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Instituições com credenciamento exclusivo para pós-graduação lato sensu, uma nova realidade?

Atualizado: 29 de set. de 2021


Em regra, a partir desse momento, apenas faculdades, centros universitários e universidades poderiam ofertar cursos superiores, mas existem algumas exceções. Existem os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; existem programas independentes de mestrado e doutorado; existem escolas de governo, existem Instituições que mantiveram seus credenciamentos especiais por decisões judiciais e, desde 2018, voltaram a existir as instituições exclusivamente credenciadas para curso de pós-graduação lato sensu.


No momento, portanto, além das Instituições de Educação Superior com estrutura tradicional (faculdades, centros universitários, universidades e IFET’s) e das escolas de governo, poderão ofertar cursos de especialização as entidades que:


  • ofertem pós-graduação stricto sensu;

  • as instituições de pesquisa; e

  • as instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade.


Inovação da Resolução CNE/CES n° 1, de 06 de abril de 2018.


Finalmente, após um longo tempo de discussões, que levaram a mais de 30 versões diferentes, foi publicada a Resolução CNE/CES n° 1, de 06 de abril de 2018, criando as novas regras da pós-graduação lato sensu. A grande questão, apesar da aparente obviedade, era definir se os cursos de pós-graduação lato sensu seriam voltados para a atividade acadêmica ou profissional. A escolha pela segunda opção levou à simplificação do documento, definiu o teor da norma e contribuiu para se estabelecerem os parâmetros utilizados.


A grande mudança trazida pela norma de 2018 foi resgatar o credenciamento especial extinto para instituições privadas em 2011 (e mantido apenas para instituições públicas denominadas Escolas de Governo) e desde então este credenciamento especial é denominado “credenciamento exclusivo para a pós-graduação lato sensu”.


Centros de pesquisa, hospitais, empresas de consultoria, operadoras de saúde. fintechs, healthtechs e outras entidades que se destaquem por pesquisa e qualidade no treinamento para o trabalho podem, enfim, ofertar cursos de especialização sem a necessidade de também ofertarem cursos de graduação. E para este fim de oferta de cursos de especialização serão conhecidas como instituições exclusivamente credenciadas.


Aspectos mais importantes sobre a especialização de acordo com a Resolução CNE/CES 01/2018


Cursos de pós-graduação lato sensu são os denominados cursos de especialização: programas de nível superior, de educação continuada, que busca complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências e desenvolver novos perfis profissionais.


São abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes, podendo ser oferecidos presencialmente ou a distância, observada a legislação.


As parcerias entre instituições não educacionais e instituições credenciadas são permitidas para apoio logístico, comercial e utilização de infraestrutura.


O credenciamento exclusivo, quando aberto, será instruído no sistema do MEC, mas a avaliação e deliberação sobre o ato autorizativo serão feitos pelo Conselho Nacional de Educação. Este credenciamento vigorará por 5 anos e se sujeitará a regras de regulação e avaliação similares às existentes para as demais formas de credenciamento institucional para educação superior.


Todo curso de especialização terá seu Projeto Pedagógico de Curso com matriz curricular com carga mínima de 360 horas, corpo docente devidamente qualificado, processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes e, se tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na lei específica. A grande novidade aqui é a redução do percentual de mestres e especialistas para 30%, ainda que nos critérios de avaliação a titulação e experiência profissional sejam importantes critérios para uma melhor pontuação. Isso demonstra a mudança de postura ao considerar mais importante a prática profissional do docente em relação à sua titulação acadêmica.


Os certificados de conclusão de cursos de especialização – que têm validade nacional e não são equivalentes a certificados de especialidade, item particularmente relevante na área de saúde - são acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar o ato legal de credenciamento da instituição; a identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica; o elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação e serão registrados pelas instituições que efetivamente ministraram o curso.


Instituições que mantêm cursos regulares em programas de stricto sensu podem converter em certificado de especialização os créditos de disciplinas cursadas aos estudantes que não concluírem dissertação de mestrado ou tese de doutorado, nos moldes da lei.


