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Menor de 18 anos não pode fazer exame EJA para concluir ensino médio e entrar no ensino superior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito processual dos recursos repetitivos, estabeleceu que o estudante menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, desta maneira, entrar mais cedo no nível superior.


Esta tem sido uma forma de atalho utilizada por jovens que conseguem aprovação no certame para ingresso na universidade antes de finalizarem o ensino médio regular.


Os recursos repetitivos


Por muitas vezes, ao longo da história, a jurisprudência de um mesmo tribunal era contraditória, com entendimentos diversos sobre a mesma matéria. Deste modo, o legislador entendeu necessário  criar um mecanismo de uniformização de jurisprudência, assegurando maior segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados.


Hoje, nós temos súmulas gerais e vinculantes, as orientações jurisprudenciais e, com a vigência do CPC de 2015, os incidentes de resolução de demandas repetitivas, os incidentes de assunção de competência e a afetação de recursos especiais e extraordinários repetitivos, que são o gênero “incidentes de uniformização de jurisprudência”.


Somente as súmulas vinculantes, de competência exclusiva do STF, são de caráter obrigatório perante o julgador, mas os demais mecanismos continuam garantindo certa previsibilidade de resultado da ação, uma vez que, em algum momento, os próprios autores da tese vinculante podem julgar o caso.


O Código de Processo Civil também estabelece uma série de ferramentas para controle, incidência e aplicação destas teses fixadas em julgamentos repetitivos, e, por isto, são consideradas precedentes qualificados e vinculantes.


Tema Repetitivo n. 1127


No caso concreto, um recurso especial com a controvérsia jurídica exclusivamente de direito e que se manifestava em múltiplos processos dentro da mesma região foi selecionado pelo STJ para pacificação de entendimento.


O Tema Repetitivo recebeu o n. 1127 e, ao final, obteve a seguinte tese firmada:


“É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.”


A decisão foi proferida por unanimidade e o colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizavam menores de idade a fazerem o exame da EJA.


Quando assim se decide, o Tribunal realiza a chamada modulação de efeitos, mantendo-se a consequência das decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão do tema repetitivo.


Para o relator do julgamento, a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, seria válida.


Com a fixação da tese, poderão voltar a prosseguir os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, todos no aguardo da definição deste precedente que anunciamos.


Políticas públicas sobre educação


O Ministro Afrânio Vilela, relator do processo, explicou que, nos termos do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Por outro lado, o artigo 38 da LDB dispõe que os exames supletivos devem ser realizados somente para maiores de 15 anos, já no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.


Da mesma forma, explicou que o Ministério da Educação publicou a Resolução CNE/CEB 3/2020, segundo a qual o curso de educação de jovens e adultos (EJA) foi criada para pessoas maiores de idade.


Há duas estapas na EJA, efetivamente.


A EJA Ensino Fundamental é destinada aos jovens a partir de 15 anos que não puderam completar a etapa entre o 1º e o 9° ano. A duração média para a conclusão é de 02 anos.


Já a EJA Ensino Médio é destinada a alunos maiores de 18 anos que não tiveram a oportunidade de completar o Ensino Médio, que finaliza a Educação Básica. Ao final desta etapa, o estudante estará preparado para realizar provas de vestibular e Enem. A duração média para conclusão é de 18 meses.


Realmente, não caberia ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.


E foi justamente por isto que o relator reconheceu a validade do artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o teste supletivo, que é o de promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade.


Saltos de nível educacional

Outro ponto mencionado na decisão é que o artigo 24 da LDB não faz referência à possibilidade de "saltos de séries educacionais" por simples vontade do estudante. De acordo com o ministro Afrânio Vilela, o dispositivo prevê de maneira expressa que a possibilidade é de a própria escola constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, ter aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.


Nestes casos, será a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, ou o prórpio estudante, que terá condições de avaliar o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno.


Finalizando, a necessidade da modulação dos efeitos da tese repetitiva é que, se não fossem mantidas as decisões judiciais que já autorizaram, até o momento da respectiva tese repetitiva, que os estudantes menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos incalculáveis para estas pessoas.


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