TRF1 suspende os efeitos do Enamed 2025. Entenda os desdobramentos dessa decisão.
- Edgar Jacobs
- há 2 horas
- 5 min de leitura
A decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre o Enamed 2025 merece atenção. Muito se falou sobre a suspensão do exame, mas não foi isso que o Tribunal decidiu.
O Enamed continua previsto, novas edições poderão ser realizadas e a política pública de avaliação da formação médica permanece em vigor. O que mudou foi algo bastante específico, mas de enorme repercussão prática: o Ministério da Educação, a SERES e o INEP não poderão utilizar os resultados do Enamed 2025 para fundamentar medidas regulatórias enquanto a apelação não for julgada.
Quanto a isso, o dispositivo da decisão é direto:
"Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à União, ao Ministério da Educação, à SERES e ao INEP que se abstenham de utilizar os resultados do ENAMED 2025 até o julgamento definitivo da apelação." (grifamos)
Essa determinação praticamente esgota os efeitos regulatórios da primeira edição do exame. Como um novo Enamed será realizado antes do julgamento definitivo da apelação, dificilmente os resultados de 2025 voltarão a exercer o papel que lhes havia sido atribuído originalmente.
Mais interessante, porém, são os fundamentos adotados pelo Tribunal. O primeiro deles está na própria regularidade do procedimento de avaliação. Ao analisar o pedido das associações, a Presidente do TRF1 registrou:
"A pretensão recursal está amparada em elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, aparente afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital."
Em seguida, identifica a razão dessa conclusão provisória:
"A divulgação superveniente das regras de avaliação compromete a regularidade do certame e impõe a necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido por este Tribunal."
Esse talvez seja o trecho mais importante da decisão. O Tribunal não discute, neste momento, se a metodologia do Enamed é boa ou ruim. Também não afirma que o exame seja ilegal. O fundamento é mais objetivo: regras decisivas para a avaliação foram divulgadas depois da realização da prova, circunstância que, em análise preliminar, coloca em dúvida a regularidade do procedimento.
O segundo fundamento diz respeito às consequências concretas da manutenção das medidas administrativas. A decisão afirma:
"A continuidade da produção de efeitos concretos decorrentes da utilização dos resultados do ENAMED 2025 possui inequívoco potencial de gerar prejuízos graves e de difícil reparação às instituições representadas pelas requerentes, bem como aos candidatos."
Essa passagem explica por que a tutela foi concedida agora. O Tribunal entendeu que aguardar o julgamento definitivo poderia tornar irreversíveis consequências administrativas que, ao final do processo, talvez fossem consideradas incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Há ainda um aspecto processual pouco comentado, mas bastante interessante.
As associações ingressaram com pedido de suspensão de sentença. A Presidente do TRF1 entendeu, porém, que a providência efetivamente buscada possuía outra natureza jurídica e decidiu receber o pedido como tutela antecipada recursal, aplicando os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas previstos no Código de Processo Civil. Com isso, evitou uma discussão meramente formal sobre o instrumento processual utilizado e enfrentou diretamente a urgência da controvérsia. As consequências práticas da decisão são imediatas, e vale detalhá-las.
Enquanto a determinação judicial estiver em vigor, deixam de produzir efeito as restrições que a União, o MEC, a SERES e o INEP haviam fundamentado nos resultados do Enamed 2025. Isso significa, concretamente, que voltam a ser possíveis:
o ingresso de novos estudantes nos cursos que estavam com matrícula suspensa;
a análise de pedidos de aumento de vagas;
a celebração de novos contratos de Fies pelas instituições afetadas;
o acesso a bolsas do Prouni e a outros benefícios regulatórios vinculados aos resultados do exame.
Essa suspensão vale até o julgamento definitivo da apelação pelo TRF1 – hoje sem data prevista – e, como já visto, tende a se tornar definitiva na prática, já que uma nova edição do Enamed deve ocorrer antes desse julgamento.
Essa tensão entre avaliação estatal e autonomia das instituições de ensino não é nova. Em 1996, o STF julgou a ADI 1511, ajuizada contra a Lei nº 9.131/95, que havia criado o Exame Nacional de Cursos – o "Provão". A cautelar, relatada pelo Ministro Carlos Velloso e julgada em 16 de outubro daquele ano, manteve o exame por 8 votos a 3, mas o Plenário ficou dividido: para a maioria, a autonomia universitária não poderia servir de escudo para a má qualidade do ensino; para a minoria, formada pelos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, era a própria autonomia — e não um teste padronizado – que garantia um ensino de melhor qualidade.
O argumento mais lembrado da minoria foi o do Ministro Sepúlveda Pertence, que via no exame um mecanismo de pressão sobre as universidades:
"Um sistema de avaliação externa, cujos resultados tenham consequências (...) é um indisfarçável mecanismo de pressão para induzir a Universidade a conformar o seu ensino a padrões externos." (grifamos)
É possível reconhecer, nessa frase escrita quase trinta anos atrás, o mesmo problema que hoje se discute a propósito do Enamed. O embate de 1996, porém, nunca chegou a um desfecho de mérito: em 2004, a Lei nº 10.861 criou o Sinaes e o Enade, revogando os dispositivos que haviam instituído o Provão, e a ADI 1511 foi extinta em 2006 por perda superveniente de objeto — sem que o Supremo decidisse, em definitivo, os limites entre autonomia universitária e avaliação estatal.
Independentemente da posição de cada um sobre o Enamed, a decisão do TRF1 transmite uma mensagem importante. Quanto mais relevantes forem as consequências produzidas por um procedimento administrativo, maior deve ser o cuidado com sua construção jurídica. Foi justamente essa cautela que levou o Tribunal a interromper, ao menos em relação à edição de 2025, a utilização dos resultados do exame como fundamento para medidas regulatórias.
Enfim, está claro que há, sim, questões jurídicas pertinentes sobre os exames de desempenho e seus efeitos. E essa nova decisão pode ser um marco importante para futuras discussões, especialmente em um momento no qual uma medida provisória sobre o assunto, a MPV nº 1.370/2026, está em debate no Congresso Nacional.
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