Gestantes em atividades práticas: proteção e direitos
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- há 12 minutos
- 6 min de leitura
A gravidez durante a graduação pode trazer situações que exigem atenção especial das instituições de ensino. Isso é ainda mais claro em cursos que envolvem atividades práticas, laboratórios, clínicas, hospitais e outros ambientes nos quais a estudante pode estar exposta a agentes capazes de oferecer riscos à gestação.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), embora tenha tratado de uma situação relacionada ao trabalho, oferece fundamentos importantes para pensar esse problema também no ambiente educacional. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.938.
É importante, desde o início, fazer uma ressalva: o STF não decidiu, nessa ação, sobre estudantes gestantes nem estabeleceu uma regra específica para instituições de ensino superior. O caso discutia uma norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitia que gestantes e lactantes permanecessem em determinadas atividades insalubres mediante apresentação de atestado médico recomendando o afastamento. O Supremo considerou inconstitucional essa exigência.
O interesse da decisão está justamente nos fundamentos utilizados pela Corte.
A proteção não é apenas uma questão trabalhista
Ao analisar a questão, o STF não se limitou a discutir uma regra específica da legislação trabalhista. A Corte partiu da própria Constituição Federal para reconhecer a importância da proteção à maternidade e à criança.
No julgamento, o Supremo destacou que a proteção à maternidade está entre os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição e se relaciona a diversas outras garantias, como a proteção da mulher, a redução dos riscos inerentes às atividades e as normas de saúde, higiene e segurança.
Esse ponto é relevante porque permite compreender que a proteção da gestante não deve ser vista simplesmente como um benefício concedido à mulher. Ela está ligada a direitos fundamentais e também à proteção da criança.
Foi exatamente nesse sentido que o STF afirmou que a proteção contra a exposição da gestante e da lactante a atividades insalubres funciona como uma proteção tanto para a mulher quanto para a criança. A decisão relacionou essa preocupação ao dever constitucional de garantir proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição.
É essa lógica que pode ser levada para o ambiente universitário. Mas, antes de tratar da estudante, é importante separar duas situações.
Quando a gestante é trabalhadora da instituição
Uma instituição de ensino também possui trabalhadoras que podem estar expostas a condições de insalubridade. É o caso, por exemplo, de profissionais que atuam em laboratórios, clínicas-escola, serviços de saúde ou determinadas atividades que envolvam exposição a agentes químicos, biológicos ou físicos.
Nessas situações, a discussão é diferente daquela envolvendo a estudante.
Quando existe uma relação de trabalho submetida à legislação trabalhista, a ADI 5.938 incide diretamente sobre essa relação. O STF declarou inconstitucional a possibilidade de a gestante ou lactante permanecer em determinadas atividades insalubres simplesmente porque não apresentou um atestado médico recomendando seu afastamento.
Isso significa que a instituição de ensino, quando também é empregadora, precisa observar a proteção conferida às suas trabalhadoras gestantes. A questão não se limita à existência de um pedido individual da empregada. A proteção à maternidade e à criança foi reconhecida pelo STF como um direito fundamental e irrenunciável.
É importante, porém, não transformar essa conclusão em uma regra de que toda trabalhadora grávida de uma instituição de ensino deve ser afastada de suas funções. A própria existência de uma atividade em laboratório ou clínica, por exemplo, não significa automaticamente que ela seja insalubre. É necessário considerar as condições concretas do trabalho e a efetiva exposição a agentes de risco.
A diferença é importante: quando há uma situação de trabalho abrangida pela decisão do STF, estamos diante da aplicação direta da proteção trabalhista; quando se trata de uma estudante, a utilização da ADI 5.938 ocorre a partir de seus fundamentos constitucionais.
Essa distinção evita que a decisão seja aplicada de maneira automática a situações que não foram analisadas pelo Supremo, mas também permite reconhecer a importância de seus fundamentos para outras relações dentro da instituição de ensino.
Quando a gestante é estudante
Imagine, por exemplo, uma estudante de Enfermagem que está grávida e precisa cumprir atividades práticas em um hospital. Ou uma estudante de Medicina que participa de determinadas atividades clínicas. Ou ainda uma aluna de outro curso da área da saúde que precisa frequentar um laboratório ou ambiente em que exista exposição a agentes que possam oferecer risco à gestação.
