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Crimes cibernéticos

Atualizado: 28 de nov. de 2020

Com a entrada em vigor da LGPD as atenções voltaram-se de alguma maneira para a existência dos chamados crimes cibernéticos. Alguns juristas até sugerem a criação de uma “LGPD penal”, que, em tese, poderia facilitar os contatos do Brasil com autoridades de outros países na investigação de delitos, mas até agora as condutas irregulares previstas na LGPD são sanções administrativas (e não crimes) sobre as quais já tratamos e que terão vigência somente em 01º de agosto de 2021, de acordo com o previsto na lei n.14.010, de 10 de junho de 2020.

Então, o que são os crimes cibernéticos e quando começaram a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro?

Inicialmente, não existe uma nomenclatura uniformizada para os crimes cometidos na área da informática; os chamados crimes cibernéticos são também conhecidos como crimes eletrônicos, crimes virtuais, crimes digitais, crimes tecnológicos, crimes informáticos, delitos computacionais, entre outros.

Remontam à década de 1960, quando começaram a ser denunciados em matérias jornalísticas os primeiros casos de uso do computador para a prática de delitos. Naquela época eram manipulações, sabotagens, espionagem e o uso abusivo de computadores e sistemas. Na década de 1970 começaram os estudos sistemáticos sobre a matéria.


A lei 12.735/12


Pois bem: no Brasil, em 2003, Eduardo Azeredo foi relator no Senado do PLC 89/2003 – existente desde 1999 e modificado por esse senador - que continha a discussão da definição dos crimes eletrônicos.


O projeto foi debatido por mais de uma década no Congresso Nacional, aprovado pela Câmara em 2003 e enviado ao Senado, onde tramitou até 2008. Da redação original, que continha 23 artigos, foram sancionados apenas 4.


Passados, portanto, mais de 10 anos, o material foi sancionado como a lei 12.735/12, modificando o Código Penal para tornar crime a clonagem de cartões de crédito ou débito, equiparando este delito à falsificação de documentos particulares, além de determinar que órgãos da polícia judiciária criassem delegacias especializadas no assunto. A lei também modificou a Lei Afonso Arinos, estipulando que conteúdos racistas ou discriminatórios sejam retirados da web imediatamente.


A proposta modificou oito leis brasileiras e abrangeu a clonagem de cartões e celulares, a difusão de vírus, o roubo de senha e a difusão da pornografia infantil.


Nesse ínterim, em 2001, enquanto o Brasil discutia o projeto, foi criada pelo Conselho da Europa a Convenção de Budapeste, lei mundial sobre crimes na web, mas o Brasil a ela não aderiu.


Alguns autores afirmam que o projeto de lei do então senador Azeredo criminaliza de forma generalizada, tipificando, inclusive, a conduta culposa, diferentemente daquilo previsto na Convenção de Budapeste. Muitos alegam que a lei é inconstitucional por violação ao princípio do estado de inocência e ao princípio da liberdade de expressão.


A lei 12.737/2012


Na mesma época, a presidente Dilma Roussef sancionou a lei 12.737/2012, conhecida como lei Carolina Dieckmann, que alterou o Código Penal para tipificar outros delitos informáticos. A lei tramitou em regime de urgência e em tempo recorde no Congresso Nacional e foi proposta em razão de uma situação particular experimentada pela atriz, que teve arquivos copiados de seu computador pessoal e divulgados na internet sem autorização.

Os delitos previstos na Lei Carolina Dieckmann são:


  • Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos e multa.

Realmente, com os avanços tecnológicos, principalmente aqueles atrelados ao tráfego de dados e divulgação de informações, muitos se questionavam se não era necessária a previsão legal para diversas ações praticadas no ambiente virtual.


Antes da lei, quando alguma celeuma ocorria, e como não havia previsão de crime, o ofendido socorria-se da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro para garantir a reparação de danos materiais e morais eventualmente sofridos devido a ação de terceiros.

Os tempos foram mudando, o acesso à informação, principalmente àquela veiculada no âmbito virtual, ficou muito mais trivial e houve um clamor social para a definição do que seriam os crimes digitais.


Uma crítica direcionada a essa lei é que seus dispositivos são amplos, confusos e capazes de gerar dupla interpretação, podendo gerar enquadramento criminal de condutas triviais ou não reconhecer atitudes perigosas de infratores virtuais. Outros entendem que as penas são pouco inibidoras, já que muitas condutas podem ser processadas em sede dos Juizados Especiais, contribuindo para a não eficiência no combate a esse tipo de crime.


Fato que nossa época é de grandes (e rápidas) mudanças tecnológicas e a produção normativa criminal talvez seja insuficiente para atendê-las; para isso continuamos contando com a proteção da Constituição Federal e das normas civis que amparam as ações de danos morais e materiais. O bolso, como nos ensina a experiência ordinária, é a parte mais sensível do ser humano.


Enfim, a lei mencionada - Lei nº 12.737/12 - apelidada com o nome da atriz - dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, altera o Código Penal e dá outras providências.


Em verdade, os delitos mais comuns cometidos na internet já eram previstos como crimes desde muito antes da popularização da rede. A questão desses crimes serem cometidos no meio digital é uma circunstância adicional.

Há quem diga que exista a necessidade de uma legislação específica para crimes cibernéticos, pois existem os crimes cometidos contra o sistema informacional, que só podem ser cometidos por este meio (crimes digitais próprios), elencados como a supressão de dados informáticos, invasão de sistemas, destruição de dados informáticos e fraude de sistemas para obtenção de vantagem ilícita.

Contra esse argumento há os que entendem que tais condutas são perfeitamente tuteladas pela legislação penal nos artigos 155, 163 e 171 do Código Penal, ou seja, pelos crime de furto, dano e estelionato, respectivamente.

Por fim, como um assunto correspondente, ligado intrinsecamente aos crimes cibernéticos, vamos nos lembrar do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), sancionado em 2014 e que regula os direitos e deveres dos usuários.

O Marco Civil protege os dados pessoais e a privacidade dos usuários de maneira que somente mediante ordem judicial possa haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais.

Também, a partir da Lei do Marco Civil, foi possível a retirada de conteúdos do ar mediante ordem judicial, com exceção dos casos de “pornografia de vingança”. Nesses casos as vítimas de violações da intimidade podem solicitar diretamente a retirada de conteúdo aos sites ou serviços que hospedem o material.

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