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O que diz a lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, a lei da Mensalidade Escolar

A lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, foi promulgada com o objetivo de regular a prática da cobrança das anuidades escolares nas instituições de ensino. É uma das normativas que regulamentam a prestação do serviço educacional, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), sua antecessora. Normas, enfim, que regulam determinados atos na alçada da gestão escolar, dentre eles os reajustes de mensalidades em escolas particulares e, por exemplo, os requisitos para a confecção do calendário acadêmico.


Pois bem, o primeiro artigo da lei dispõe que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável, e deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.


O valor total (anual ou semestral), definido como mencionado, terá vigência por um ano e deve ser dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, não podendo exceder o valor total anual ou semestral apurado.


Qualquer cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação não produz qualquer efeito. A única exceção é se houver previsão expressa em lei; caso contrário, a cláusula será nula.


Sobre o reajuste, ele deve contemplar a variação inflacionária do ano anterior e o aumento de custos da instituição de ensino, que devem ser devidamente comprovados e esclarecidos aos pais/responsáveis. Um detalhe trazido pela lei é que a instituição deve divulgar com pelo menos 45 dias antes do último dia para a matrícula e em local de fácil acesso e com grande visibilidade, o texto da proposta de contrato, bem como o valor das mensalidades e o número de vagas por sala/classe.


A inadimplência e a lei nº 9.870/99


De acordo com a Lei nº 9.870/99, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência.


Isso quer dizer que é proibida a suspensão de provas, retenção de documentos, como a retenção de diploma de conclusão, a exposição de caráter vexatória, a ameaça, o constrangimento ou qualquer tipo de penalidade pedagógica aos alunos cujos pais ou responsáveis estão inadimplentes (artigo 6º).


Todavia, a instituição, a seu critério, pode não renovar a matrícula com o inadimplente, com quem perderá o vínculo. É uma garantia conferida ao estabelecimento de ensino para que possa recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. O estabelecimento não é obrigado a ofertar novas condições de pagamento para os estudantes inadimplentes.


O atraso no pagamento de mensalidade se caracteriza como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 (CDC), firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.


O desligamento do aluno inadimplente só pode ocorrer por parte da instituição no final do ano letivo, mas ela fica obrigada a expedir, a qualquer tempo, seus documentos de transferência, independentemente se estiverem sendo adotados procedimentos legais de cobrança (judiciais ou não).

Direitos das crianças e adolescentes


O estado brasileiro assegura as matrículas dos alunos cujos contratos celebrados por seus pais/responsáveis para a prestação de serviços educacionais tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento. As matrículas devem ocorrer em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.


Caso os pais ou responsáveis não providenciem a imediata matrícula em outro estabelecimento de sua escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais devem providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, garantindo a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo. Isso respeita o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


A propósito, a educação é uma das políticas prioritárias do ECA que, ao contrário dos dizeres populares alardeados pela mídia, não ameaça a autoridade do sistema educacional nem os pais e/ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, sendo, na verdade, um contentor das negligências promovidas contra elas e importante ferramenta de trabalho para os profissionais da educação em suas ações pedagógicas.


O Estatuto da Criança e do Adolescente também é um instrumento que garante as políticas públicas necessárias à infância e à juventude em situações de risco e vulnerabilidade social.


Leia nosso texto a respeito e entenda por que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo:



Reajustes


De acordo com a lei, poderá ser acrescido ao valor total anual das anuidades ou semestralidades escolares o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.


Alguns fatores podem influenciar nessa determinação, como a relação entre os custos e a capacidade da escola, número de alunos, quantidade de turmas simultâneas por turno; o número de alunos que efetivamente fizeram a matrícula também influencia o resultado.


Outros fatores, como remuneração dos trabalhadores da comunidade escolar, reformas necessárias e úteis, aquisição de materiais didáticos também impactam na decisão.


Desgaste para as instituições


Em caso de inadimplemento, os estabelecimentos de ensino precisam esperar o término do contrato e, no momento da rematrícula, sem efetivar nenhuma sanção pedagógica, renegociar a dívida. Também pode ser feita a cobrança judicial, o que, em geral, demanda um tempo maior.


Fato que grande parte das IES tem enfrentado problemas de caixa em razão do aumento da inadimplência, necessitando de recursos externos para cobrir suas necessidades. A título de curiosidade, levantamento realizado pela Meira Fernandes, empresa de gestão e soluções de ensino, aponta que a inadimplência média nas escolas de São Paulo deve ficar em torno de 7,86% em 2022. Em outras localidades brasileiras o índice pode ser superior.


O que os gestores das instituições afirmam reiteradas vezes é que diante da legislação atual não há como evitar a insolvência e que é preciso trabalhar duro, caso por caso, com técnica e buscando soluções criativas. As limitações financeiras dos alunos precisam ser compreendidas, mas os limites institucionais também.


Enfim, não existe teto para o reajuste e cada escola tem autonomia para definir as mensalidades; uma gestão competente é crucial, principalmente no que diz respeito a driblar os impasses financeiros.


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