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Estudantes da graduação podem cursar disciplinas da pós-graduação lato sensu ou do mestrado?

Nosso texto tem como referência o Parecer CNE/CES Nº: 713/2020, aprovado em 12/11/2020, no qual o Conselho Nacional de Educação responde consulta sobre a oferta de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.


A instituição de ensino apresenta três perguntas sobre o tema específico, quais sejam:


  • se um aluno de graduação pode, enquanto cursa a graduação, cursar disciplinas no mestrado. E, se puder, se é possível que chegue ao final da graduação com o mestrado quase concluído (senão até mesmo concluído);

  • se um aluno de graduação pode, enquanto cursa a graduação, cursar disciplinas ou módulos no lato sensu. E, se puder, é possível que chegue ao final da graduação com a especialização lato sensu concluída;

  • se um aluno pode aproveitar os estudos feitos na graduação como válidos para curso lato sensu ou curso stricto sensu.


Os esclarecimentos prestados à instituição de ensino são que a lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 44, inciso III, condiciona o ingresso em cursos de pós-graduação – incluindo mestrado, doutorado, especialização, aperfeiçoamento e outros – à graduação prévia.


O Conselho também cita o Parecer CNE/CES nº 02/2007, unânime contra a concessão de título de pós-graduação a aluno que inicia o curso antes de concluir o ensino superior, ainda que obtenha o diploma de graduação.


Além disso, o Parecer CNE/CES Nº: 713/2020 cita um Parecer anterior, o CNE/CES nº 356/2009, que já havia respondido consulta a respeito da possibilidade de aluno matriculado em curso de graduação matricular-se paralelamente em curso livre de extensão universitária para fins de conversão de créditos ali obtidos.


Essas decisões afirmam que os candidatos que desejam cursar disciplinas ou componentes curriculares isolados da graduação precisam ter o ensino médio ou equivalente concluído. E para cursar disciplinas ou componentes curriculares de pós-graduação, é necessário que o estudante tenha diploma de graduação registrado.


No Parecer CNE/CES nº 356/2009 é considerada ilegal a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu se o estudante não for portador de diploma de nível superior; também é considerada ilegal, pelos mesmos motivos, a matrícula do estudante em componentes curriculares isolados para fins de aproveitamento posterior em cursos de pós-graduação.


O Parecer CNE/CES nº: 356/09


O Parecer CNE/CES nº: 356/09 é fruto de consulta feita pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP) sobre se seria possível a aluno de curso de graduação matricular-se paralelamente em curso livre de extensão universitária, para fins de conversão de créditos ali obtidos, à exceção daquele referente à monografia, e conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu”, com expedição de certificado de especialista.


O Relator é direto ao mencionar o inciso III do artigo 44 da LDB e a Resolução CNE/CES nº 01/01, deixando claro que os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior e que a não observação dessa premissa criaria tantas situações conflituosas ou mesmo distorções, motivo pelo qual não se permitiria excepcionalidades. No final, arremata que a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, reforçando o que já mencionamos acima.


Meios possíveis de integração entre a graduação e a pós-graduação


O conselheiro Milton Linhares, no Parecer CNE/CES nº: 356/09, acompanhou o voto do relator, conselheiro Aldo Vannucchi, mas fez um aparte em seu pedido de vista que merece ser repercutido.


Ele menciona que as IES particulares têm interesse em oferecer a seus estudantes cursos de nível superior com projetos pedagógicos diversificados, com possibilidades de formações múltiplas durante o tempo de vínculo acadêmico.


Indica também que a coexistência dos cursos de graduação tecnológicos de curta duração e dos cursos de graduação tradicionais, bacharelados e licenciaturas, fez surgir a combinação de formatos, pelo que já podemos observar a oferta de cursos de graduação, bacharelado, com 4 anos de duração, no qual, após os 2 ou 3 anos iniciais o estudante obtém um diploma de formação tecnológica em determinada área, podendo encontrar inserção no mercado de trabalho como diplomado no ensino superior. Isso ao mesmo tempo em que permanece vinculado à Instituição para concluir seu bacharelado ou iniciar estudos em cursos de pós-graduação.


Frisa que concorda que a única possibilidade de acesso à matrícula em cursos de pós-graduação é a apresentação de diploma de curso superior e não de certificados de cursos de extensão, de aperfeiçoamento, de complementação de estudos ou certificações profissionais diversas, mas também diz que o fato gerador da consulta ao CNE conduz à reflexão sobre os “meios possíveis de integração entre a graduação e a pós-graduação”.


Ele remete a uma situação usual na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, que adota a integração da graduação com o mestrado, por meio da qual o aluno pode utilizar os créditos obtidos com disciplinas eletivas feitas ao longo da graduação, no curso de Administração, como créditos para o mestrado na área respectiva, o que permitiria ao estudante deixar a IES com o título de Bacharel e de Mestre em Administração, após passar não quatro, mas cinco anos no curso.


Para o conselheiro Milton Linhares, essa prática não é vedada nem encontra obstáculos no ordenamento educacional vigente. Para ele, o que é necessário é observar a forma pela qual essa integração é praticada.


Ela deve ser integradora; complementar. E não pode substituir componentes curriculares estabelecidos pelo projeto pedagógico de um curso de graduação. Disciplinas eletivas à parte do currículo também somente podem ser cursadas em período distinto daquele destinado à integralização da carga horária total do curso.


Ou seja: em alguns casos é possível a oferta de disciplinas da pós-graduação – inclusive stricto sensu – para estudantes de graduação, desde que não ocorra simulação e os objetivos sejam lícitos e harmoniosos em relação aos princípios da educação superior.


As condições para que isso aconteça, ou seja, que se realize essa integração, de forma lícita são:


  • O conteúdo deve ser ministrado em disciplina eletiva, requisito que entendemos ser excessivamente rigoroso;

  • Não haver substituição de componentes curriculares estabelecidos pelo projeto pedagógico de um curso de graduação;

  • E a disciplina somente poder ser cursada em período distinto daquele destinado à integralização da carga horária total do curso.


Enfim, o CNE demonstra com um bom exemplo que há exceções na regra e que a integração entre a graduação e a pós-graduação é perfeitamente viável (e em alguns casos desejável).


Nosso entendimento


Apesar dos pareceres mencionados, entendemos que alunos de graduação podem, sim, cursar disciplinas da pós-graduação e para que a disciplina seja aproveitada posteriormente, na pós-graduação, requisitos devem ser obedecidos.


A liberdade de atuação das Instituições de Ensino Superior é uma das razões que explicam nosso entendimento. Outras explicações pormenorizadas sobre a articulação entre graduação e pós-graduação, e o aproveitamento de disciplinas em especializações profissionalizantes você encontra em nosso texto: Alunos da graduação podem fazer (e aproveitar) disciplinas da pós-graduação? Não deixe de acessar.


No mais, o que deve ser coibido são práticas comerciais fantasiosas e sem valor pedagógico; a possibilidade de aproveitamento de estudos e até mesmo do uso de disciplinas eletivas ou cursos - sequenciais ou de extensão – como meio de fornecer educação de qualidade, integrada e incentivadora aos alunos nos parece bastante interessante e deve ser acolhida pela legislação.



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