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O direito do paciente de consentir sobre a presença de estudantes e terceiros nos cuidados em saúde

A promulgação da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, é um marco na consolidação dos direitos das pessoas atendidas pelos serviços de saúde públicos e privados no Brasil. A nova legislação reúne em um único diploma legal um conjunto de garantias relacionadas à autonomia, à informação, à segurança, à privacidade e à dignidade dos pacientes. Entre suas disposições, destaca-se o art. 17, inciso III, que assegura ao paciente o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e de profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados em saúde.


O dispositivo integra o capítulo destinado à proteção da vida privada do paciente. De acordo com o caput do art. 17, o paciente tem direito ao respeito à sua vida privada quando submetido a cuidados em saúde. Entre as manifestações concretas dessa proteção estão o direito de ser examinado em local privado, o direito de recusar visitas e o direito de consentir ou não com a presença de terceiros que não participem diretamente de sua assistência. Trata-se de uma norma que reforça a compreensão de que o paciente não é um mero objeto de intervenções médicas, mas um sujeito de direitos cuja vontade deve ser considerada durante todo o processo de cuidado.


A importância da autonomia do paciente constitui um dos pilares do Estatuto. Segundo a própria lei, a autodeterminação corresponde à capacidade do paciente de orientar suas escolhas de forma livre, sem coerção ou influência indevida. Assim, o art. 17, inciso III, pode ser compreendido como uma extensão natural do direito ao consentimento informado previsto em outros dispositivos do Estatuto. Se o paciente possui o direito de participar das decisões sobre seu tratamento, também deve possuir o direito de decidir quem poderá estar presente durante consultas, exames, procedimentos e demais atividades assistenciais que envolvam sua intimidade física e emocional.


A relevância desse aspecto foi destacada na divulgação da nova legislação pela Agência Senado. Segundo a matéria, o Estatuto busca fortalecer a autonomia dos pacientes, garantir acesso a informações adequadas e promover o respeito à dignidade humana. A privacidade foi apresentada como um dos eixos centrais da nova norma, ao lado da confidencialidade das informações de saúde, da não discriminação e da participação ativa do paciente nas decisões relacionadas ao seu tratamento. Sob essa perspectiva, o art. 17, III, representa uma concretização prática desses valores, permitindo que o indivíduo exerça maior controle sobre situações que afetam diretamente sua esfera pessoal.


A discussão sobre a privacidade também foi abordada durante audiência pública promovida pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), com apoio do Instituto Brasileiro de Direito do Paciente (IBDPAC), que debateu a implementação do Estatuto dos Direitos do Paciente. Na ocasião, representantes de organizações da sociedade civil destacaram a importância de mecanismos que fortaleçam a participação dos pacientes e de seus familiares nas decisões relativas ao cuidado em saúde. A ONG Prematuridade.com ressaltou a experiência da neonatologia como exemplo de cuidado construído em parceria entre equipes de saúde e famílias. Embora o contexto seja distinto daquele tratado pelo art. 17, III, a discussão evidencia que o respeito à vontade, à participação e à confiança dos envolvidos constitui elemento fundamental de uma assistência verdadeiramente humanizada.


Debates


Ao mesmo tempo, a aplicação prática do dispositivo tem suscitado debates relevantes. Uma das principais críticas foi formulada pelo jurista Pedro Julien Salvarani, em artigo publicado em abril de 2026. Embora reconheça os avanços promovidos pelo Estatuto, o autor sustenta que a expressão "profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados" apresenta elevado grau de indeterminação. Segundo sua análise, os serviços de saúde contemporâneos funcionam de forma multiprofissional e colaborativa, envolvendo discussões de casos, supervisões, interconsultas[1] e participação de diferentes especialistas. Dessa maneira, a definição de quem seria efetivamente "estranho" aos cuidados do paciente pode gerar dúvidas interpretativas e dificuldades operacionais.


A preocupação do autor também alcança o ensino em saúde. Hospitais universitários, clínicas-escola e unidades de estágio desempenham papel essencial na formação de médicos, enfermeiros e outros profissionais da área da saúde. A presença de estudantes em atividades práticas supervisionadas constitui elemento tradicional e necessário do processo formativo.  Salvarani argumenta que uma interpretação excessivamente restritiva do art. 17, III, poderia criar obstáculos para a aprendizagem clínica e para a qualificação dos futuros profissionais. Para ele, a proteção da intimidade do paciente é indispensável, mas deve ser harmonizada com as necessidades legítimas de formação acadêmica e com a dinâmica da assistência multiprofissional.


Apesar dessas inquietudes, é possível sustentar que o dispositivo não impede a realização de atividades de ensino. O que a norma exige é o respeito à vontade do paciente. Em outras palavras, a participação de estudantes não é proibida, mas condicionada ao consentimento da pessoa atendida. Tal exigência encontra fundamento em princípios amplamente reconhecidos na bioética contemporânea, especialmente aqueles relacionados à autonomia e ao respeito à dignidade humana. A formação de profissionais de saúde permanece possível, mas deve ocorrer dentro de um ambiente de transparência e respeito aos direitos individuais.


Além disso, o próprio Estatuto demonstra preocupação constante com a construção de uma relação mais equilibrada entre pacientes e instituições de saúde. Diversos dispositivos asseguram acesso à informação, participação no plano terapêutico, obtenção de segunda opinião, acesso ao prontuário e respeito às diretivas antecipadas de vontade. O art. 17, inciso III, se insere nesse conjunto normativo e deve ser interpretado de forma sistemática, como parte de uma política mais ampla de fortalecimento do protagonismo do paciente.


A norma representa uma importante garantia de proteção à vida privada e à autonomia dos pacientes. Ao assegurar o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e de profissionais de saúde que não participem diretamente de seus cuidados, reforça a centralidade da pessoa atendida no processo assistencial e contribui para a humanização das relações em saúde. Ao mesmo tempo, a aplicação do dispositivo exigirá interpretação equilibrada, capaz de compatibilizar a proteção da intimidade do paciente com as necessidades do ensino em saúde e com a realidade da assistência multiprofissional. O desafio é transformar essa garantia legal em prática efetiva, preservando tanto os direitos dos pacientes quanto a qualidade da formação e da assistência prestada pelos serviços de saúde.

 

[1] Interconsulta é o encaminhamento ou pedido de avaliação feito por um profissional de saúde a outro profissional ou especialista, quando é necessária uma opinião complementar para diagnóstico, tratamento ou acompanhamento de um paciente. Um profissional de saúde consulta outro profissional para ajudar no cuidado do paciente. Essa comunicação pode ocorrer com ou sem a presença do paciente, dependendo da situação.

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