Nova lei regulamenta a profissão de arteterapeuta
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 6 horas
- 4 min de leitura
A crescente ampliação das discussões sobre saúde mental, qualidade de vida e humanização do cuidado tem provocado mudanças significativas na forma como a sociedade compreende os processos terapêuticos e as práticas de promoção da saúde. Nas últimas décadas, abordagens complementares e interdisciplinares passaram a ocupar papel cada vez mais relevante na prevenção de doenças, na reabilitação e no fortalecimento do bem-estar físico e emocional. Assim, surge a Lei nº 15.435, de 17 de junho de 2026, um marco que reconhece e disciplina o exercício da profissão de arteterapeuta no Brasil.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 6º, a saúde como direito social fundamental. De forma complementar, o art. 196 dispõe que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução dos riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Dessa maneira, a regulamentação da atividade de arteterapia dialoga diretamente com os fundamentos constitucionais de promoção integral da saúde. Ao definir, em seu art. 2º, o arteterapeuta como profissional que utiliza recursos expressivos das artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, a lei reconhece a utilização desses recursos como instrumentos voltados ao autoconhecimento, à autoexpressão, ao desenvolvimento humano, à criatividade e à prevenção e reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas, conforme previsto em seu próprio texto.
A compreensão contemporânea de saúde não se restringe à ausência de doenças. A própria Organização Mundial da Saúde adota conceito mais amplo, relacionado ao completo bem-estar físico, mental e social. Sob essa perspectiva, a arteterapia insere-se como instrumento de fortalecimento da autonomia individual, desenvolvimento da criatividade, ampliação da capacidade de expressão e apoio ao enfrentamento de sofrimento psíquico.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS), também oferece fundamentos importantes para compreender a relevância da regulamentação. O art. 2º estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Já o art. 7º apresenta os princípios do SUS, entre eles a universalidade, a integralidade da assistência e a igualdade no acesso aos serviços de saúde.
O princípio da integralidade possui especial importância nessa discussão. A ideia de cuidado integral pressupõe que o indivíduo seja atendido considerando suas diferentes dimensões e necessidades, para além dos aspectos estritamente biológicos. A utilização de recursos expressivos como instrumento terapêutico mostra-se compatível com uma abordagem voltada ao cuidado integral da pessoa.
Outro importante fundamento jurídico encontra-se na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, responsável pela proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e pelo redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental no Brasil. A norma consolidou o processo de reforma psiquiátrica brasileira ao priorizar formas de tratamento comunitárias, humanizadas e integradas ao convívio social.
A utilização de recursos expressivos como instrumento terapêutico mostra-se compatível com os princípios estabelecidos pela Lei nº 10.216/2001, especialmente aqueles relacionados ao cuidado humanizado, à reinserção social e à adoção de tratamentos voltados ao melhor interesse da pessoa com transtorno mental.
Repercussões na educação superior
Além dos impactos na área da saúde, a Lei nº 15.435/2026 produz reflexos no campo da educação superior brasileira. O próprio texto legal estabelece, em seu art. 6º, inciso IX, a competência do arteterapeuta para coordenar cursos de graduação em arteterapia. Também prevê, nos incisos X e XI, o exercício da docência em disciplinas de formação específica em arteterapia e em outras áreas relacionadas, bem como a participação em bancas examinadoras e na elaboração de provas seletivas para concursos destinados ao provimento de cargos ou contratação de arteterapeutas.
Essas previsões demonstram que a atuação do arteterapeuta também alcança o ambiente acadêmico, especialmente no desenvolvimento de atividades relacionadas à formação profissional. A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e deve promover o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o art. 207 reconhece a autonomia universitária e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Assim, a regulamentação da profissão insere a arteterapia também no debate relacionado à formação superior. As competências atribuídas ao arteterapeuta para atuar na coordenação de cursos, na docência e em atividades acadêmicas dialogam com a autonomia universitária prevista constitucionalmente e podem estimular o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares envolvendo áreas como psicologia, enfermagem, medicina, educação, terapia ocupacional, artes e assistência social, observadas as normas aplicáveis ao ensino superior.
Para as instituições de ensino superior, públicas e privadas, a regulamentação representa um tema que merece acompanhamento, especialmente diante das previsões relacionadas à coordenação de cursos de graduação, ao exercício da docência e à participação de arteterapeutas em bancas examinadoras. O desenvolvimento desse campo poderá incentivar novas iniciativas de ensino, pesquisa e extensão, observadas as normas aplicáveis à educação superior, além de ampliar o diálogo entre as instituições acadêmicas e as demandas da sociedade.
A Lei nº 15.435/2026 ainda apresenta aspectos pendentes de definição em razão dos vetos aos arts. 3º, 4º e 5º. Com isso, o texto promulgado não disciplina questões relacionadas aos requisitos para o exercício profissional, à formação exigida ou a eventuais mecanismos de registro, pontos que poderão demandar futuras regulamentações.
Apesar dessas questões, a norma representa um importante avanço no reconhecimento jurídico da arteterapia no Brasil. Ao estabelecer competências para o exercício profissional e reconhecer sua atuação nos campos da assistência, da pesquisa e do ensino, a norma fortalece a segurança jurídica da profissão e reforça sua consonância com os princípios constitucionais da saúde e da educação, bem como com as diretrizes das políticas públicas de saúde mental.

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