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Consultoria jurídica do MEC regulamenta audiências

A transparência é um dos pilares da Administração Pública moderna, juntamente com o controle social. Logo no primeiro dia útil de 2024, a Consultoria Jurídica demonstrou que valoriza esses princípios.


A Portaria CONJUR/MEC 02/2024 regulamenta a solicitação e os procedimentos de audiência no Órgão, tornando ainda mais transparente sua relação com a comunidade que a cerca. De certa forma, ela se encaixa no Decreto 1.171/1994, que, em seu anexo, apresenta, como um dos deveres fundamentais do servidor: “tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público”.


Para solicitar a audiência foram estipuladas exigências simples, pertinentes com o princípio da simplicidade das formas. O pedido pode ser feito pelo e-mail consultoriajuridica@mec.gov.br e deve conter, no mínimo, indicação da expressão "Pedido de Audiência" no campo "Assunto"; a qualificação do requerente e cópia da procuração, caso seja requerida por representante; o número de telefone do requerente; o assunto e o número do processo administrativo ou judicial; e as razões da urgência, quando houver.


Somente serão atendidos pedidos relacionados a temas da competência da CONJUR/MEC e essa competência está bem definida no Decreto 11.691/2023, que diz:


Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I — prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II — fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III — atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV — realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V — assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI — zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII — examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Pedidos sobre outros temas, alheios a essas competências, serão encaminhados internamente. Os que forem pertinentes serão levados ao coordenador responsável pelo Gabinete, que marcará a audiência.


Quanto ao procedimento, as audiências serão preferencialmente online e nunca terão o caráter informal.


Seguindo os procedimentos pertinentes de compliance e integridade, a audiência será feita pelo membro da AGU acompanhado de agente público do MEC e será feito registro, contendo:


  • cópia da solicitação;

  • relação das pessoas presentes; e

  • relatório dos assuntos tratados.


Esse conjunto de regras, em parte já aplicadas pelo MEC, é um avanço em termos de transparência e integridade, pois garante o respeito a princípios como publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. Acaba expondo, também, o quão discutíveis poderiam ser algumas reuniões sem pautas ou sem a devida identificação. Hoje, não bastam mais presunções legais nem a ética profissional. São necessários procedimentos claros e bem definidos.


Com a Portaria, será fortalecido também o controle social. Os registros certamente ficarão disponíveis e será bem simples comparar os assuntos, as partes e os acontecimentos ocorridos ao tempo de cada audiência.


O controle social não substitui os órgãos de controle, externos e internos, assim como não tornam as reuniões e atos protegidas em caso de ilegalidades contatadas nos futuro. Porém, acrescenta-se uma camada importante de proteção do interesse público.


Caso a corregedoria ou os demais órgãos não detectem inconsistências, ou irregularidades, se elas ocorrerem ainda haverá uma última instância de potencial constatação.


Enfim, a partir de 8 de janeiro, data de entrada em vigor da Portaria CONJUR/MEC 2/2024, as instituições de ensino superior e a comunidade que as cerca terão mais acesso ao importante órgão de consultoria e esse acesso respeitará regras de integridade, assim como os princípios da transparência e do controle social.


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