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A conversão da MP 934/20 em Lei Ordinária – PLV n.22/20

Atualizado: 26 de nov. de 2020

O Governo Federal, no dia primeiro de abril de 2020, editou a Medida Provisória n. 934, que teve por objetivo estabelecer normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.


A medida foi prorrogada uma vez e, como teve o texto alterado, tramitou como projeto de lei de conversão.


Ao apreciar a Medida Provisória, a Câmara dos Deputados aprovou o PLV n. 22/20. O PLV mantém, grosso modo, o conteúdo original da MPV, tendo promovido, porém, acréscimos ao texto com ampliação dos apenas três artigos originais para nove artigos, que se desdobram em mais de trinta dispositivos com importantes inovações no conteúdo e no alcance da proposição.


Por ora o texto foi enviado à Presidência da República para sanção ou veto parcial/integral.


“O PLV tem conteúdo de norma geral, com medidas tipicamente de cunho de diretrizes e bases. O texto tem caráter abstrato, como deve ser uma lei dessa natureza, permitindo bastante flexibilidade para que os sistemas de ensino possam se organizar, com relativa segurança jurídica para os gestores. Também apresenta medidas bastante circunscritas ao período compreendido pela emergência de saúde pública, não criando regras permanentes nem despesas continuadas.” (trecho do relatório apresentado pelo Senador Relator Carlos Fávaro)

Como foi editada a Medida Provisória n. 934/2020


A Medida Provisória n. 934/20 estabelecia normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Em seu art. 1º dispensa, em caráter excepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, contanto que a carga horária mínima de 800 horas seja cumprida nos termos das normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.


A flexibilização quanto aos dias letivos aplica-se à educação básica e às instituições de ensino superior, nos termos das normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino


A MP também autorizou que instituições de ensino abreviassem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, além das seguintes condições:


I - cumprimento de 75% da carga horária do internato (estágio supervisionado obrigatório) do curso de Medicina;

II- cumprimento de 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.


À época publicamos texto a respeito respondendo a perguntas de nossos leitores.

Confira:



Como ficou o Projeto de Lei de Conversão n.22/2020


O PLV mantém o disposto no texto original da MPV quanto à dispensa do cumprimento de duzentos dias letivos no ensino fundamental e no ensino médio, permitindo o uso de atividades não presenciais para aferição da mesma carga horária, no termos definidos pelo CNE.


Determina, ainda, que na educação infantil tanto os dias letivos quanto a carga horária sejam dispensados em caráter excepcional durante o ano letivo afetado pela pandemia.


O PLV permite também – de forma inovadora em relação à MP - que a carga horária de 2020 possa ser cumprida em 2021, em um continuum de duas séries, nos termos a serem definidos pelo CNE e pelos respectivos sistemas de ensino, autorizando atividades pedagógicas não presencias na educação infantil, fundamental e médio.

O sistema de ensino que adotar atividades não presenciais, de qualquer forma, deve assegurar a alunos e professores os “meios necessários para a realização dessas atividades”(art. 2º, § 5º), cabendo à União prestar “assistência técnica e financeira” aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários para que os profissionais da educação e os alunos da educação básica pública desenvolvam as atividades não presenciais (art. 2º§7º).

Esse financiamento deve provir do regime extraordinário instituído pela Emenda Constitucional 106/20 (art. 2º, § 8º) e o retorno das atividades escolares regulares deve ser pactuado entres os diferentes entes da federação e implementado por meio de estratégias intersetoriais.

Outra novidade é a de que o estudante concluinte do ensino médio em 2020 poderá matricular-se para até um ano de estudo suplementar em 2021 (art. 2º, § 10): a ideia é permitir que o aluno possa fazer novamente uma parte ou todo o 3º ano como forma de recuperar eventual prejuízo em razão da paralisação das aulas e nesse caso a matrícula dependerá da disponibilidade de vagas na rede pública, a critério dos sistemas de ensino.

No âmbito da educação superior, o PLV mantém a dispensa que já constava do texto original da Medida Provisória 934/20 de que as instituições cumpram o mínimo de dias letivos, desde que seja preservada a carga horária dos cursos e que não haja prejuízo na formação dos profissionais, sendo autorizadas – da mesma maneira - as atividades pedagógicas não presenciais para o cumprimento da carga horária.

Também seguindo o texto original da MP, manteve a possibilidade de antecipação da conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos mesmos moldes, mas acrescentou no rol o curso de Odontologia, facultando a ampliação a critério do Poder Executivo, ouvido o CNE.

A possibilidade de conclusão antecipada dos cursos é estendida aos estudantes de educação profissional técnica de nível médio relacionados ao combate à Covid-19, desde que cumpridos 75% da carga horária dos estágios curriculares.

O PLV determina também que o MEC defina as datas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) após ouvir os sistemas de ensino e que, no ano letivo de 2021, os processos de ingresso no ensino superior que tenham aderido ao Sistema de Seleção Unificada (SISU) e ao Programa Universidade para Todos (PROUNI) levem em conta o calendário do Enem.

Fica assegurada a manutenção dos programas suplementares na educação básica e dos programas de assistência estudantil na educação superior durante o estado de calamidade pública, estabelecendo o mínimo de 200 duzentos dias letivos para o oferecimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).

Por fim, o PLV permite que durante o período de suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas de educação básica possam ser distribuídos os gêneros da alimentação escolar diretamente às famílias dos estudantes ou sejam repassados os respectivos recursos financeiros.


Com a palavra o Senador Relator do Projeto de Conversão de Lei

Ao redigir o relatório a respeito do Projeto de Conversão de Medida Provisória em Lei Ordinária, o Relator frisou que o retorno às atividades regulares ainda encontra empecilhos de natureza sanitária; dessa forma, a situação exige normas que amparem os gestores públicos e as comunidades escolares nas tomadas de decisão.


Para ele, ao flexibilizar o cumprimento dos estágios, “a proposição facilita o término antecipado desses cursos da área de saúde, com vistas a atender a necessidade de profissionais habilitados nessas áreas para atuarem no Sistema Único de Saúde no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus”.

O Relator frisa o papel de se atribuir competência ao CNE na definição de diretrizes nacionais sobre as atividades pedagógicas não presenciais e seu cômputo para a integralização da carga horária, respeitadas as normas locais e a autonomia das escolas.


O Projeto de Lei de Conversão, ainda segundo seu entendimento, torna-se importante regramento para que os cidadãos possam exigir condições adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais.

A intenção original da Medida Provisória era a de garantir segurança jurídica para que os sistemas de ensino pudessem tomar decisões quanto à gestão da crise na área de educação e agora recebeu alguns melhoramentos, como, por exemplo, a manutenção de programas suplementares (PNAE, PNATE e PDDE) por 200 dias, mesmo durante o período da pandemia, permitindo que os recursos da alimentação escolar sejam repassados para as famílias diretamente ou por meio da distribuição de gênero alimentícios.


O retorno às atividades escolares regulares deverá levar em conta os aspectos sanitários e as regras dos respectivos sistemas de ensino. Até então – de acordo com o PLV - o Estado precisa assegurar programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde a todos os estudantes.


A MPV 934/2020, aprovada com modificações na forma do Projeto de Lei de Conversão n. 22/20, foi recebida no dia 29 de julho pela Presidência. Após sanção, será transformada em Lei Ordinária Federal.

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