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Novas orientações sobre o estágio na Administração Pública Federal

Atualizado: 19 de jan. de 2020

A Instrução Normativa n.213, de 17 de dezembro de 2019, estabelece novas orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


A nova norma é oriunda do Ministério da Economia, especificamente da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, e estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec - quanto à aceitação de estagiários de nível superior nas modalidades de pós-graduação, inclusive strictu sensu.


O estágio continua a ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.


A Medida inova ao ampliar a abrangência das possibilidades de estágio no Executivo Federal, incluindo os estudantes da pós-graduação e também atualizando os valores das bolsas com a correspondente adequação do número de vagas, para que não haja impacto orçamentário.


A partir de agora órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão contratar estagiários de pós-graduação em jornadas de 20 ou 30 horas semanais, de acordo com o funcionamento do órgão e o horário escolar do estudante.


Regra anterior


A definição de estágio está prevista no art. 1º da Lei n. 11.788/2008, qual seja, é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular.


No caso da regra anterior à Instrução Normativa n.213, de 17 de dezembro de 2019, o aluno deveria estar matriculado em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


Ou seja, a Lei do Estágio de 2008 já garantia que os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino superior tivessem o direito de exercer o chamado ato escolar educativo supervisionado, incluindo os pós-graduandos.


Da mesma forma como o estágio para estudantes do Ensino Médio e da graduação, o estágio para a pós-graduação funcionava em regime de 30 horas semanais com contrato pelo período máximo de dois anos com uma mesma empresa e o estudante recebia a bolsa-auxílio nos mesmos valores pagos aos estagiários da graduação.


Todavia, os estudantes de pós-graduação não podiam estagiar na Administração Pública Federal.


A Instrução Normativa n.213, de 17 de dezembro de 2019


O estágio se divide em duas modalidades: o obrigatório e o não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares, da modalidade de ensino e projeto pedagógico do curso. O estágio obrigatório é definido como tal no projeto do curso e sua carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma e pode não ser remunerado. O não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e pode ter remuneração por meio de bolsa-estágio, permitida a concessão ainda de auxílio transporte.


A partir de agora, pode estagiar em órgãos do Governo Federal quem comprovar matrícula e frequência regular atestados pela instituição de ensino, em curso de educação superior, incluindo pós-graduação, educação profissional, ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


As seleções de estágio em órgãos federais são regidas por editais específicos, divulgados no Diário da União. Realizado o concurso, é firmado o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as atividades que serão desenvolvidas no período determinado.


Vale ressaltar que a Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, somente valerá para novos contratos; os que já estão em vigor seguem o estabelecido na Orientação Normativa nº 2, de 24 de junho de 2016.


A mudança legislativa impacta sobretudo nos valores pagos a título de bolsa-estágio, sem atualização desde 2008. Os processos de seleção e retenção de estagiários pelo Executivo Federal estavam em descompasso com os valores pagos em outros poderes e também na iniciativa privada. Assim, a retenção de estagiários estava prejudicada, gerava falta de interesse, alta rotatividade e dificuldades de continuidade das atividades desempenhadas.

A questão é que, para não acarretar aumento de gastos para o governo, o número de vagas foi reduzido de 20% do total da força de trabalho do órgão para o limite máximo de 8%.


Poderão integrar o Estágio de Educação Superior na modalidade "Pós-Graduação" os estudantes, inclusive estrangeiros, regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga mínima de 360 horas, ministrados por instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação.


As atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes devem guardar estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e a instrução ainda determina que o estagiário de Educação Superior na modalidade "Pós-Graduação" deve ser acompanhado por supervisor com qualificação mínima de especialista ou com experiência comprovada, superior a dois anos na área de conhecimento desenvolvida em seu curso de pós-graduação.

As demais regras estipuladas para estágio continuam vigentes, valendo ressaltar novamente a modificação ocorrida em relação aos valores pagos a título de bolsa-estágio, que variam de acordo com a escolaridade, sendo único o valor da diária do Auxílio-Transporte: R$ 10,00.


De acordo com o secretário de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, “a medida vai ajudar a trazer novos talentos para a administração pública com a competência necessária e uma remuneração mais justa".


Para o secretário, "a possibilidade de incorporar mestres, doutores e pós-graduandos ao serviço público é um diferencial enorme na forma como são abordados os problemas atuais da administração pública e uma excelente oportunidade para os estudantes".


Resta saber - e o tempo dirá - se o corte nas vagas, reduzidas de 20% do total da força de trabalho para o limite máximo de 8%, não impactará nas atividades dos órgãos e se a possibilidade de admitir estagiários já graduados não servirá para obtenção de mão de obra qualificada mais barata que a do servidor público concursado.


Fiquemos com a letra da lei e esperemos que a intenção do estágio em educação superior na modalidade "Pós-Graduação" destine-se de fato à vivência, ao aperfeiçoamento, à especialização em área profissional e à recíproca contribuição do meio acadêmico ao ambiente do serviço público, formando, progressivamente, uma cultura organizacional de aprendizado contínuo, capaz de desenvolver profissionais melhor qualificados no serviço público.



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