Nessas situações, não se pode simplesmente transportar a decisão do STF e afirmar que a estudante deve ser afastada de toda atividade considerada insalubre. A ADI 5.938 não tratou dessa situação; a decisão estava inserida no contexto da relação de trabalho.
Mas os fundamentos constitucionais utilizados pelo STF podem servir como importante orientação para a maneira como uma instituição deve lidar com uma estudante gestante exposta a uma situação concreta de risco. Afinal, a proteção à maternidade e à saúde não desaparece porque a mulher está na condição de estudante, e não de trabalhadora.
A questão, portanto, não é criar uma nova regra trabalhista dentro da universidade. É reconhecer que uma instituição de ensino também tem responsabilidade na organização das atividades acadêmicas que oferece e deve evitar que o cumprimento da formação coloque em risco direitos fundamentais da estudante ou do nascituro.
A apresentação de um atestado não deve ser o único critério
Um dos pontos mais importantes da ADI 5.938 foi justamente a rejeição da ideia de que a proteção pudesse depender exclusivamente da iniciativa da própria gestante.
O STF considerou que a proteção à maternidade e à criança é irrenunciável. Por isso, não poderia ser afastada simplesmente porque a gestante não apresentou um atestado médico, não percebeu o risco ou, mesmo sabendo dele, optou por permanecer naquela atividade.
Esse fundamento merece atenção também no ensino superior. Uma instituição não deveria colocar toda a responsabilidade sobre a estudante, esperando que ela identifique sozinha os riscos e peça para ser retirada de determinada atividade. Quando a própria instituição sabe que uma atividade prática envolve exposição que pode ser prejudicial à gestação, é de se esperar uma atuação preventiva dos supervisores.
Isso não significa, obviamente, presumir que toda estudante grávida esteja incapaz de realizar atividades acadêmicas. Muito pelo contrário. A gravidez, por si só, não impede a continuidade dos estudos nem das atividades práticas.
O que muda é a necessidade de avaliar quais atividades podem ser realizadas com segurança e quais precisam ser adaptadas ou temporariamente substituídas.
Proteção não significa interromper a formação
Proteger a estudante gestante também não significa apenas afastá-la do curso ou impedir sua participação das atividades. A solução deve buscar, sempre que possível, conciliar a proteção da saúde com a continuidade da formação.
Dependendo da situação, isso pode significar a substituição temporária de uma atividade de risco por outra atividade acadêmica equivalente, a alteração do local da prática, a reorganização de determinadas tarefas ou outras medidas capazes de evitar a exposição prejudicial sem comprometer o percurso acadêmico.
A preocupação deve ser evitar dois extremos: de um lado, obrigar a estudante a permanecer em uma situação que possa oferecer risco; de outro, transformar a gravidez em motivo para afastá-la desnecessariamente das atividades acadêmicas.
A própria lógica da proteção constitucional aponta para uma solução equilibrada: preservar a saúde e a maternidade sem criar um obstáculo adicional à formação profissional.
A ADI 5.938 – princípios
A decisão do STF, portanto, não criou obrigação específica para universidades e faculdades. O que ela oferece é uma base constitucional importante para a análise de situações semelhantes no ambiente educacional. Ao reconhecer a proteção à maternidade e à criança como direitos fundamentais e irrenunciáveis, o Supremo reforçou que a exposição da gestante a situações de risco não pode ser tratada como uma questão exclusivamente individual.
Para as instituições de ensino superior, isso significa que há duas situações que merecem ser diferenciadas. Quando a gestante é trabalhadora da instituição, a proteção definida pelo STF deve ser observada no âmbito da relação de trabalho. Quando é estudante, os fundamentos constitucionais da decisão podem orientar a instituição na adoção de medidas para evitar sua exposição a riscos.
Em ambos os casos, a gravidez não deve significar automaticamente o afastamento de todas as atividades. O que deve existir é uma análise responsável dos riscos e, quando necessário, a adoção de medidas de proteção.
A proteção da gestante e da criança deve prevalecer quando houver risco, mas a resposta da instituição deve ser construída de modo a proteger esses direitos sem criar, desnecessariamente, uma barreira ao trabalho ou à formação profissional.

Gostou deste texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro, você também pode receber mais informações sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.
Temos cursos regulares, já consagrados, dos quais já participaram mais de 800 profissionais das IES. Também modelamos cursos in company sobre temas gerais relacionados ao Direito da Educação Superior, ou mais específicos. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.




Comentários