Não se incluem na Resolução os programas de residência médica ou congêneres, em qualquer área profissional da saúde e os cursos de pós-graduação denominados cursos de aperfeiçoamento, extensão e outros.


O Parecer CNE/CES 228/2019


Menos de um ano da edição da Resolução CNE/CES n° 1, de 06/04/2018, a Associação Brasileira das Instituições de Pós-graduação se preocupa com a demora na definição de procedimentos, manifestando-se, em algumas ocasiões, no MEC e no CNE e pedindo celeridade.


A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) questiona o Conselho Nacional de Educação com relação à forma de se operacionalizar o fluxo procedimental de credenciamento de instituições que desenvolvam pesquisa cientifica/tecnológica e de instituições relacionadas ao mundo do trabalho que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu, modalidade trazida pelo art. 2º, IV e V da Resolução.


A demanda da Secretaria foi justamente no sentido de sanar dúvidas quanto a alguns pontos que seguiam carentes de maior clareza e/ou definição.


Questionou-se também o rol de documentos exigidos para considerar atendidas as exigências para o credenciamento exclusivo, cujo resgate teria sido feito sem detalhes essenciais, dentre os quais podem ser mencionados: o critério de definição da “reconhecida qualidade" e um procedimento específico para expedição dos novos atos autorizativos de credenciamento.


Outro aspecto questionado pela SERES, por fim, diz respeito à avaliação. Embora expressamente de competência do CNE, também deveria ser esclarecido sobre sua operacionalização, tendo em vista a aliança que deve existir entre a instrução processual, a avaliação e deliberação sobre o tema.


Questões encaminhadas à Câmara de Educação Superior pela SERES


1) a competência de regulação, avaliação e supervisão das instituições constantes do art. 2°, incisos IV e V da referida Resolução fica a cargo do CNE?


a) se não, quais os órgãos competentes? Qual a previsão normativa para a atribuição?

b) qual o alcance da atuação de cada órgão competente para tal?


2) qual o rol de documentos exigidos para fins de instrução processual das instituições que estão sujeitas ao credenciamento exclusivo pelo CNE, na forma dos incisos IV e V do art. 2° da Resolução CNE/CES no 1/2018?


3) Quais os critérios para definir uma instituição de pesquisa científica ou tecnológica, bem como as relacionadas ao mundo do trabalho, como de reconhecida qualidade?


4) Como será realizada a avaliação prevista no art. 3°, § 5°da Resolução em análise?


5) Qual o fluxo proposto para tramitação dos processos de credenciamento exclusivo pelo CNE?



O CNE, em resposta, especificou que a competência para avaliação dos cursos é legalmente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), conforme dispõe o art. 8° da Lei n°10.861/2004. Em relação à supervisão, deixou claro que se trata de um atributo exercido posteriormente à etapa de regulação, de modo que toda situação que exija intervenção do aparato estatal deve ser empreendida de modo análogo ao que se pratica em relação às instituições de educação superior, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.


Quanto ao rol de documentos exigidos para instrução processual das instituições sujeitas ao credenciamento exclusivo, especificou que serão os elencados no art. 20 do decreto 9235/2017, os mesmos exigidos das mantenedoras e das IES para pedido de credenciamento institucional, podendo a SERES/MEC exigir do proponente documentos específicos que afiram objetivamente o atendimento dos critérios contidos na norma.


Sobre os critérios para definir uma instituição de pesquisa cientifica/tecnológica, bem como as relacionadas ao mundo do trabalho, como de "reconhecida qualidade", é de competência da própria SERES/MEC determina-los, bem como os elementos objetivos a serem observados.


O Parecer apresenta alguns requisitos objetivos a serem observados, como, por exemplo, que instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação tenham laboratórios, centros de pesquisa ou de serviços tecnológicos vinculados ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ou aos governos estaduais ou federal; ou agências de fomento públicos ou não públicos que comprovem financiamento de pesquisa nos últimos três anos.


