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Norma que regulamenta a telessaúde é sancionada: Lei n. 14.510/2022

O Projeto de Lei 1998/2020 foi apresentado em abril de 2020 pela deputada federal Adriana Ventura, do NOVO-SP, e em dezembro de 2021 a urgência do projeto foi aprovada. A expectativa era a de que ele fosse pautado de forma célere.


Fato que na última quarta-feira de 2022, no dia 28, foi sancionado pelo presidente da República, se convertendo na Lei n. 14.510/22.


Com a publicação da lei, a telessaúde ficou definida como "a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas" (art. 26-B).


Telemedicina e telessaúde


A telemedicina e a telessaúde às vezes são termos utilizados como sinônimos, mas as palavras têm significados distintos. A telessaúde possui um conceito mais amplo e engloba serviços remotos diferentes, como os de assistência, diagnóstico, educação e pesquisa.


Já a teleconsulta médica, por exemplo, é um tipo de telemedicina. Todos os dois termos dizem respeito a aplicações da tecnologia no campo da saúde, mas digamos que a telemedicina é um braço ou categoria da telessaúde e é direcionada a médicos e enfermeiros.



Pandemia

Durante o período crítico da pandemia do coronavírus no país, foi percebida a urgência dos atendimentos a distância, o que motivou a sanção da Lei 13.989/2020, que autorizou o uso da Telemedicina.


A prática foi liberada em caráter emergencial, ou seja, autorizada apenas durante a crise sanitária. Sendo uma legislação temporária, se não fosse sancionada a Lei n. 14.510/2022, haveria um risco de lacuna legislativa a respeito do tema na ocasião do decreto do fim da pandemia. Isso ocorreria quando já tivessem sido realizados milhões de atendimentos a distância.


Acesse nosso texto e saiba mais a respeito:



E antes mesmo desse período tão conturbado, a Telemedicina – apesar de proibida - era prática relativamente comum, realizada de maneira informal por meio de plataformas como WhatsApp, Messenger e Facetime. Vários hospitais e até planos de saúde a ofereciam. No entanto, não havia regulamentação.


A lei n. 14.510/2022


A lei n. 14.510/2022 acrescenta alguns artigos na norma de nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como a lei do SUS.


O primeiro artigo adicionado é o art.26-A, que explicita que a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal. Ele também dispõe quais princípios regem a matéria, quais sejam:


  • autonomia do profissional de saúde;

  • consentimento livre e informado do paciente;

  • direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

  • dignidade e valorização do profissional de saúde;

  • assistência segura e com qualidade ao paciente;

  • confidencialidade dos dados;

  • promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

  • estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

  • responsabilidade digital.


Dois tópicos foram bastante discutidos durante os debates: se haveria a possibilidade de a primeira consulta ser feita exclusivamente por meio de telemedicina e sobre a territorialidade.


No caso, a lei definiu que os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional e que ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, podendo indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.


Em relação à prestação dos serviços, competirá aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial e serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.


Caso exista algum ato normativo que restrinja a prestação de serviço de telessaúde, ele deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida; isso para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.


Determinações da prática da telessaúde


A prática deverá ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal e sob responsabilidade do profissional de saúde.


Sempre, também, atenta às leis:


  • do Marco Civil da Internet, nº 12.965/14;

  • do Ato Médico, nº 12.842/13;

  • do Código de Defesa do Consumidor, nº 8.078/90 e, nas hipóteses cabíveis, à lei do Prontuário Eletrônico, nº 13.787/18.

  • da Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/18.


Como os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional, como já mencionamos, se dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade.


E, no caso das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, torna-se obrigatório o seu registro, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.


Quem não o fizer incorrerá no disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 6.437/77.

Essa lei é a norma que configura infrações à legislação sanitária federal e, obviamente, estabelece as sanções respectivas.


Por fim, vale ressaltar que, com a sanção dessa normativa, foi revogada expressamente a lei temporária nº 13.989/20, que autorizou o uso da telemedicina em caráter emergencial, ou seja, durante a crise sanitária de maior monta em razão da pandemia do Covid-19.


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Sempre bom lembrar que a ideia é ampliar o acesso, aumentar a qualidade e reduzir o custo dos serviços de saúde no Brasil. Na justificação do projeto de lei, há a informação de que o país contava em 2020 com 47 milhões de usuários de saúde privada, enquanto mais de 160 milhões de pessoas usufruíam do sistema público de saúde.


Nessa perspectiva, a telemedicina surgiu como uma alternativa crítica para, de imediato, permitir o acesso de mais pacientes no sistema - público ou privado-, otimizar a utilização de mão-de-obra especializada, evitar desperdício de recursos, intensificar o acompanhamento remoto de pacientes e facilitar triagens para evitar superlotação desnecessária.


Espera-se que o oferecimento de opções de atendimento de saúde virtual aumente, por definição, o acesso das populações ao atendimento médico, notadamente para populações geralmente restritas, como as das zonas rurais, os idosos, as pessoas com dificuldade de locomoção, a população carcerária, oficiais em áreas de fronteiras e os pais e guardiões de menores de idade.




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