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Cuidados específicos no retorno das aulas da educação especial

O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais publicou, no final de 2020, Nota de Esclarecimento e Orientações (n.03/2020) contendo os protocolos para o retorno do regime presencial nas escolas do sistema estadual de ensino de Minas Gerais.


O documento, que foi distribuído a todas as instituições de ensino com apoio do Sinep-MG, contextualiza a pandemia decorrente da Covid-19 e os desafios enfrentados pela Educação, apontando, inicialmente, as normativas estaduais de enfrentamento, o diagnóstico da educação básica no contexto de pandemia no Brasil e em Minas Gerais – inclusive com as dificuldades agravadas pelo atual cenário - e as medidas e rotinas adotadas pela SEE/MG no sistema estadual de ensino.


A publicação expõe o planejamento de retorno das atividades presenciais no âmbito do sistema estadual de ensino, as diretrizes gerais de retomada da educação em Minas Gerais, as medidas sanitárias e de saúde, os modelos de retorno, como deve ser realizado o acolhimento da família-comunidade-escola neste futuro momento, as avaliações e atividades diagnósticas formativas, bem como as medidas de intervenção pedagógica com ênfase nos marcos da BNCC e currículo.


Além disso, refere-se às providências para reabertura das escolas em si, às experiências e diretrizes internacionais, às medidas de monitoramento e fiscalização de reabertura das escolas e à reorganização do calendário escolar e cumprimento da carga horária mínima exigida por lei.


A Educação Infantil também é objeto do documento do CEE, bem como a modalidade educação especial. Por fim, são apresentadas as diretrizes para retorno das atividades presenciais da educação superior vinculada ao sistema estadual em Minas Gerais.


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Considerações sobre a modalidade educação especial


Vamos nos lembrar que, a respeito da modalidade educação especial, tivemos no ano de 2020 a suspensão pelo Supremo Tribunal Federal de decreto que instituiu a Política Nacional de Educação Especial. Publicamos sobre o tema em dezembro e recomendamos a leitura.


Pois bem, a educação especial, como uma modalidade transversal que perpassa por todos os níveis e modalidades de ensino, como bem pontuado pelo documento do CEE/MG, enfrenta as mesmas dificuldades e prejuízos presentes na educação em geral nesse período de pandemia.


As normas e orientações, portanto, não se diferem das indicadas para tal modalidade, que deve respeitar todos os protocolos sanitários, administrativos e pedagógicos definidos para todo o sistema educacional do estado, acrescidos dos cuidados específicos que atendam às suas condições individuais.


É nesse sentido que o CEE/MG acatou as recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE, de julho de 2020, e passou a orientar que o retorno às aulas dos estudantes com deficiência, matriculados no Atendimento Educacional Especializado (AEE), na escola comum ou na escola especial, ocorra quando for considerado seguro para todo o corpo discente, sem exceções, obedecendo aos protocolos específicos do sistema estadual e municipal, bem como às orientações gerais propostas no próprio documento do CEE/MG, para todos os níveis, etapas e modalidades da educação.


Dessa maneira, será garantida aos estudantes com deficiência a possibilidade de retorno às aulas em condições de igualdade e acessibilidade com os demais estudantes.


Como descrito no documento do CEE/MG, a presença de estudantes com deficiência no ambiente educacional é uma ‘via de mão dupla’ na formação cultural oportunizada às pessoas, com ou sem deficiência. Pesquisas internacionais, a exemplo do documento “Protocolos sobre Educação Inclusiva durante a Pandemia da COVID-19 – Um sobrevoo por 23 Países e Organismos Internacionais”, do Instituto Rodrigo Mendes, mostram que, apesar de certas crianças e adolescentes com deficiência pertencerem a grupos de risco da Covid-19, o laudo médico de deficiência não deve ser aceito como justificativa única para que esses estudantes sejam deixados para trás.


A propósito, a pesquisa mencionada foi realizada por uma rede de 45 especialistas estrangeiros, que consultaram protocolos de 23 países e diversos documentos de organismos internacionais; seu objetivo foi o de auxiliar gestores responsáveis por políticas públicas no planejamento das aulas remotas e da reabertura das escolas, fornecendo orientações para assegurar o direito à educação das pessoas com deficiência, tanto durante o período de isolamento social quanto no estágio de retomada das atividades escolares de forma presencial.