Em relação a instituições do mundo do trabalho, sugere como critérios de reconhecida qualidade:


  • Instituições de formação ou capacitação que comprovem oferta de cursos de especialização ou extensão há mais de três anos, com indicadores de qualidade disponíveis e elegíveis pela própria instituição ou;

  • Instituições de formação ou capacitação integrantes de organizações corporativas profissionais e que comprovem oferta de cursos de formação, extensão ou especialização há mais de três anos, com indicadores elegíveis de qualidade ou;

  • Instituições de formação ou capacitação integrantes de organizações corporativas profissionais e que comprovem oferta de cursos de formação, extensão ou especialização há mais de três anos, vinculadas a indústrias ou empresas privadas com atuação reconhecida no ramo econômico.


A experiência e a capacitação podem ser comprovadas também pelas qualidades dos profissionais envolvidos no referido curso.


A avaliação questionada, prevista no art. 3, § 5° da Resolução CNE/CES no 1/2018, deve estar em sintonia com os dispositivos do Decreto no 9.235/2017. O CNE explicita que a decisão de se estabelecer ou não o fluxo avaliativo imediato às instituições está inserida no âmbito da conveniência e da oportunidade discricionária da própria SERES/MEC.


Sobre o fluxo proposto para tramitação dos processos de "credenciamento exclusivo pelo CNE", a comissão dispõe que os processos devem seguir o mesmo fluxo indicado pelo Decreto 9.235/2017 para as Escolas de Governo, adequando-os às características das instituições aqui indicadas.


“... a SERES receberia os pedidos via e-MEC e, após conferência não qualitativa, os remeteria ao Inep, que, após a avaliação, os enviaria, com o respectivo relatório avaliativo, diretamente ao CNE para decisão final. O CNE, por meio da CES, ao decidir sobre o pedido, elaboraria Parecer para homologação do Ministro e registro decisório final da SERES.”

O Colegiado do CNE fez um roteiro, especificando questões procedimentais e suprindo lacunas conceituais.



Com o Parecer CNE/CNE 228/2019, podemos dizer que estão abertas as portas para uma nova/velha forma de credenciamento, focada no nível de ensino superior de viés profissional tecnológico. Uma nova realidade, uma concorrência saudável, ou mesmo um novo desdobramento para as instituições de ensino superior que, por tradição ou excesso de regulamentação, continuam se estruturando como faculdades, universidades ou figuras similares. A partir de agora as instituições educacionais podem credenciar-se e podem fazer isso nos termos do Parecer CNE/CES 228/2019.


Ainda continuava, porém, um grande problema. Os calendários regulatórios até então não previam o credenciamento exclusivo, o que exigiu grande pressão da ABIPG para que tal funcionalidade fosse inserida no sistema. A demanda contou com todo o apoio do Conselho Nacional de Educação, da Camara de Ensino Superior, do INEP e da SERES/MEC.


Em sequência, temos hoje a Portaria Nº 208, de 06/02/20, que estabelece o Calendário Regulatório MEC 2020. Além de ser um avanço, pois permite que as IES planejem suas atividades e obtenham melhor fluxo de seus processos regulatórios, traz, enfim, a previsão tão esperada do credenciamento de instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica e instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade.


Somente agora estas duas categorias – já previstas na Resolução CNE 1/2018 desde abril do mesmo ano - têm o pedido de credenciamento previsto no Calendário de Processos Regulatórios. A partir de agora, instituições que até então deveriam solicitar o credenciamento com a oferta concomitante de um curso de graduação apenas para manter o ato autorizativo institucional, poderão fazer a solicitação de forma específica. Um salto qualitativo na oferta da pós-graduação lato sensu no Brasil.


Ainda precisaremos compreender, por exemplo, como serão tratados os credenciamentos para oferta de pós-graduação EAD quando a requerente não ofertar um curso de graduação, mas ao longo do próprio ano as questões serão resolvidas. Fato que o calendário respeitou o que foi definido pelo Conselho Nacional de Educação motivo para comemorar.


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