa, com estrutura artigo por artigo, tabelas e notas de rodapé, está aqui
A seguir veja nosso resumo.
O que muda nos cursos
Contrapartidas pelo uso do SUS (art. 2º, VII)
Cursos que usam o SUS para estágios deverão formalizar contrapartidas via COAPES. A obrigação, antes restrita a cursos criados por decisão judicial ou pelo Mais Médicos, agora vale para todos. O problema é que a MP não define o conteúdo dessas contrapartidas, deixando tudo para ato conjunto MEC/Saúde ainda não editado. O TCU já chamou exigência semelhante de "doação compulsória" em 2015, e até hoje nenhuma justificativa foi apresentada para por que só as IES médicas pagam por usar o SUS, enquanto outros setores que usam infraestrutura pública não pagam nada.
Supervisão e punição de cursos (art. 9º-D)
Resultado "não satisfatório" no ENAMED significa supervisão automática, com risco de suspensão de vestibular, redução de vagas e descredenciamento. Para as IES, o risco concreto é o de ter seus cursos avaliados por um instrumento que mede apenas o desempenho dos estudantes em prova, sem visita in loco, sem análise de corpo docente, infraestrutura ou projeto pedagógico, e com cautelares aplicadas antes de qualquer saneamento.
O nó jurídico está na remissão do art. 9º-D ao art. 46 da LDB, que o dispositivo invoca como fundamento, mas ignora na prática. A sequência que a lei impõe é clara: avaliação, prazo para saneamento, reavaliação e só então punição. O art. 10 do SINAES detalha esse saneamento por meio de protocolo de compromisso contendo diagnóstico, prazos e metas. A MP pula tudo isso, e decreto não pode suprimir fase procedimental imposta por lei. A Portaria SERES/MEC nº 72/2026 já mostrou o custo concreto desse modelo, pois aplicou cinco medidas cautelares com base apenas no Conceito Enade 1, sem protocolo, sem diagnóstico e sem demonstração do risco iminente que o próprio art. 63 do Decreto nº 9.235/2017 exige como pressuposto. Há ainda um segundo argumento igualmente sólido: o art. 4º, §1º do SINAES continua exigindo avaliação externa por comissão de especialistas, e o ENAMED não substitui a visita in loco.
Medicina sai do ENADE (art. 5º, §12)
A MP retira Medicina do art. 5º do SINAES, que cuida da avaliação de desempenho dos estudantes. O problema não é a exclusão em si, mas a justificativa invocada: a MP usa a "aplicação do Enamed" como razão, mas o ENAMED foi criado pela Portaria MEC nº 330/2025 expressamente como "modalidade do ENADE para os cursos de graduação em Medicina". Nasceu como ENADE, e agora é invocado para que Medicina deixe de ter ENADE. Para o passado, o argumento é ainda mais forte: em 2025, o ENAMED operou sem base legal própria, dentro do art. 5º, e as punições aplicadas com base nele carecem do fundamento que a MP agora cria.
Medicina saiu da avaliação de estudantes, mas não saiu da avaliação de cursos pelo art. 4º, que continua exigindo visita in loco. O impacto regulatório é grave: sem Conceito ENADE, o CPC perde um componente essencial; sem CPC, o IGC de instituições que só têm Medicina fica sem base de cálculo; FIES e ProUni perdem a cadeia de aferição. A MP criou um vazio em cascata sem prever substituto para nenhum indicador.
O que muda para o estudante
ENAMED: duas etapas, duas consequências (art. 9º-B)
A prova do 4º ano é diagnóstica e não pune. A do 6º ano define se o médico pode exercer, pois "nível proficiente" na segunda etapa será exigido para inscrição no CRM. O critério de "nível proficiente" será definido por ato ministerial que ainda não existe: a nota de 60 pontos mencionada pelo CFM não está na MP. A lei só fala em "nível proficiente" e, sem parâmetro publicado, a exigência existe no texto mas não tem conteúdo. Alunos já matriculados até 19/06/2026 estão protegidos, o que demonstra que a União sabe proteger situações em andamento quando quer.
ENAMED como requisito para o CRM (art. 17-A)
Quem ingressar a partir de agora precisa ser aprovado no ENAMED para se inscrever no CRM. O exame deixa de ser avaliação e vira condição para exercer a profissão. O contraste com os cursos punidos em 2025 é o argumento intertemporal que não sai de cena: a União protegeu médicos já formados, alunos matriculados e estrangeiros em processo de revalidação, mas não protegeu as instituições que já foram punidas com base num ENAMED que agora a própria MP reconhece como insuficiente.
ENAMED na seleção para residência (art. 2º)
Programas de residência de acesso direto poderão usar a nota do ENAMED como critério seletivo, sem que o candidato possa recusar. A facultatividade mudou de mãos: antes, o estudante podia escolher se usava a nota no ENARE; agora, cada programa decide. Quem ingressou antes da MP, sem saber que a nota poderia ser usada por qualquer programa como critério de seleção, está sujeito a consequências que não existiam quando escolheu o curso.
O que muda para o CRM e o Revalida
ENAMED substitui exame teórico do Revalida (art. 2º, §3º)
Médicos formados no exterior não fazem mais prova teórica separada. A segunda etapa do ENAMED serve para todos. Este é também um dos centros da disputa institucional: ao unificar os exames, o MEC criou norma que interfere diretamente no sistema de revalidação de diplomas, historicamente gerido sob forte influência do CFM, sem que a autarquia médica tenha poder deliberativo sobre o instrumento que agora condiciona o ingresso de médicos estrangeiros no mercado brasileiro.
A tensão é também metodológica, pois o ENAMED usa Teoria de Resposta ao Item (TRI) e o Revalida usa Teoria Clássica dos Testes. Uma mesma questão pode ser anulada no ENAMED por não se ajustar ao modelo estatístico e ser mantida no Revalida como válida. O Judiciário já foi chamado para resolver isso, com o TRF-4 decidindo de um lado em dezembro de 2025 e de outro em março de 2026. A fusão criou um sistema único no papel, mas dois sistemas na prática.
O que fica para regulamentação
Dispositivo | O que falta |
Art. 2º, VII | Definição das contrapartidas pelo uso do SUS |
Art. 9º-B, §6º | Critério de "nível proficiente" — a nota de 60 pontos não está na MP |
Art. 9º-C | Comissão consultiva (facultativa) |
Art. 9º-D | Parâmetro de avaliação "não satisfatória" |
Art. 5º-A | Todo o conteúdo do Sinares |
ENAMED: Síntese
A MP nº 1.370/2026 é estrutural, mas veio com lacunas que o debate público já expôs. O CFM quer prova prática e exame próprio, e a MP não deu nem uma nem outra. A Associação Médica Brasileira quer participação deliberativa, e a MP só previu comissão consultiva facultativa. A Associação Paulista de Medicina teme que o internato vire cursinho, e a MP não proíbe nem regula isso.
Enquanto isso, as instituições de educação superior privadas aplaudem a "centralização" no MEC. Mas a centralização veio com um vazio e um risco: a MP retirou Medicina do SINAES sem criar substituto para os indicadores que regulam FIES, ProUni e o próprio credenciamento institucional, e deixou aberta a possibilidade de que cursos sejam avaliados e punidos sem visita in loco, com base exclusiva no desempenho dos estudantes em prova, e com cautelares aplicadas antes de qualquer saneamento.
A regulamentação virá. O Judiciário também. E, pelo histórico, não faltará demanda.

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro, você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.




Comentários