Luiza Andrade Corrêa, pesquisadora responsável pelo estudo, relata que alguns países, como Singapura e Dinamarca, excluíram os estudantes com deficiência da primeira fase do retorno, pressupondo que fazem parte do grupo de risco, o que não seria uma boa prática, por desrespeito aos direitos humanos.



Recomendações do Conselho Estadual de Educação/MG


O CEE/MG recomenda que o retorno de estudantes, com ou sem deficiência, só ocorra em condições sanitárias e de saúde controladas e que permitam a retomada de atividades presenciais.


As medidas de proteção devem ser previstas para todos os estudantes em função de situações objetivas de vulnerabilidades e não em função da condição de deficiência.


Os protocolos sanitários e de saúde devem ser impostos a todos, respeitando eventuais particularidades pessoais. O momento de retorno à escola deve ser decidido, preferencialmente, com a participação da família.


Dessa maneira, nos termos das recomendações, o público da Educação Especial deve seguir as mesmas orientações gerais, desde que toda diferenciação relacionada à presença da deficiência seja colocada como uma ação acompanhada de meios de acessibilidade, incluindo adaptação razoável, tecnologia assistiva, ajuda técnica, atendente pessoal, profissional de apoio escolar ou acompanhante.


As orientações são as seguintes:


Estudantes surdos sinalizantes (que são aqueles que têm perda auditiva e usam a Língua Brasileira de Sinais para se comunicar): é preciso oportunizar uso de máscaras transparentes ou manter distanciamento mínimo adequado previsto no protocolo de saúde no ato de se comunicar. As diretrizes devem ser destinadas também ao intérprete/tradutor.


Estudantes que necessitam do profissional de apoio escolar para alimentação, higiene e locomoção: os profissionais de apoio escolar e os cuidadores que atuam junto à alimentação, higiene e locomoção, em razão de contato físico direto, deverão utilizar a paramentação recomendada pelas entidades sanitárias.


Estudantes cegos e de baixa visão, que precisam de contatos diretos para locomoção, seja com pessoas ou objetos como bengalas, corrimões, maçanetas etc: devem ser orientados e auxiliados na higienização de seus pertences, bem como na assiduidade de limpeza das mãos.


Estudantes autistas, a depender do grau de comprometimento, que apresentem dificuldades na execução de algumas atividades de combate ao

Coronavírus, no ambiente escolar: devem ser acompanhados e orientados durante o tempo em que permanecerem na instituição de ensino.


Estudantes com deficiência, ou não, que forem acometidos por síndromes e/ou os que apresentam disfunções da imunidade, cardiopatias congênitas, doenças respiratórias e outras: esses discentes podem ser suscetíveis a maior risco de contaminação, por isso, o contato deverá ser revestido de todos os cuidados possíveis, inclusive com a exigência de equipamentos de proteção individual, para ambos.


Estudantes com comprometimento na área intelectual, que apresentarem dificuldades de compreensão e atendimento das normas e recomendações de afastamento social e prevenção de contaminação: devem ser assistidos, orientados e, se necessário, paramentados no período em que estiverem na instituição de ensino.


Estudantes que tenham lesão medular ou encefalopatia crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, assim como os que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimentação e locomoção: recomenda-se não apenas o uso de equipamento de proteção individual, mas extrema limpeza do ambiente físico.


Saúde e educação


Crianças e jovens com deficiência devem ter o direito de voltar às aulas como os demais estudantes e somente por meio das interseções entre as áreas da Educação e da Saúde, ou seja, da colaboração profissional multidisciplinar, encontraremos soluções para os enormes desafios.


“Temos que passar por esse colossal desafio que estamos vivendo sem negligenciar ninguém. Viola os direitos humanos e fundamentais das crianças e adolescentes com deficiência presumir um risco aumentado para a covid-19, quando essa correlação não existe. Ninguém pode ser discriminado por sua condição de deficiência, ainda que haja desafios práticos para a reabertura”. (Luiza Correa, coordenadora de advocacy do Instituto Rodrigo Mendes e doutora em Direito e responsável pela pesquisa citada no texto).

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Nos próximos 02 e 04 de fevereiro, às 10h, faremos encontros virtuais síncronos para discutir "Aspectos jurídicos da educação 2021". Serão dois módulos para contemplar o ensino remoto, a responsabilidade civil e os contratos educacionais.

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