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Os princípios de Abidjan e a garantia do direito das crianças e adolescentes à educação

O Dia das Crianças é comemorado em nosso país no dia 12 de outubro. Esta data comemorativa foi estabelecida por uma lei sancionada em 1924, durante a Primeira República. Apenas em 1959, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) determinou um dia (20 de novembro) como Dia Internacional das Crianças, em referência à Declaração dos Direitos da Criança.


Um debate sobre a infância na história nos mostra que o conceito de infância ou de criança, tal como conhecemos hoje, é recente. Ele foi socialmente construído somente a partir do século XVIII, quando as primeiras teses da pedagogia moderna – como as de Rousseau – começaram a pensar a criança de acordo com suas particularidades físicas, cognitivas e sociais. Só então temas como o desenvolvimento e o aprendizado de acordo com a faixa etária se tornaram pauta das discussões políticas, especialmente após a Revolução Francesa

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Para um panorama sobre o direito à educação no Estatuto da Criança e do Adolescente, acesse primeiramente este texto, e depois retome a leitura sobre os “Princípios de Abidjan”.


Unesco


Em 1945 foi fundada a Unesco, agência da ONU que tem por objetivo a cooperação internacional para o desenvolvimento nas áreas da saúde, cultura e educação. A agência auxilia na implementação de políticas públicas para o amplo acesso à educação de qualidade, redução da pobreza e das desigualdades sociais e de gênero, desenvolvimento sustentável, aprimoramento e defesa da ciência, proteção do patrimônio cultural e promoção da cultura das mais diversas origens, e a garantia do compartilhamento de ideias e da liberdade de expressão.


A educação é uma de suas principais frentes de atuação e, para tanto, promove debates com atores globais relevantes, produzindo acordos e documentos que consubstanciam princípios que devem ser seguidos por todos os países signatários.


Um importante documento para a regulação da atuação do setor privado na educação foi lançado há quatro anos em Abidjan, na Costa do Marfim, sendo referendado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU; pela Relatoria Especial da ONU para o Direito à Educação; pela Parceria Global pela Educação e pelo Fórum de Paris sobre a Paz.


O Brasil participou ativamente da construção dos princípios, desenvolvidos com o apoio de normas e jurisprudência jurídica internacional de direitos humanos e com transferência de conhecimento de várias partes interessadas de diversas origens e regiões geográficas.


O processo de idealização do material foi aberto e consultivo, incluindo uma variedade de perspectivas e múltiplas realidades contextuais. Durante o período entre 2016 e 2018 foram feitas várias consultas regionais, nacionais e temáticas em todo o mundo, concluídas com uma conferência de aprovação em Abidjan, por um grupo de especialistas em fevereiro de 2019.


Os Princípios de Abidjan, respeitando as consultas públicas, foram definidos, acima de tudo, a partir de uma perspectiva de direitos humanos.


Direitos da criança à educação


A Constituição Federal garante que a educação é um direito individual, como também um direito público difuso. Cabe ao Estado e à família exercê-lo, com colaboração da sociedade. No Art. 53 da Constituição, o pleno desenvolvimento do educando como pessoa está em primeiro lugar na hierarquia; em segundo lugar está o preparo para o exercício da cidadania; e, em terceiro lugar, a qualificação para o trabalho.


Outras leis regulamentam e complementam a lei do direito à Educação Infantil, abrindo as portas da escola pública fundamental a todos os cidadãos brasileiros, pois nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga. A exigibilidade do ensino obrigatório tem reforço na LDB/96.


Os Princípios de Abidjan prometem ser o novo ponto de referência para os governos, educadores e provedores de educação ao debater os respectivos papéis e deveres dos Estados e atores privados na educação. Os princípios, compilados e agrupados às obrigações existentes nos Estados, têm a capacidade de enfrentar os processos não desejados de mercantilização da educação pública.


Os principais organismos internacionais que endossam o documento são:

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

  • Conselho de Direitos Humanos da ONU;

  • Relatoria Especial da ONU para o Direito à Educação;

  • Parceria Global pela Educação;

  • Fórum de Paris sobre a Paz.

