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Critérios e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação presencial e EAD

Atualizado: 4 de out. de 2021

Foi publicada, no DOU de 30 de agosto de 2021, a Nota Técnica que sistematiza os parâmetros e procedimentos que devem ser adotados para a expedição de ato regulatório de renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação, nas modalidades presencial e a distância, tomados como referência os resultados dos ciclos avaliativos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).


Os processos de renovação de reconhecimento


Uma das razões da Nota Técnica é o volume de processos de renovação de reconhecimento de curso em trâmite que aguardam decisão.


Portanto, em respeito aos princípios da economicidade, razoabilidade, interesse público, celeridade processual e eficiência que regem a Administração Pública, foram apresentados os processos que se seguem.


Os processos e/ou cursos aptos ao fluxo simplificado previstos nessa normativa de agosto estarão classificação em grupos que devem possuir as seguintes características:


  1. pertencer ao Sistema Federal de Ensino,

  2. ter grau do curso bacharelado, licenciatura ou tecnológico;

  3. estar "em atividade" ou "em extinção" no cadastro e-MEC;

  4. não possuir sinalização vigente de sobrestamento e/ou supervisão;

  5. não possuir mais de um processo protocolado (duplicado) com referência ao código do curso;

  6. ser curso reconhecido;

  7. não ter ato de renovação de reconhecimento publicado posterior ao último ciclo avaliativo (CPC);

  8. obter CPC satisfatório no último ciclo do curso.


O relatório extraído do sistema e-MEC, denominado "Relatório para subsídio de RR simplificada", será a base para a análise dos dados processuais e da característica dos cursos para fins de renovação de reconhecimento com fluxo simplificado.


Como informa a Nota Técnica, de acordo com os dados constantes desse relatório, os processos/cursos aptos são classificados em grupos de acordo com suas características, ora consideradas como parâmetros para fins de definição dos procedimentos a serem adotados para decisão dos processos.

Parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento

A ideia é que os processos/cursos aptos ao fluxo simplificado sejam enquadrados em 1 dos 4 grupos padronizados da seguinte maneira:


Grupo 1


Os parâmetros para esse grupo são os cursos que tiveram processo de renovação de reconhecimento aberto, à época, por CPC insatisfatório ou com sinalização de "Sem ENADE", ou aberto referente a ciclos distintos do ENADE do ano do protocolo ou fora do ciclo, ou com sinalização de "aumento de vaga", e que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo do curso.


Neste caso, os processos devem ser deferidos e a portaria para renovação de reconhecimento do curso será publicada. Depois do ato publicado no DOU, os processos serão concluídos com a inserção do arquivo referente, sendo realizada a atualização cadastral no Sistema e-MEC


Grupo 2


Os critérios aqui são os cursos reconhecidos, sem processo de renovação de reconhecimento em trâmite, com CPC satisfatório no último ciclo avaliativo do curso e sem portarias publicadas.


Aqui o processo de renovação de reconhecimento deve ser aberto de ofício pelo Ministério da Educação e o ato será expedido em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES.


Depois do ato publicado no DOU, os processos serão concluídos com a inserção do arquivo referente, realizada a atualização cadastral no Sistema e-MEC. As IES receberão comunicado via Sistema e-MEC sobre a abertura de seus respectivos processos.


Grupo 3


O grupo III é o dos cursos que tiveram processo de renovação de reconhecimento aberto com sinalização de "visita obrigatória" e que possuam CC satisfatório em visita ocorrida após o protocolo, ou com sinalização de "replicação de ato" e que possuam CC satisfatório em visita ocorrida após o protocolo, ou com sinalização de "sem visita e sem CC" à época, e que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo do curso.


Os processos identificados nesse grupo devem ser deferidos e a portaria para renovação de reconhecimento do curso será publicada. Depois do ato publicado no DOU, os processos serão concluídos com a inserção do arquivo referente, realizada, então, a atualização cadastral no Sistema e-MEC.


Grupo 4


Cursos não enquadrados nos demais grupos descritos ou com processo de renovação de reconhecimento aberto com sinalização de "visita obrigatória", por mudança de endereço, por replicação de ato sem CC, independente do CPC obtido no último ciclo avaliativo do curso, estão no Grupo 4.


Neste caso, os processos seguirão sua tramitação regular, sem possibilidade de simplificação do fluxo processual, conforme determinado nas normativas referentes ao ciclo avaliativo.


Indicadores de qualidade


Vale dizer que a renovação de reconhecimento dos cursos é atrelada a um ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores se inserem e que tem como referência as avaliações trienais de desempenho de estudantes (ENADE).


Estas avaliações do ciclo avaliativo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP, expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.


O indicador de qualidade para os cursos é o Conceito Preliminar de Curso (CPC), calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES.


No caso, de acordo com a Nota Técnica, cursos que estejam qualificados como dos Grupos 1 e 2, com indicadores de qualidade CPC, terão renovados o reconhecimento que tiveram processo do referido ato aberto por CPC insatisfatório, ou com sinalização no sistema e-MEC de "aumento de vagas" ou "Sem ENADE", ou ainda aberto fora do ciclo, e que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo (CPC) e sem sinalização que impeça a publicação.


Na mesma perspectiva, deve-se renovar o reconhecimento dos cursos que ficaram sem o ato publicado ainda que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo (CPC) e sem sinalização que impeça a publicação do referido ato.

Indicador de qualidade CC, para cursos do Grupo 3, determina a renovação do reconhecimento dos cursos que tiveram processo do referido ato aberto com sinalização no sistema e-MEC de "visita obrigatória" ou de "replicação de ato" com CC satisfatório em visita ocorrida posteriormente, bem como aberto com sinalização de "sem visita e sem CC", sem sinalização que impeça a publicação.

Por fim, CPC sem direito ao fluxo simplificado, ou seja, cursos do Grupo 4, deverão seguir o rito ordinário dos processos de renovação de reconhecimento em trâmite.


Disposições finais da Nota Técnica


Não se aplicará o fluxo simplificado descrito nesta normativa aos cursos de Medicina; mais a mais, os processos enquadrados no Grupo 4 seguirão o fluxo regular, com encaminhamento para a DISUP.


Quaisquer cursos e ou processos que possuam sinalizações no âmbito da Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP) não serão enquadrados nos parâmetros descritos até a devida regularização e a retirada da sinalização.


Outra nota é que as IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas pela Nota Técnica que se descreve, devendo observar o determinado no parecer final do processo de migração.

As que já tiveram concluídos seus processos de migração terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta Nota Técnica, mas somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 3 caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração.


Leia mais:



Por fim, entende-se que o deferimento dos processos com base nos critérios mencionados não causa prejuízos e garante a qualidade de oferta dos cursos.




Tema: Curso sobre credenciamento exclusivo de instituições para a oferta de cursos de pós graduação lato sensu.


Expositor: Prof. Edgar Jacobs. Doutor em Direito. Advogado especializado em Direito Educacional. Professor universitário.


Data e horário previstos: 8 de outubro de 2021 às 11h

Temas principais:


  1. O Conselho Nacional de Educação e o credenciamento exclusivo;

  2. Requisitos mínimos para o credenciamento exclusivo;

  3. Credenciamento tácito de instituições com requerimento ainda não analisado;

  4. Credenciamento exclusivo na prática: requisitos, fluxo e instrumento de avaliação.

O curso terá a duração de 1 hora e será certificado. Inscreva-se




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