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O que é e como funciona a Política de Educação Ambiental

A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) é instituída pela Lei n.º 9795, de 27 de abril de 1999, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. A lei está em vigor e seus parâmetros compõem as diretrizes usadas nas demais leis da área ambiental e nas normativas das administrações públicas federal e estaduais. Seu primeiro artigo dá o tom do que se entende por educação ambiental atualmente:


Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.


É regulamentada pelo Decreto nº 4.281/02 e dispõe que a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades de todo processo educativo, escolar ou não. Essa norma, além de definir a EA, dá atribuições, enuncia princípios básicos e indica objetivos fundamentais da educação ambiental, conceituando-a na educação escolar como incluída nos currículos de todas as etapas da Educação Básica e na Educação Superior, inclusive em suas modalidades, abrangendo todas as instituições de ensino públicas e privadas.


Também, valoriza a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais e nacionais, e o meio ambiente como emergência das relações dos aspectos sociais, ecológicos, culturais, econômicos, dentre outros. Incentiva a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental, incluindo a produção de material educativo e dispõe que a EA será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, não devendo se constituir disciplina específica no currículo de ensino, exceto nos cursos de pós-graduação e extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando necessário.


Formação de professores


Sobre a formação inicial de professores, a lei determina (artigo 11), que a educação ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Quando traz essa determinação, evidencia o caráter transversal da matéria nos diferentes espaços e tempos das instituições educativas.


Soa diferente de outras leis que determinam conteúdos para a educação escolar sem indicar aspectos relativos à sua implementação. Aqui existem ditames diretivos que não podem deixar de ser observados.


Vale dizer – e isso nos termos das DCNs da Educação Básica - que o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263/07, propõe que, entre as principais ações da Educação Ambiental, esteja a “implementação de programas de espaços educadores sustentáveis, com readequação de prédios (escolares e universitários) e da gestão, além da formação de professores e da inserção da temática mudança do clima nos currículos e materiais didáticos”.


Já a Lei nº 12.305/10, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, articulada com a PNEA e com a Política Nacional de Saneamento Básico, reconhece a educação ambiental como um instrumento indispensável para a gestão integrada, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.


A LDB, por ser anterior à Lei nº 9.795/1999, não é explícita em relação à educação ambiental, nem a questões ambientais. Porém, os princípios e os objetivos da EA encontram-se com os princípios gerais da educação contidos na LDB, como o do artigo 32, em que se afirma que o ensino fundamental terá por objetivo a “formação básica do cidadão mediante: (...) II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade”. Temos também o artigo 26, § 1º, que dispõe que os currículos escolares devem abranger, “obrigatoriamente, (...) o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente no Brasil”.


Em relação à educação superior, o artigo 43, inciso III, estabelece como finalidade dessa etapa “incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive”.


Duas décadas da PNEA


Artigo publicado na Revista Brasileira de Educação Ambiental em 2020, intitulado Duas décadas da PNEA: avanços e retrocessos no Brasil, faz uma boa análise do que se fez até agora em relação à educação ambiental.


Os pesquisadores atestam que, no geral, apesar de todas as dificuldades, os projetos e planos de EA repercutiram em diferentes espaços coletivos e que essas foram conquistas oriundas de anos de interação entre educadores ambientais, especialistas, sociedade civil organizada e órgãos públicos ambientais e educacionais, além de órgãos privados.


Todavia, nos últimos anos, houve reformulações político-administrativas do governo federal que desmantelaram a EA no país, já que todas as mudanças federais repercutem nos diferentes entes da federação, que devem, por mandado constitucional, estar alinhados à política da União.


A necessidade de agora, portanto, é que uma nova (e urgente) estratégia seja redesenhada e discutida, retomando as políticas públicas anteriores e sanando a falta de recursos decorrente do desmantelamento.


E uma questão importante é lançada no artigo: que a educação ambiental seja regulada com o objetivo claro de ser popular, crítica e emancipatória.


Essa ideia vai ao encontro do que se propõe no Parecer do CNE quando da definição das DCNs da Educação Básica. Neste documento se entende que a EA é um processo em construção, não havendo conceituação consensual; daí que, muitas vezes as práticas educacionais são - muitas vezes - reducionistas, fragmentadas e unilaterais da problemática ambiental, e a abordagem é despolitizada e ingênua dessa temática.


E, na verdade, como diz o estudo publicado na Revista Brasileira de Educação Ambiental, a EA deve buscar compreender e ressignificar a relação dos seres humanos com a natureza, se afirmando como valor ético-político orientador de um projeto de sociedade ambientalmente sustentável; só a partir daí é que se constrói uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais.


A Política de Educação Ambiental


É preciso ter em mente os marcos legais já apontados; eles trazem em seu corpo os princípios, pilares e objetivos da EA. Os princípios são, basicamente, o humanismo, sempre com enfoque democrático e participativo e a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob a ótica da sustentabilidade.


Os estudos também devem ser realizados sob o prisma de três pilares, quais sejam: o ambiental, o social e o econômico, fazendo com que exista funcionalidade nas atitudes sustentáveis.


Em relação aos objetivos, a EA pretende não só a construção do conhecimento, mas também ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e com a proteção do meio ambiente natural e construído. Não esqueçamos da visão integrada e multidimensional que o estudo da EA proporciona. Conhecer a diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, a relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia pode ser libertador para um jovem estudante.


Outro objetivo da EA é despertar o pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental.


Fato que praticamente todas as nações hoje preocupam-se com o estabelecimento – pela ciência - das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo e organização social. E, pretendendo a prevenção de desastres ambientais e a proteção das comunidades, entendem que é preciso educar as novas gerações.


Os Sistemas de Ensino


No caso, os Conselhos de Educação dos Estados, do DF e dos Municípios devem estabelecer as normas complementares para seus sistemas, de forma a tornar efetiva a educação ambiental em todas as fases, etapas, modalidades e níveis de ensino sob sua jurisdição. Esses Conselhos, de acordo com as DCNs da Educação Básica, devem se articular entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da EA na sua atuação escolar e acadêmica.


Os professores, no entanto, não devem se contentar com a formação inicial, devendo os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, instituir políticas permanentes que incentivem e deem condições concretas de formação continuada, para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental.


No âmbito da Educação Superior, as Diretrizes e as normas para os seus cursos e programas devem, necessariamente, ser atualizados, para que seja prescrito o adequado para a formação com a dimensão da Educação Ambiental.


Desafios


Os próximos anos serão de grandes desafios para a educação ambiental no país. Existe um aceno positivo para questões fundamentais, como a da preservação ambiental. Por agora, ainda em um governo de transição, nos tem sido prometido que o orçamento do ministério do meio ambiente será recomposto, o ICMBio fortalecido, como também serão fortalecidos o Ibama e o INPE. Esperamos que exista também maior liberação de recursos para projetos de EA que beneficiem as comunidades e as pesquisas nas instituições de ensino. Afinal, existe uma agenda global à qual aderimos e precisamos cumprir.


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