Os Princípios


Ao todo são 97 os Princípios Orientadores. Dentre eles foram definidos 10 Princípios Abrangentes, que fornecem uma visão e um resumo de todo o texto.


Pelo Princípio 1 os Estados devem respeitar, proteger e cumprir o direito à educação de todos dentro de sua jurisdição, de acordo com os direitos à igualdade e à não discriminação.


O Princípio 2 determina que os Estados precisam entregar educação pública e gratuita da mais alta qualidade a todos, da maneira mais efetiva e rápida possível, até o máximo de seus recursos disponíveis.


Pelo Princípio 3 os Estados devem respeitar a liberdade dos pais ou responsáveis legais de escolherem para seus filhos uma instituição educacional que não seja uma instituição pública de ensino e a liberdade dos indivíduos e órgãos para estabelecer e dirigir instituições educacionais privadas, sempre sujeitos à exigência de que tais instituições privadas de ensino obedeçam aos padrões estabelecidos pelo Estado.

O Princípio 4 explicita que os Estados devem tomar todas as medidas efetivas, incluindo particularmente a adoção e aplicação de medidas regulatórias eficazes para assegurar a realização do direito à educação onde atores privados estão envolvidos na provisão de educação e o Princípio 5 prevê que os Estados priorizem o financiamento e o fornecimento de educação pública gratuita de qualidade, e só podem financiar instituições educacionais instrucionais privadas - incluindo por meio de deduções fiscais, concessões de terras, assistência internacional e cooperação, ou outras formas de apoio indireto - se estiverem em conformidade com as leis e normas de direitos humanos e observarem estritamente todos os requisitos substantivos, processuais e operacionais.

Pelo Princípio 6 a assistência internacional e a cooperação, quando fornecidas, devem reforçar a construção de sistemas de educação pública livre e de qualidade e abster-se de apoiar, direta ou indiretamente, instituições educacionais de maneira inconsistente com os direitos humanos.


O Princípio 7 dispõe que os Estados devem estabelecer mecanismos adequados para garantir que sejam responsáveis por suas obrigações de respeitar, proteger e cumprir o direito à educação, incluindo suas obrigações no contexto do envolvimento de atores privados na educação.

O Princípio 8 observa que os Estados devem monitorar regularmente o cumprimento das instituições públicas e privadas com o direito à educação e assegurar que todas as políticas e práticas públicas se relacionem aos princípios de direitos humanos.


Já o Princípio 9 fixa que os Estados devem garantir o acesso a reparações efetivas para violações do direito à educação e por qualquer violação dos direitos humanos por parte de um ator privado envolvido na educação.


E, por fim, o Princípio 10 determina que os Estados devem garantir a implementação efetiva destes Princípios Orientadores por todos meios adequados, incluindo, se necessário, adotar e aplicar as disposições legais e reformas orçamentárias.

Regulamentação


Formulado após três anos de consultas, documentação e elaboração por um comitê de especialistas e cerca de 50 organizações da sociedade civil, os Princípios de Abidjan se tornam um marco de referência na discussão sobre a regulamentação do setor privado na educação no atual contexto global. E, sem dúvidas, fortalecem os direitos da criança e do adolescente.


No nosso caso em particular, publicação com dados estatísticos do ensino privado no Brasil demonstra a importância econômica e a importância do investimento social do setor no país. O regramento adequado, claro, é necessário, como para todas as atividades em curso; e que ele seja feito em respeito a estes princípios internacionais, que reforçam, em última instância, os princípios aos quais já aderimos na promulgação de nossa Constituição Federal de 1988.



Curso de imersão | São Paulo | 25 de outubro de 2023 | 10 às 17 horas

A Jacobs Consultoria e Ensino tem o prazer de apresentar nosso mais recente curso sobre a graduação em medicina no Brasil, abordando especialmente o novo edital do Programa Mais Médicos e as ações judiciais referentes a protocolos de autorização em andamento.

No período da manhã serão apresentadas e debatidas questões relacionadas aos processos judiciais, inclusive no STF, aos processos administrativos no MEC e aos pareceres do Conselho Nacional de Educação (CNE). À tarde o tema será o novo edital do Programa Mais Médicos, suas consequências e as oportunidades que surgem com a volta dos chamamentos públicos.

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