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ENAMED 2025: uma questão de insumos?

  • Foto do escritor: Edgar Jacobs
    Edgar Jacobs
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  • 5 min de leitura

Não há dúvida de que o procedimento adotado no ENAMED 2025 foi profundamente controverso. Desde o próprio conceito do exame – que excepciona a lógica do SINAES ao utilizar o desempenho individual dos estudantes como métrica direta de qualidade dos cursos – até a forma açodada de divulgação dos resultados, o processo acumulou fragilidades difíceis de ignorar.

Insumos são os elementos utilizados na produção de um produto ou serviço. No âmbito do ENAMED, envolvem, necessariamente, os dados empregados no cálculo do indicador, conforme a Portaria INEP nº 780/2025: número de estudantes inscritos, número de participantes com resultados válidos e quantitativo de estudantes classificados como proficientes. Para parcela relevante dos técnicos do setor, contudo, o conceito de insumo é mais amplo e inclui também os procedimentos adotados – isto é, as metodologias efetivamente aplicadas na construção do resultado.

Na prática, os erros de dados hoje são residuais. Os sistemas informatizados permitem o intercâmbio automático de informações e a geração consistente dos números relativos aos estudantes. O ponto sensível não está nos dados em si, mas na forma como são tratados: nas metodologias escolhidas e nos procedimentos adotados, que podem ser alterados, combinados ou reinterpretados ao longo do processo.

Problemas procedimentais acumulados.

Nesse contexto, ao longo de 2025 e no início de 2026, o Ministério da Educação acumulou sucessivos vícios procedimentais: definiu e alterou metodologias de cálculo da proficiência após a publicação do edital; utilizou mais de um sistema eletrônico sem regulamentar formalmente essa variação; modificou escalas de notas para posterior aplicação aos cursos; oscilou quanto ao próprio conceito de insumos; e divulgou resultados sem assegurar às instituições oportunidade efetiva de manifestação sobre os dados efetivamente utilizados – os microdados.

A isso se soma a intensa controvérsia sobre a transposição de resultados entre metodologias distintas, especialmente entre o método Angoff e a Teoria de Resposta ao Item (TRI), bem como sobre a própria legitimidade do uso do desempenho individual dos estudantes como proxy para aferir condições de oferta e qualidade institucional dos cursos.

Com os resultados já divulgados, perde sentido restringir o debate a uma noção estreita de insumos, entendidos apenas como dados numéricos isolados dos critérios e procedimentos que lhes dão significado.

Por que contestar uma avaliação?

Há quem defenda que as instituições de ensino não deveriam contestar avaliações oficiais. No caso do ENAMED 2025, porém, esse argumento não se sustenta.

Na relação com o Estado, instituições privadas operam, em regra, em posição de desvantagem. Por isso, o ordenamento jurídico impõe limites à atuação administrativa e assegura o direito de contestar avaliações marcadas por vícios procedimentais.

Nenhuma avaliação é neutra. Especialmente em temas sensíveis como a formação médica, escolhas metodológicas – como a adoção de indicadores exclusivamente baseados no desempenho dos alunos ou a alteração posterior de critérios, notas de corte e escalas – produzem efeitos relevantes sobre os resultados e sobre sua divulgação pública. Não se questiona a existência da avaliação, mas a legitimidade dos procedimentos adotados e a necessidade de controle efetivo sobre eles.

Direito ao contraditório e o novo procedimento.

A LDB, a Lei do SINAES e o Decreto nº 9.235/2017 estruturam a avaliação da educação superior como procedimento administrativo, ao qual se aplica a Lei nº 9.784/1999, assegurando às instituições o contraditório efetivo.

Em regra, porém, o regime jurídico dos indicadores de qualidade não comporta contraditório após a divulgação dos resultados. Isso decorre do art. 65 da Portaria Normativa MEC nº 840/2018[1], que veda qualquer alteração nos indicadores uma vez publicados. Por essa razão, a Portaria INEP nº 780/2025 limitava a manifestação das instituições aos insumos utilizados nos cálculos.

A recente Portaria INEP nº 25/2026 rompe esse modelo ao admitir “manifestações sobre o resultado do Conceito Enade para os cursos de Medicina”. A distinção é relevante: manifestar-se sobre o resultado é diferente de manifestar-se apenas sobre os insumos, especialmente quando estão em debate critérios, metodologias e procedimentos adotados.

Trata-se de procedimento atípico, já que o ordenamento não prevê, como regra, manifestações supervenientes sobre o resultado. Por isso mesmo, essa manifestação não pode ser interpretada de forma restritiva, limitada aos insumos ou aos microdados, sob pena de esvaziar o contraditório.

Confusões desnecessárias.

O problema é que, logo após instituir um procedimento potencialmente mais amplo, o INEP passou a impor novas travas. A Portaria INEP nº 25/2026, em seu art. 2º, parágrafo único, prevê o indeferimento sumário de manifestações apresentadas “fora do escopo”, sem dizer de forma objetiva qual seja esse escopo.

Diante dessa indefinição, as próprias instituições de ensino vêm adotando, por cautela, uma leitura restritiva, concentrando a manifestação nos insumos ou nos microdados. Essa postura, embora compreensível, reduz o alcance prático da manifestação sobre o resultado e dificulta o exame crítico das metodologias e dos procedimentos que lhe deram origem.

Esse estreitamento é reforçado por outra medida recorrente: a imposição, no sistema eletrônico, de limite de 5.000 caracteres (sem contar espaços). Trata-se de restrição operacional que, na prática, implementa e ratifica a limitação de escopo, com impacto direto sobre o direito de defesa das instituições avaliadas.

Indeferimentos sumários e limitações artificiais de espaço não se mostram medidas justas nem razoáveis. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC nº 81, que trata exatamente de cursos de medicina, já sinalizou a inadequação de mecanismos que esvaziam o contraditório. Em sentido convergente, decisões de tribunais federais e estaduais têm reconhecido que restrições formais excessivas, como limites rígidos de caracteres, comprometem o direito de defesa[2].

Por essas razões, as manifestações devem ser apresentadas de forma detalhada, sem autocontenção forçada por regras e limites operacionais criados pelo INEP. Afinal, o contraditório só se realiza plenamente quando permite a impugnação efetiva – e não meramente formal – dos critérios, metodologias e procedimentos adotados.

Mais do que números.

O debate em torno do ENAMED 2025 não se resume a dados ou insumos isolados. Trata-se, essencialmente, da forma como critérios, metodologias e procedimentos foram definidos, alterados e aplicados ao longo do processo avaliativo. A redução da discussão a aspectos meramente numéricos desconsidera que são essas escolhas – e não os dados em si – que moldam os resultados e seus efeitos regulatórios e reputacionais.

Diante disso, o contraditório não pode ser tratado como formalidade residual. A possibilidade de manifestação ampla e fundamentada constitui condição mínima de legitimidade do processo avaliativo – reconhecimento que o próprio INEP, ainda que de forma imperfeita, revela ao instituir a manifestação sobre o resultado. Limitações artificiais de escopo ou de forma não apenas fragilizam o direito de defesa das instituições, como também comprometem a credibilidade do sistema de avaliação da educação superior.


[1] Art. 65. Após a divulgação oficial dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, seus resultados passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitação da instituição de educação superior.


[2] “Há cerceamento de defesa na imposição de limitação a 1000 caracteres para elaboração do recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, argumento este que não foi negado ou mesmo rechaçado pela apelada em suas contra-razões, o que reforça a conclusão de que houve arbitrariedade e falta de razoabilidade na estipulação de tal medida…” (TRF-1 - AC: 3834620104013400 DF)



ENAMED

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