A volta às aulas presenciais é um novo desafio para as Instituições de Ensino (IE) e as instituições de educação básica estão à frente desse processo, pois os protocolos utilizados pelo Poder Público liberaram primeiro a volta dos alunos desse nível de ensino.
Além das normas municipais e estaduais sobre atividades econômicas permitidas em regime presencial, as IE têm que se submeter a regras e diretrizes dos Conselhos de Educação desses entes locais e regionais.
Em Minas Gerais, por exemplo, a Resolução 479/2021 segue a linha das normas federais, mas tem peculiaridades, como exigência de um relatório circunstanciado sobre as adequações realizadas na Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e Calendário escolar (Art. 20), que será avaliado para validar, ou não, a “oferta das atividades pedagógicas não presenciais, para fins de composição da carga horária”.
Esta validação, que será competência dos serviços de inspeção das superintendências estaduais e das secretarias municipais de educação, é de constitucionalidade bastante duvidosa, pois os critérios para essa equivalência não foram divulgados desde o início da pandemia e a liberdade de concepções pedagógicas é princípio constitucional que precisa ser ponderado.
Nesse tema, a norma federal, Resolução CNE/CP 2/2020, é sutilmente diferente e não trata de validação. Nesse sentido, o Art. 7º, V, da Resolução do CNE exige somente o “registro detalhado das atividades não presenciais desenvolvidas em cada instituição escolar”. Este trecho parece impor tão somente o registro dos fatos para eventual supervisão, não a necessidade de relatório circunstanciado para validação.
Nesse sentido, a norma estadual de São Paulo - Deliberação CEE 177/2020 - prevê que:
“As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória” (Art. 2º, VII, parágrafo único, in fine).
Para além dessas peculiaridades, porém, regras gerais do Conselho Nacional de Educação, como a referida Resolução CNE/CP 02/2020, devem ser seguidas. Mais recentemente, o Parecer CNE/CP 6/2021 foi homologado e transformou-se na Resolução que, coincidentemente, leva o mesmo número, e institui “Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar”.
Nesta resolução há um capítulo sobre Educação Básica, no qual foram introduzidas algumas mudanças em relação aos procedimentos de volta às aulas presenciais.
No Art. 4º foi extendido o prazo que na Resolução de 2020 estava vinculado ao Decreto Legislativo nº 6/2020 e que já perdeu vigência, mas agora se estende a “situação específica da persistência da pandemia da COVID-19”. A expressão é um pouco vaga, mas já traz mais segurança do que atuar após o final da vigência do decreto citado, que deixou de ter eficácia em dezembro de 2020.
No mesmo artigo, outra modificação importante foi a autorização expressa para que sejam “desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais … para fins de integralização da respectiva carga horária”. A autorização expressa reforça, no nosso entendimento, a impossibilidade de expor as IE ao risco de uma “não validação” das atividades.
O tema das atividades não presenciais também foi incluído no caput do Art. 6º, da Resolução CNE/CP 06/2021, que trata especificamente da oferta de Educação Profissional Técnica de Ensino Médio. Mas nesse caso há menção ao cumprimento das normas e orientações dos respectivos sistemas.
Por fim, uma novidade, que é boa para facilitar o planejamento, apesar de retratar uma perspectiva amarga. O Art. 5º contém, em seu parágrafo primeiro, uma novidade em relação a norma do CNE de 2020: um trecho que trata da reprogramação do calendário, aumentando-se não apenas os dias letivos e a carga horária do ano de 2021, como “eventualmente do ano de 2022”. Esta alteração, que hoje parece óbvia, talvez indique que estipular uma data para o fim dos efeitos da pandemia não é tarefa simples.
Este é um resumo do que o Parecer CNE/CP 6/2021 pode significar para a educação básica.
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