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Mais uma vez, o MEC cria insegurança: o problema da reportagem oficial sobre a Portaria 531/2023.

Atualizado: 28 de dez. de 2023

Divulgamos em dezembro um artigo tratando da nova Portaria de padrão decisório do MEC. Apesar de algumas críticas sobre temas pendentes, a norma mereceu elogios. Entretanto, a reportagem oficial do MEC sobre a Portaria 531, divulgada às 16:56 do dia 26 de dezembro de 2023, trouxe uma informação absurda e claramente desrespeitosa em relação à decisão do STF publicada 4 dias antes.


A reportagem, disponível aqui, diz que:


Pré-seleção – Em atendimento à Lei do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/ 2013), serão observados para a pré-seleção de municípios os critérios de relevância e necessidade social, além da existência de equipamentos públicos adequados para o desenvolvimento do curso nas redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
A necessidade social, tal como previsto pela nota técnica que embasa a Portaria, é definida pelos pedidos judicializados que estiverem em regiões de saúde pré-selecionadas no Edital de autorização de novos cursos de Medicina (Edital nº 1, de 4 de outubro de 2023). Ainda de forma a manter a coerência com o edital, a Portaria pré-seleciona também todos os municípios cuja concentração de médico por habitante seja inferior a 3,73, já que esta é a média observada em 2022 para países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e meta estipulada pelo edital a ser alcançada pelos municípios brasileiros até 2033.

No entanto, a Portaria 531/2023, que agora contém todo o padrão decisório, não menciona nada sobre pré-seleção de municípios para processos sub judice, uma vez que, por óbvio, não é possível selecionar previamente em 2023 os municípios para processos que já estão em tramitação desde 2021.


Na verdade, o MEC tenta de forma disfarçada fazer valer a regra que inicialmente constava da Portaria 397, a qual previa indeferimento sumário para cursos judicializados em cidades fora das incluídas no Edital 01/2023. E o pior é que faz isso incluindo o critério de densidade médica de 3,73 profissionais por mil habitantes, o qual sequer estava presente no caso do Edital.


O problema gravíssimo é que no dia 22 de dezembro, o STF decidiu esclarecer sua medida cautelar na ADC 81 afirmando que:


“…todo o raciocínio subjacente à deliberação cautelar parte justamente da premissa segundo a qual razões de segurança jurídica impõem que seja assegurada às instituições de ensino que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017 a oportunidade de comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura/expansão de vagas em cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão, ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público.
Trata-se de análise que deve ser realizada caso a caso e sempre com respeito ao contraditório, como medida de realização do devido processo legal administrativo”. (Negrito no original)

Além disso, o Ministro Gilmar Mendes manteve a ênfase ao decidir que:


“…a Portaria SERES/MEC 397/2023, com redação dada pela Portaria SERES/MEC 421/2023 adéqua-se à cautelar proferida, devendo ser necessariamente interpretada de modo a assegurar às instituições de ensino que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017 a oportunidade de comprovar, no bojo do processo administrativo em que pleiteiam a abertura de vagas em cursos de graduação de medicina, a existência de interesse social em sua pretensão, ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público;”

Com base nesta decisão, publicada poucos dias antes da notícia divulgada pelo MEC, como pode ser interpretada a insistência na pré-seleção com base no edital? Seria ela um erro? Uma insubordinação? Ou apenas um ato falho, já que a Portaria 531/2023 não insistiu na ideia de pré-selecionar municípios do Edital.


Seja como for, a situação descrita na reportagem é absurda, pois menciona um critérioa "pré-seleção" inexistente na Portaria, e o faz logo após este tipo de seleção ter sido expressamente proibido pelo Supremo Tribunal Federal. Se houver uma seleção prévia, não haverá espaço para contraditório, e aí residiria a primeira ilegalidade. Além disso, se a decisão do STF permite que todas as instituições com processos que superaram a análise documental tenham a oportunidade de comprovar o interesse social, “...ainda que localizadas em municipalidades não contempladas por editais de chamamento público”, uma regra decisória que se baseie nas cidades incluídas no edital é claramente oposta ao que decidiu o Tribunal.


Talvez tenha ocorrido um desencontro, provavelmente devido ao recesso de Natal. A Nota Técnica e a nova Portaria devem ter sido criadas antes do dia 22, antes, portanto, da decisão do STF. Essa é a única explicação minimamente razoável. Se for o caso, o Ministério da Educação, que recebeu elogios pelo texto da Portaria 531/2023, precisa apenas rever seu erro e ajustar-se à decisão da Suprema Corte.


Mas se isso não ocorreu, se há realmente uma tentativa de desafiar a ordem judicial, o MEC precisa mudar seu entendimento e abandonar a ideia de pré-seleção. Caso contrário, será necessária mais uma decisão do STF, mais uma reprimenda vigorosa e desnecessária em um caso que já deveria ter sido resolvido pelo Ministério.


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