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A omissão do MEC na conclusão dos processos de autorização de medicina e o dever do STF em garantir a força das decisões proferidas pelo Poder Judiciário


Juarez Monteiro e Edgar Jacobs



Em 2018 o Poder Executivo decidiu implementar uma desastrosa política de contenção de autorizações de curso de medicina implementada pelo Programa Mais Médicos, instituindo uma suspensão de 5 anos nos Editais de Chamamento Público e nos pedidos de aumento de vagas de cursos de medicina já autorizados.


As instituições de ensino superior viram-se numa encruzilhada: se antes da suspensão os editais de Chamamento Público ocorriam a conta-gotas, com a suspensão houve obstaculização total de qualquer oportunidade da iniciativa privada de ofertar novas vagas de medicina. A resposta, por certo, era esperada: a judicialização da autorização de curso de medicina.


A partir de 2018, portanto, diversas ações judiciais foram propostas com um objetivo claro: impor ao Poder Executivo que viabilizasse o protocolo e a tramitação de novos processos de autorização de curso de medicina. Ora, o impedimento total de novos cursos de medicina viola as normas constitucionais que regem a matéria, bem como da Lei de Liberdade Econômica, configurando uma regulação abusiva.


O Poder Judiciário, provocado por diversas instituições de ensino, passou a garantir o protocolo e a tramitação dos pedidos administrativos, seja para garantir o direito à petição dos entes privados, seja para garantir os objetivos da Lei do Mais Médicos, cujo núcleo essencial é, por óbvio, o aumento de profissionais médicos e sua melhor distribuição no território brasileiro.


Em 07 de agosto de 2023 o Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar da lavra do ministro Gilmar Mendes no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade, decidiu:


“No que concerne aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto desta ação, determino que:
(i) sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004;
(ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017. Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e
(iii) sejam sobrestados os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017.” (destaques nossos)

 

Não se discutirá aqui o mérito dessa decisão, mas é inegável a busca do Relator em garantir, em primeiro lugar, o controle da oferta de cursos de medicina ao Poder Executivo, por meio de Editais de Chamamento Público e; em segundo lugar, proteger os particulares que, em razão da ilegal restrição absoluta de novos cursos de medicina, iniciou os processos de autorização de curso por via judicial.


A decisão constante do primeiro item era esperada, pois um curso em funcionamento torna-se, pelos precedentes judiciais, uma situação de fato consolidado, não devendo ser revista. E, ao contrário do que é constantemente informado nas mídias tradicionais, pouquíssimos cursos possuíam essa condição. De 2018 até a decisão proferida no STF, menos de 15 cursos foram iniciados.


Já o item “ii” busca, como o próprio Ministro fundamentou, proteger aqueles que investiram tempo e dinheiro em um novo curso que, como se sabe, foi rigorosamente avaliado, seja pela Comissão de Especialistas do INEP, formada por professores de medicina das melhores IES do Brasil, seja pelo Conselho Nacional de Saúde, entes isentos que garantiram a qualidade dos novos cursos.


Ocorre que, passados mais de 6 meses da decisão do Ministro Gilmar Mendes, NENHUM novo curso foi autorizado, a despeito de existirem diversos processos já instruídos há mais de 12 meses.


Esse fato não é coincidência. A decisão cautelar proferida no bojo da ADC nº 81 e os votos que se seguiram permitem antever que duas situações já estão consolidadas: a primeira, que o STF garantirá a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, pois seis votos já foram proferidos nesse sentido; a segunda, todos os cursos iniciados serão mantidos, havendo igualmente 6 votos nesse sentido. A dúvida, agora, recai somente em relação aos processos regulatórios já iniciados, se devem ser concluídos ou não. Há, atualmente, 3 votos nesse sentido (Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli) e 3 contrários (Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e André Mendonça), sendo um determinando apenas a suspensão dos processos (Ministro André Mendonça).


