Mais uma vez os prazos de abertura de processos no MEC foram adiados, o que é justificável em um momento tão incomum, provocado pela pandemia do COVID-19.
Contudo, há outro preocupante e silencioso atraso em relação aos processos administrativos de emissão de atos autorizativos: o atraso na análise dos pedidos protocolados no final de 2019. Um atraso praticamente inevitável, pois a fase que comumente se inicia em meados de cada ano é a de avaliação in loco, o que é impossível enquanto durar o necessário isolamento social.
Muitos processos, entretanto, ficaram estranhamente estacionados na fase de análise documental, a qual já deveria ter sido finalizada. Tal situação nos leva a refletir se o atraso não visa estender o prazo para avaliação, pois a portaria sobre calendário vigente à época prevê: o INEP terá cento e vinte dias para a operacionalização da fase de avaliação, contados após o despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório emitido pela Secretaria (Art. 7º, § 1º, Portaria 1.421/2018). Talvez, retardando o despacho saneador, o MEC pretenda atrasar a avaliação, que poderá ainda ser estendida por 60 dias além dos 120 mencionados acima.
Isso resulta na possibilidade de visitas apenas no final do primeiro semestre de 2021, caso o despacho saneador seja proferido neste ou no próximo mês (maio ou junho de 2020). Nesta situação entendemos que pode, e deve, ser usado o princípio da razoável duração dos processos, previsto na Constituição de 1988 e na Lei Federal de Processos Administrativos. E isso pode ser feito por ação judicial diante da inércia do Ministério da Educação.
Essa medida é necessária, até porque ainda há outro motivo concreto para a demora: o isolamento social e a pandemia que o provocou.
Trata-se de um caso pouco comum de arguição preventiva do princípio, ou seja, de uma situação na qual já se sabe da demora que está por vir e, por isso mesmo, cabe uma medida ex ante, uma atuação imediata para evitar danos às partes envolvidas.
Sobre essa possibilidade, o Ministro Gilmar Mendes escreve em sua consagrada obra de Direito Constitucional:
O STF já considerou que a duração razoável do processo pode ser invocada preventivamente, permitindo a tutela contra alterações procedimentais que possam levar à demora no processo, dispensada a necessidade da demonstração de prejuízo no caso concreto. (Posição 9828, 15ª Ed, 2020).
Essa medida se justificaria porque os danos são iminentes, afinal muitas instituições pautam seu crescimento em planejamento cuidadosamente feito e esperam, no mínimo, a análise de seus pedidos. Imaginemos, por exemplo, uma instituição que requereu credenciamento EAD, que será tão necessário no médio prazo, ou mesmo um caso em que o requerimento foi de credenciamento como centro universitário, que poderá dar mais flexibilidade para as mudanças de estratégia pós-COVID.
Mas, e a prática? Como mover os processos neste momento em que a visita in loco é impossível? Com uma fila de processos represados?
O Presidente do CNE já mencionou, em webinar recente, a possível análise da viabilidade de avaliação remota. Mas as soluções mais óbvias já foram usadas pelo MEC e estão previstas em legislação e parecer do Conselho Nacional. Trata-se da dispensa de visita e do credenciamento provisório.
Essas medidas já ocorreram em 2018 quando o MEC tomou a inciativa de requerer parecer do CNE em virtude de atrasos gerados pela transição para um novo instrumento de avaliação. Na época a Secretaria de Regulação do Ministério apontou o credenciamento provisório com “o intuito de oferecer alternativa que vise a atenuar possíveis prejuízos a instituições que tiveram suas avaliações in loco adiadas” (Parecer CNE/CES nº 128/2018).
Agora, diante da inércia do Ministério da Educação, talvez a medida tenha que ser imposta pelo Poder Judiciário.
Enfim, mesmo imaginando que exista um esforço incomum dos órgãos reguladores de educação neste período de crise sanitária, é forçoso reconhecer que há uma omissão preocupante quanto ao tema dos processos em andamento.
Esta paralisia é ruim para a sociedade; pensar novas perspectivas e novos negócios nesse momento é um ato corajoso, necessário e estratégico para o setor: incentiva-las é obrigação do Poder Público. Se a solução não vem do MEC é hora de pensar na garantia do direito ao prazo razoável, para, quem sabe, impulsionar as mudanças e a expansão no setor educacional.
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