No edital de chamamento para abertura de cursos de medicina em 2023, o Ministério da Educação (MEC) promoveu uma mudança significativa no critério de seleção das cidades. De acordo com a Nota Técnica nº 22/2023/GAB/SERES/SERES, até 2018 os chamamentos eram realizados em duas etapas: uma para pré-seleção de municípios e outra para mantenedoras, cada uma delas regida por um edital.
No entanto, devido a “reiteradas queixas de exclusão de localidades” e a “multiplicação dos processos judiciais”, a solução proposta para 2023 foi o uso de um algoritmo de distribuição de vagas com base em indicadores de saúde.
Essa mudança acabou suprimindo o contato prévio com as cidades e a possibilidade de envolvimento da sociedade civil; além disso, ela se baseia em escolhas contestáveis e negligencia princípios e regras de Direito.
Os parâmetros prévios
Antes de fazer sua análise algorítmica, o MEC estabeleceu alguns parâmetros prévios para criar a base de dados e, com eles, já criou vieses que conduziram a exclusão de municípios aptos a abrigarem os cursos de medicina.
Os parâmetros prévios dizem respeito às características dos municípios e ao montante de vagas que seriam ofertadas.
Como características, os municípios deveriam:
Apresentar média inferior a 2,5 médicos por 1.000 habitantes;
Possuir hospital com pelo menos 80 leitos;
Possuir um número de leitos suficiente para abrigar 60 vagas de medicina (os leitos são uma referência para os campos de prática necessários para os cursos); e
Não serem impactados pelo plano de expansão de medicina nas Universidades federais.
Sobre o montante de vagas ficou estabelecido que o total criado seria de 10.000 vagas, sendo que, a princípio, apenas 6000 seriam destinadas ao edital.
Estes parâmetros são opções feitas pelo MEC, que antecedem o uso do algoritmo filtrando os dados ou, neste caso, os municípios.
Por exemplo, conforme a Nota Técnica Conjunta nº 3/2023/DPR/SERES/SERES, na área de medicina "...o total de capacidade formativa [ainda em aberto] equivale a 13.824 vagas”, mas por uma declarada pretensão de limitar a oferta o número foi reduzido a 6.000 vagas para o edital e, paulatinamente, depois de aproximações e arredondamentos, o número chegou a 5.700 vagas. Essa informação, fornecida pelo próprio MEC, confirma a existência de escolhas que pré-condicionaram a seleção dos municípios.
No mesmo sentido, ao determinar um mínimo de 80 leitos por hospital e uma densidade médica de 2,5 também foi feita uma filtragem. Pior, como já era possível saber que algumas cidades ficariam de fora, a escolha dos limites pode até indicar um direcionamento prévio.
Seguindo outro caminho, a padronização do número de vagas resultou da aplicação de estatística. Mas nem por isso a restrição foi bem justificada, ao contrário, ela é ainda mais desconectada com a realidade. Objetivamente: Qual seria o significado da homogeneização do número de vagas para cidades e regiões tão diferentes? E como esse padrão contribuiria para a abertura de cursos com qualidade? Números e cálculos, por si só, não respondem essas indagações.
De fato, as 60 vagas são uma escolha totalmente desproporcional e, mais grave, este é um número retirado do cálculo do “…tamanho mínimo para a viabilidade econômica de abertura de novos cursos de graduação em Medicina” (Nota Técnica Conjunta nº 3/2023/DPR/SERES/SERES, parágrafo 3.2.11). Aqui, o erro flagrante foi tomar um patamar mínimo como padrão para todos os cursos. Em virtude dessa limitação, regiões que possuem mais leitos, e que poderiam receber mais vagas, acabarão tendo campos de prática ociosos. Além disso, o padrão forçará todos os cursos a serem ofertados com um orçamento correspondente ao limite de sua viabilidade, sem considerar que no futuro esses cursos poderão sofrer com transferências e evasão, gerando prejuízos previsíveis desnecessários.
O último parâmetro prévio, relativo à expansão das universidades federais, se afasta ainda mais dos objetivos da escolha dos municípios. Ele indica um favorecimento das instituições federais, o que não combina com o princípio da coexistência entre instituições públicas e privadas previsto na Constituição de 1988 (Art. 206, III). Além disso, se ainda não houve a expansão, é incoerente fazer uma espécie de reserva territorial.
Portanto, houve uma filtragem duvidosa que antes mesmo do uso do processamento dos dados condicionou os resultados, predeterminando algumas exclusões desarrazoadas.
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