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Edgar Jacobs

Sistema travado: Mais Médicos e os novos desafios

Atualizado: 15 de out.

É inegável o esforço empreendido para compatibilizar os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo MEC com a significativa demanda de protocolos de propostas de abertura de cursos de medicina para o chamamento público em andamento. Esse chamamento, embasado no Edital 01/2023, visa à retomada do programa de expansão dos cursos de medicina, interrompida em 2018. Desde a abertura do sistema em 8 de abril de 2024, centenas de propostas foram enviadas, com uma grande concentração de submissões previstas para 4 de outubro, último dia para cadastramento.


Entretanto, especialmente nas horas finais, o sistema "MM Avaliação", disponibilizado para o processo, apresentou falhas aparentemente relacionadas aos servidores do MEC. Como resultado, algumas propostas não foram protocoladas, ou foram submetidas sem anexos importantes, comprometendo sua integralidade. Conforme relatos, o problema se concentrou justamente na dificuldade de envio de anexos, gerando protocolos incompletos.


Diversos clientes e empresas nos consultaram sobre essa situação, que foi claramente ocasionada por congestionamento no sistema. Embora seja de conhecimento geral que o protocolo de documentos não deve ser deixado para os últimos momentos, a responsabilidade pelo adequado funcionamento da plataforma, até o prazo final, recai sobre os gestores do sistema. Se há um horário limite estipulado, é de se esperar que a plataforma suporte o fluxo de envio até o último segundo.


Nossa posição é que o MEC poderia até considerar essa fase finalizada, visto que o prazo estava claramente estabelecido e, conforme o item 10.2.7 do Edital, as propostas incompletas poderão ser desclassificadas. No entanto, é importante destacar que o órgão responsável pelo sistema eletrônico tem o dever de garantir seu pleno funcionamento, especialmente diante de uma situação previsível como o aumento do tráfego no último dia de submissões.


A Lei 14.129/2021, que dispõe sobre o Governo Digital, prevê em seu Art. 8º que os órgãos públicos que usam plataformas digitais devem dispor sobre a prorrogação de prazos em caso de indisponibilidade dos sistemas. Uma regulamentação sobre esse tipo de problemas consta dos itens 11.1 e 20.4 do Edital, que atribuem à SERES a decisão sobre tal prorrogação.


Contudo, entendemos que não se trata de uma opção, mas de um direito garantido aos interessados em participar do Edital 01/2023. O chamamento é um processo administrativo, o qual, por ser eletrônico é também regulado pelo Decreto 8.539/2015, que prevê: “se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema”.


Essa regra é reiterada pela Portaria Normativa 21/2017, que, ao regulamentar o sistema e-MEC, que define, no Art. 1º, § 6º, que a indisponibilidade do sistema no dia do vencimento de prazos resulta na prorrogação automática do prazo para o dia seguinte em que o sistema estiver disponível.


Tais normas, que podem ser aplicadas por analogia e são reforçadas pelo princípio da razoabilidade, demonstram que há um direito à prorrogação do prazo em caso de indisponibilidade do sistema.


Diante dessa garantia legal, a discussão central passa a ser o conceito de "indisponibilidade". Ainda que as normas não apresentem uma definição precisa, podemos concluir que a indisponibilidade se configura quando o sistema não assegura o acesso integral ao serviço proposto, ou seja, quando não permite o protocolo completo das propostas, com todos os anexos necessários. Nessa perspectiva, a Administração Pública falha em seu dever quando o sistema não se mostra capaz de garantir a efetivação dos direitos dos administrados.


Portanto, independentemente dos motivos que levaram à falha, o sistema deve ser considerado "indisponível" quando não cumpre sua função de assegurar a completude do protocolo. De fato, assim como não seria aceitável que uma operadora de cartão de crédito se eximisse de responsabilidades em momentos de sobrecarga, também não é aceitável que o Ministério da Educação o faça neste caso.


O erro mais recorrente mais relatado no último dia foi “resposta inesperada do servidor”, o que reforça ainda mais a responsabilidade do MEC. Afasta até mesmo a regra capciosa de exclusão de responsabilidade no item 10.5.4 do edital, pois demonstra que o erro não é de transferência de dados, mas de processamento deles nos servidores do Órgão. Se o fluxo esperado era maior a Administração Pública deveria ter se preparado para a situação. Se se preparou e teve algum percalço, não pode impor prejuízos aos interessados nem reduzir a competitividade do certame como se nada tivesse ocorrido.


Diante desse cenário, surge mais um desafio para as instituições interessadas em ofertar cursos de medicina: o sistema travou! Agora, a resposta do MEC será crucial para evitar o agravamento dos problemas e as repercussões jurídicas. O momento exige assunção de responsabilidade e ponderação, que pode vira na fase seguinte, de saneamento documental, ou pela prorrogação do prazo, conforme previsto no Edital, no Decreto e na Portaria normativa mencionados.



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