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TJGO determina que IES seja indenizada por ter tido sua conta no Instagram excluída indevidamente

A Quinta Turma da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve indenização conferida à instituição de ensino que teve sua conta na rede social Instagram removida. A decisão também manteve a sentença em relação à determinação de se reativar a conta da instituição. O recurso do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que gere o Instagram, foi provido apenas para reduzir o montante da indenização de 30 mil para 10 mil reais.


O ocorrido


O Instagram desativou a conta da instituição de ensino sob o argumento de que havia ocorrido violação aos Termos de Uso do serviço da rede social. Ao ser interpelado judicialmente, o Facebook Brasil, responsável pelo serviço, alegou que assim o fez - desativando temporariamente a conta da instituição - no exercício regular de seu direito e que, por isso, não houve a configuração de dano moral, devendo ser afastado o dever de indenizar. A instituição de ensino solicitava, além da indenização, que fosse determinada a reativação da conta promovida no Instagram, de forma definitiva.


A decisão do Tribunal


A decisão proferida em segunda instância já começa ressaltando um ponto importante da relação jurídica existente entre as partes da ação: que ela é consumerista e, portanto, deve ser regida pelos princípios e pelas regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, é legítima a atitude do Facebook ao desabilitar contas de suas plataformas de redes sociais por violação de regras contidas nos Termos de Uso e Diretrizes e que são expostas quando a parte registra sua conta.


A desabilitação de contas, observando as normas dos Termos de Uso e Diretrizes, é uma forma de aplicação de sanção para corrigir o desvio de conduta e de conservar a eficácia dos regulamentos. De acordo com a decisão, essa conduta – desde que razoável e proporcional - se trata de mero exercício regular de direito e não viola nenhum tipo de disposição constitucional ou consumerista.


Porém, no caso concreto, não houve nenhuma comprovação de que a instituição de ensino estivesse agindo de maneira irregular. Havia apenas alegações de que estivesse fazendo “interações inadequadas”, ou seja, propagando “spam”. De qualquer forma, o Facebook Brasil não apresentou nenhuma definição ou comprovação de conteúdo que representasse a suposta violação.


O Tribunal, portanto, seguindo a decisão do juiz da primeira instância, entendeu que excluir a conta da instituição, sem aviso prévio e de maneira injustificada, comprovaria a abusividade da conduta. E cita o art. 39 do CDC:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

É importante frisar que em nenhum momento se nega a possibilidade de resilição unilateral do contrato quando violados os termos de uso aos quais o consumidor se submete ao se cadastrar na rede social. O que é necessário é que se demonstre a violação; a mera alegação da prática de "spam", sem individualização de conduta, não confere direito ao administrador da rede social de desabilitar conta de quem quer que seja.


O Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) dispõe em seu artigo 15 que:


“O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.”

O que quer dizer que o Facebook Brasil, como o responsável pela guarda dos conteúdos nos termos em que previsto na referida lei, é quem deveria ter se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição de ensino, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Ao não individualizar qualquer conduta lesiva atribuível a ela, a Justiça afastou o exercício regular de direito alegado.


A indenização foi reduzida pelo Tribunal, apesar de destacar a importância do Instagram como veículo de comunicação para a universidade. Mas, ao final, foi compreendido que a plataforma não se trata de instrumento principal de venda de produtos, como uma loja on line, por exemplo, existindo outras forma de interação com os alunos, como e-mail, telefone etc. Como já informamos, portanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A Apelação Cível para consulta pode ser encontrada sob o nº 5230649-25.2022.8.09.0051; comarca de Goiânia.


Direitos


Já se fala que o uso das redes sociais, notadamente o Instagram, se insere no rol de direitos fundamentais do indivíduo. Essas plataformas, atualmente, têm sido os principais meios de comunicação da sociedade. Mas já alertamos aqui que as instituições de ensino – como todas as demais empresas - devem dominar sua comunicação digital, não podendo depender de um único sistema, como o do Facebook, para sobreviver.


O Facebook, hoje Meta Platforms Inc, tem uma gama de serviços que as empresas, sites e aplicativos estão usando como suporte único de apoio para seus negócios e quando se tem um problema generalizado como o que ocorreu no dia 04 de outubro de 2022, todos os serviços param de funcionar.


Hoje, por exemplo, a empresa também investe no ramo de vendas online, com a plataforma Marketplace, e de pagamentos com a ferramenta WhatsApp Pay, que permite transações dentro do próprio aplicativo. Sem falar na publicidade, consolidada há cerca de uma década na empresa.


Desta forma, vai angariando para si toda a sorte de serviços e mantendo – de um jeito ou de outro – as demais empresas reféns de suas funcionalidades. E se uma instituição não domina sua comunicação digital, se posicionando apenas no Instagram, se torna vítima de contingências como esta. Ou fica sujeita às decisões unilaterais de outrem, o que não é salutar.


No caso específico da instituição de ensino, a Justiça relata que ela não estava refém do Instagram e, até por isto, reduziu o montante da indenização; porém, situações de dependência como as que relatamos têm sido mais comuns do que se imagina.


Não deixe de ler e refletir a respeito:




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