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Conselho Federal de Farmácia esclarece quanto a inscrição de egressos de cursos EaD

Atualizado: 27 de abr. de 2022

O Conselho Federal de Farmácia publicou no último dia 13 de abril uma circular direcionada aos seus Conselhos Regionais tornando sem efeito ofício anterior que orientava o não registro dos egressos de cursos de graduação na modalidade de ensino a distância – EaD.


A instituição corrigiu, portanto, o equívoco anterior quando proibiu o registro profissional para os estudantes formados na modalidade EaD.


Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional


De acordo com a Lei 9.394/96 (arts. 9º., inciso IX, e 80, § 2º), a União é o ente público competente e responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.


Essas funções estão a cargo do Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES. A normativa é o Decreto 5.773/06.2.


É da alçada dos conselhos de fiscalização de atividade profissional, sempre mediante leis específicas, orientar, supervisionar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão. Zelar pelo prestígio e bom nome da profissão e dos profissionais que a exercem, bem como organizar e manter o registro profissional, que inclui a inscrição e eventual cancelamento.


Há também outras finalidades dos conselhos, como examinar reclamações e representações, representar às autoridades competentes, atuar como órgão de consulta do Governo, atuar em colaboração com entidades de classe e escolas e faculdades, contribuir para o desenvolvimento econômico, disseminar a técnica econômica nos diversos setores da economia nacional e promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do país.


Aos conselhos profissionais, de forma geral, portanto, cabem a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não inclui fiscalização quanto a formação acadêmica.


De acordo com a decisão proferida no Recurso Especial n.1453336, cujo relator foi o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esse entendimento não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's em relação aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; no caso desses cursos, qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação para que sejam tomadas as providências pertinentes, mas, mais uma vez, essa fiscalização não tem relação com a negativa de registro profissional a egressos de cursos que não foram efetivados presencialmente.


Podemos dizer que os conselhos possuem atividade típica de Estado, pois têm atributos que lhes permitem restringir direitos individuais em favor dos interesses maiores da coletividade; eles podem aplicar multas e sanções disciplinares como advertência, censura, suspensão e até cancelamento do registro.


Os conselhos profissionais têm poder de polícia – tese já consolidada pelo STJ - para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades dos profissionais a partir do momento em que são devidamente inscritos e à aplicação de sanções.


Mas se um curso – no caso o curso de Farmácia - foi reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação, compete ao Conselho Profissional apenas a efetivação do registro profissional.


Várias são as decisões judiciais nesse sentido; o próprio ofício do Conselho Federal de Farmácia registrou, ao retroceder em seu posicionamento, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, além de mencionar a Nota Técnica n.198/2021/ESAJ/CGLNRS/GAB/SERES do MEC, que firmou o mesmo entendimento.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o STF já decidiram, respectivamente:


“Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão”. (AMS 359277, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 08/08/2016)
“Aos conselhos profissionais, de forma geral cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica” (RMS 27907, DJe-098 DIVULG 18/05/2012 PUBLIC 21/05/2012).

Também vale mencionar a Nota Técnica SERES/MEC 392/2013, que considera o MEC o guardião do padrão de qualidade da oferta do ensino no país, o que ocorre em duas vertentes: a da regulação e a da supervisão dos cursos. Aqui também são reforçadas as atribuições do órgão na área educacional, incluindo a determinação das condições de oferta, critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem, requisitos para a matrícula e aproveitamento de estudos e de competências constituídas, bem como para a expedição de certificados e diplomas.


Enfim, não cabe ao órgão profissional definir condições de funcionamento de cursos e de programas educacionais; essa competência e todas as relacionadas à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação são do Ministério da Educação.


É importante deixar claro que o egresso do curso EaD não difere em nada dos demais; as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) definidas pelo Ministério da Educação (MEC) para cursos de graduação devem ser cumpridas em ambas as modalidades – EaD e presencial.


A carga horária é igual e todos os cursos de ensino superior, tecnólogo ou bacharel - EaD ou não - devem disponibilizar ao final do curso, após a aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, o diploma, pois é ele que comprova se o curso superior foi realizado ou não.


Normalmente as faculdades emitem uma declaração de conclusão de curso logo após a formatura e, posteriormente, o aluno recebe o diploma, que também não contém nenhum dado sobre a modalidade de ensino. Ambos têm a mesma validade para comprovação de título.



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