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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Sancionada a lei 14.040/20 – saiba o que foi vetado no PLV n.22/20

Atualizado: 26 de nov. de 2020

Breve histórico da lei n.14.040/20

Em 01/04/20 o Governo Federal editou a MP n. 934, que dispôs sobre as normas excepcionais a respeito do ano letivo de 2020, severamente afetado pela pandemia do coronavírus.

A medida, prorrogada uma vez, teve o texto alterado na Câmara dos Deputados e tramitou como o projeto de lei de conversão n. 22/20, que manteve o núcleo da medida provisória e acrescentou inovações no conteúdo e no alcance da proposição.

O texto foi enviado à Presidência da República e na terça-feira, dia 18/08/20, sancionado com vetos. A publicação no Diário Oficial da União deu-se no dia 19/08/20 como a lei n.14.040/20.

Leia nosso texto para uma melhor compreensão do tema:

Os vetos do presidente

A Secretaria-Geral da Presidência da República, ao oficializar a sanção com vetos, informou que assim foi feito para adequar o projeto à constitucionalidade e ao interesse público, após manifestação técnica de outros ministérios. Os vetos foram detalhados na publicação do ato no DOU.

O veto ao art. 5º

O artigo 5º previa que o MEC ouvisse os sistemas estaduais de ensino para a definição das datas de realização do Enem relativo ao ano letivo de 2020 e que, para o ano de 2021, os processos seletivos de acesso aos cursos das IES aderentes ao Sisu e ao Prouni fossem compatibilizados com a divulgação dos resultados do exame relativo a 2020.

De acordo com a Presidência, a propositura viola o pacto federativo, uma vez que é prerrogativa do Governo Federal a definição das datas do exame. Expôs também que condicionar os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior aderentes ao Sisu e Prouni com a divulgação do resultado do Enem poderia prejudicar os alunos que não o fizeram (e muitos que não o farão) em função da pandemia, inviabilizando que outros tantos alunos de baixa renda possam ingressar no Prouni.

O veto aos §§ 7º e 8º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 6º

Art.2º:
“§ 7º Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, durante o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, serão utilizados recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.”
Art.6º:
“§ 1º Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a adequada implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão utilizados recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.”

Neste caso, ouvido o Ministério da Economia, o veto deu-se pelo entendimento de que a previsão viola as regras do art. 167, II, da Constituição da República: as despesas, de acordo com o critério da Presidência, excederiam os créditos orçamentários ou adicionais e a Emenda Constitucional nº 106/2020 não estabeleceu dotação orçamentária específica para o combate ao covid-19.

O veto ao art. 8º

O artigo 8º modificava a lei n. 11.947/09 e previa que os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE seriam repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto na CF.


Além disso, previa que os recursos financeiros deveriam ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.


Por fim, autorizava durante o período de suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas de educação básica a distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos aos pais/responsáveis dos estudantes.


A lei também previa a alternativa de distribuição imediata aos pais/responsáveis dos estudantes dos recursos financeiros recebidos para aquisição de gêneros alimentícios, não considerados aqui os recursos obrigatoriamente destinados à aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar.


Neste último caso, ouvidos o Ministério da Educação e a Casa Civil da Presidência da República, o veto foi baseado no argumento de que a propositura legislativa, ao estabelecer a distribuição imediata dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos para este fim replica assunto disposto pela Lei nº 13.987/2020.


Como essa lei já disciplina a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica, teríamos um mesmo assunto disciplinado por mais de uma lei, o que afronta o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998.


Além disso, há a ponderação de que a operacionalização dos recursos repassados é complexa, não se podendo assegurar que serão aplicados de fato na compra dos alimentos necessários aos estudantes e que ainda não favorecem a aquisição de gêneros da agricultura familiar.


Ressalta também que, ao elevar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) dos recursos utilizados para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, acarretará em ônus aos municípios que já apresentam dificuldades no cenário atual para cumprimento da meta estabelecida.


Por fim, pondera que não haverá prejuízo aos recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE, repassados aos entes subnacionais, uma vez que a questão continua abordada pela Lei nº 11.947/2009.


Sequência legislativa


Após a publicação da lei no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha ao Congresso Nacional as razões e argumentos relativos aos vetos.


Serão 30 dias corridos para deliberação acerca dos mesmos pelos senadores e deputados, em sessão conjunta. Passado o período sem deliberação, é incluída na ordem do dia e interrompe as demais deliberações até votação final.


Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.


Caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.


A lei nº 14.040, de 18/08/20, foi publicada no DOU do dia 19/08/20 e por ora aguarda deliberação dos membros do Congresso Nacional.

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