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Projeto de lei obriga IES a informar aluno sobre regularidade do curso no MEC


A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados já aprovou o Projeto de Lei 5781/19, segundo o qual todos os contratos de prestação de serviços educacionais deverão conter cláusula específica, destacada em negrito, sobre a regularidade, junto ao Ministério da Educação, da instituição e do curso.


As instituições que não cumprirem a norma estarão sujeitas às punições do Código de Defesa do Consumidor e uma das determinações é que, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da lei então vigente, as instituições de ensino superior deverão enviar a todos os alunos ativos, via carta ou correspondência eletrônica, as informações necessárias.


O projeto é do deputado Afonso Motta, do PDT/RS, e teve a colaboração do relator, deputado Flávio Nogueira, do PT-PI, que fez ajustes no texto para incorporar sugestões dos parlamentares e depois, então, recomendar a aprovação da proposta. Para ele, o dever de informar aos alunos a situação da instituição e do curso junto ao MEC está em plena sintonia com o Código de Defesa do Consumidor.


Nos contratos vindouros, as IES deverão informar, quando da matrícula, a situação do credenciamento e do reconhecimento do curso, destacando as datas. Se for o caso, deverão informar a data mais provável para a solicitação do reconhecimento do curso. Ou seja, em caso de o curso oferecido ser apenas autorizado naquele momento.


Aos contratos vigentes na data da entrada em vigor da lei, deverá ser feito o aditamento com cláusula que faça as mesmas observações mencionadas, sempre de maneira clara e adequada.


O projeto de lei ainda prevê que as instituições de ensino superior respondam objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MEC e sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação, alertando que o descumprimento do disposto na lei constitui crime contra as relações de consumo e sujeitará o infrator à penalidade de que trata o art. 66 do CDC.


Tramitação

Esse projeto específico tramita em caráter conclusivo e agora, já aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor, será analisado pelas comissões de Educação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto que tramita em caráter conclusivo, a propósito, não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara; ele só precisa ser aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

E somente deixará de ser conclusivo nas comissões, necessitando ser votado em Plenário caso uma das comissões o rejeitar, ou, mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que seja votado em Plenário.


A justificação do projeto


O autor do projeto de lei entende que no planejamento de uma política de valorização da educação não se pode esquecer o consumidor dos serviços educacionais. Se as instituições de ensino são cruciais para a oferta desses serviços, os alunos são a razão de ser de toda a cadeia produtiva. Assim, as relações de consumo educacionais devem ser convenientemente protegidas.


No caso específico dos serviços prestados pelas IES, para os fins do projeto, entende-se que as informações sobre a regularidade dos cursos oferecidos nem sempre têm estado disponíveis com a necessária clareza, não sendo raras as situações em que os alunos são surpreendidos, ao final dos estudos, com a informação de que o curso ainda não é reconhecido pelo MEC.


De fato, o curso pode ser ofertado antes de ser reconhecido. O reconhecimento inicial é concedido após o decorrer de 50% do curso, mediante solicitação da IES. E é responsabilidade única e exclusiva da IES manter a regularidade dos cursos oferecidos e zelar para que ao final de cada curso o aluno possa ser diplomado e exercer a profissão escolhida.


O Superior Tribunal de Justiça, diante de repetidos casos em que os estudantes buscam na justiça a solução para os prejuízos financeiros e emocionais causados pela falta de informações claras sobre a regularidade dos cursos por eles frequentados, após descobrirem que seus diplomas não são válidos, editou a Súmula nº 595:


“Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.”

Cumpre-nos dizer que, como contratante e destinatário de serviços educacionais, o aluno é um consumidor. Esse ponto aparentemente não abre mais espaço para discussão. É uma certeza reiterada por leis e pela Jurisprudência.


Obviamente nem todas as relações travadas entre estudante e instituição de ensino são relações de consumo, havendo situações em que é necessário diferenciar atos de consumo dos atos pedagógicos. A relação, então, existe sob dois enfoques: a do direito do consumidor e a do enfoque do poder disciplinar e da autonomia das Instituições de Ensino.


Sugerimos a leitura do nosso texto:



Compreendidas as diferenças no relacionamento aluno versus instituição de ensino, temos que, nos termos do projeto de lei, uma falha no dever de informação evidencia a responsabilidade da instituição, considerando que ela deve informar previamente os alunos que o curso não estava ainda reconhecido.


Esse descumprimento do dever de informar pode gerar direito à indenização, uma vez que o aluno ficou sem a opção de escolher se faria a matrícula ou não em um curso ainda não regularizado. Outro poderia ser o desfecho se houvesse a informação prévia.


São essas as razões que foram apresentadas para que se entenda necessária uma nova lei. O objetivo é criar uma cláusula contratual obrigatória nos contratos de prestação de serviços educacionais de ensino superior, constando, em destaque, a situação quanto a regularidade junto ao MEC do curso objeto do contrato, bem como o prazo de validade do credenciamento e do reconhecimento do curso.


De toda forma, a informação específica, adequada e clara prevista na legislação vindoura pode proteger as instituições de ensino de judicializações desnecessárias, pois muitas vezes são prejudicadas pela demora do próprio MEC pelo processo de reconhecimento.


Enquanto a lei não é aprovada, a instituição de ensino não tem obrigação de inserir cláusula contratual sobre o tema, cabendo ao estudante verificar se a instituição é credenciada pelo Ministério da Educação – seja faculdade, universidade ou centro universitário. Sem o credenciamento a instituição não tem permissão para oferecer nenhum tipo de curso superior, de graduação ou pós-graduação lato sensu e o estudante que ingressar em uma faculdade sem essa regularidade não obterá seu diploma. A informação pode ser obtida no sistema e-MEC.



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