Em razão dessa divisão, o Ministério da Educação adotou uma postura aparentemente não republicana, que flerta com o autoritarismo: decidiu não concluir nenhum novo processo de autorização de medicina, a despeito das várias decisões judiciais que impuseram a conclusão, a começar pela decisão cautelar do Ministro Gilmar Mendes.


Há, portanto, atualmente, uma prática sistemática por parte do Ministério da Educação de desobediência de decisões judiciais, justificada, ilegalmente, pela espera da conclusão do julgamento da ADC nº 81.


Essa conduta, entretanto, não pode ser permitida, pois viola, de uma só vez, não só o direito fundamental à duração razoável dos processos administrativos e o dever de eficiência do Poder Público, como também as inúmeras decisões judiciais que devem ser efetivas.


A efetividade das decisões judiciais, inclusive, é uma questão bastante debatida na doutrina e no Poder Judiciário. Inicialmente porque, sem efetividade, para que decisões judiciais? A saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, uma referência no STF, já alertava que “É inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados. Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem cumprimento ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo que negar sua existência”1.


E como garantir a efetividade das decisões judiciais?


O Ministro Luiz Fux, idealizador máximo do Código de Processo Civil, dispôs que o anteprojeto que originou o Novo Código de Processo Civil, “abandonando a velha postura burocrático-judicial do juiz, o investe dos poderes do magistrado do sistema anglo-saxônico, dotando-o do imperium judicii da vetusta figura do pretor romano, habilitando-o a expedir ordens, medidas mandamentais capazes de assegurar a efetivação da justiça prestada no caso concreto, criminalizando o seu descumprimento na percuciente visão de Aldo Frignani e John Merryman”2.


Os poderes do juiz previstos no Código de Processo Civil são amplos e legítimos. Amplos porque previstos, de forma não taxativa, no CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”


E legítimos porque tal dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, Relator Ministro Luiz Fux, cuja ementa ilustra a seriedade com que essa questão deve ser tratada, pois se decisões judiciais sem efetividade são um problema para a parte prejudicada, são muito mais danosas a todo o sistema de justiça: “A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”


Não obstante a previsão legal, referendada pelo STF, atualmente o Poder Judiciário, em regra, vem adotando medidas tímidas para garantir a efetividade das suas determinações nos casos de medicina. Apesar da multa por descumprimento ser uma medida normalmente ser efetiva, nos casos de medicina ela já se mostrou insuficiente. Assim, é imprescindível o uso de novos instrumentos hábeis a garantir o cumprimento das ordens judiciais.


O STF já garantiu essa possibilidade na referida ADI 5941: “O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.”


Considerando a natureza da obrigação, concluir um processo de autorização de curso, várias medidas podem ser tomadas, como por exemplo:


  1. autorização para a oferta de vestibular para o curso de Medicina, renovando-se esta autorização, até que seja cumprido o comando judicial outrora deferido; 

  2. a expedição de ofício ao TCU, para contabilizar e imputar ao agente recalcitrante a responsabilidade pela criação da despesa ao erário decorrente das multas; 

  3. A intimação do Senhor Ministro da Educação, superior hierárquico da Secretária de Regulação e Supervisão do Ensino Superior, para que se instaure processo disciplinar para apurar a conduta da Secretária da SERES;

  4. autorização tácita do curso de medicina, restando claro que eventuais prejuízos ocorridos em virtude da autorização tácita serão de responsabilidade das autoridades administrativas que se omitiram na análise do pedido no prazo legalmente fixado.


Tais medidas, mesmo que atípicas, são imprescindíveis para garantir a efetividade das decisões judiciais já proferidas, impedindo o uso de instrumentos ilegais e autoritários para protelar o cumprimento dos comandos judiciais.


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 1GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: O Contempt of Court. Revista de Processo, vol. 102, p. 219.

 2FUX, Luiz. O novo processo civil. Rev. TST, Brasília, vol. 80, nº 4, out/dez 2014

 3ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-04-2023  PUBLIC 28-04-2023.


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