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Altas habilidades e superdotação: novos parâmetros para a educação superior

há 12 minutos
5 min de leitura

A atenção aos estudantes com altas habilidades ou superdotação (AH/SD) ganhou um novo marco no sistema educacional brasileiro em 2026. A publicação da Lei nº 15.436, de 17 de junho, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, e a aprovação, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), do Parecer CNE/CP nº 12, de 26 de agosto, que revisa as orientações específicas para o atendimento desse público, reforçam a necessidade de olhar para esses estudantes também no âmbito da educação superior.


Os dois atos tratam do mesmo tema, mas desempenham funções diferentes e se encontram em momentos distintos de produção de efeitos. A Lei nº 15.436 estabelece as bases da política nacional, define conceitos, princípios e objetivos e prevê medidas relacionadas ao atendimento educacional especializado, à progressão educacional, à formação de profissionais, à pesquisa, aos centros de referência e ao Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação. O Parecer CNE/CP nº 12/2026, por sua vez, revisa o Parecer CNE/CP nº 51/2023 e aprova novas orientações específicas para o atendimento dos estudantes com AH/SD.


A relação entre os documentos é relevante porque a nova lei passou a reconhecer expressamente a educação superior como parte da política de atendimento a esse público. O art. 10 da Lei nº 15.436 determina que o atendimento educacional especializado seja garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, incluindo a educação superior. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, nas instituições de educação superior, a organização desse atendimento deverá observar a regulamentação do respectivo sistema de ensino e assegurar o acompanhamento da trajetória acadêmica e o suporte socioemocional aos estudantes com AH/SD, com ou sem dupla excepcionalidade.


A legislação também amplia a discussão para além do atendimento individual. Entre os objetivos da Política Nacional está o estímulo à produção e à disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, inclusive com incentivo à inserção do tema como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior. A previsão aproxima a política de inclusão da própria atividade acadêmica das IES, especialmente nos campos da pesquisa, da produção e da disseminação de conhecimento.


Outro ponto de interesse para as instituições está nas possibilidades de articulação com a educação básica. A Lei nº 15.436 prevê que os sistemas de ensino possam articular parcerias com instituições de educação superior para o desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular destinadas a estudantes com AH/SD. A previsão permite aproximar as instituições de educação superior de iniciativas voltadas ao desenvolvimento de estudantes ainda matriculados na educação básica, especialmente por meio de atividades de enriquecimento curricular, pesquisa, inovação e aprofundamento acadêmico.


A lei também reconhece que estudantes com altas habilidades ou superdotação não formam um grupo homogêneo. Entre seus princípios estão o reconhecimento da variabilidade das formas de manifestação das AH/SD e a compreensão da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem. A norma contempla ainda a chamada dupla excepcionalidade, situação em que as altas habilidades ou superdotação coexistem com outra condição, como TEA, TDAH, dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes.


Essa abordagem tem consequências para o planejamento educacional. A Lei nº 15.436 define o planejamento educacional individualizado como instrumento de natureza pedagógica, sujeito a atualização contínua, destinado a organizar objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica. Nos casos de dupla excepcionalidade, o planejamento deve integrar as diferentes necessidades do estudante, evitando planos fragmentados e desconexos.


Na educação básica, a lei estabelece possibilidades de progressão regular com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular, aceleração parcial por disciplina ou área do conhecimento e aceleração integral, com mudança de ano, série ou etapa. Na educação superior, o art. 12 determina que a progressão educacional observe o § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino.


Para as IES, portanto, a discussão não se limita à existência de mecanismos de acessibilidade ou de apoio acadêmico já estruturados. O novo marco coloca em evidência a necessidade de considerar as características específicas dos estudantes com AH/SD e de avaliar como as políticas institucionais podem contemplar suas necessidades de enriquecimento, aprofundamento, flexibilização e acompanhamento da trajetória acadêmica.


É justamente aí que o Parecer CNE/CP nº 12/2026 deve ser trazido à baila. O documento revisa o Parecer CNE/CP nº 51/2023, que havia tratado das orientações específicas para o público da educação especial no atendimento aos estudantes com altas habilidades/superdotação. A nova manifestação do CNE, aprovada por maioria, propõe a reforma do parecer anterior e aprova novas orientações específicas, acompanhadas de anexo integrante do ato.


A atualização ocorre poucos meses depois da publicação da Lei nº 15.436/2026 e dialoga com um movimento mais amplo de estruturação de políticas educacionais voltadas às AH/SD. A lei estabelece o marco geral da política nacional, enquanto as novas orientações do CNE, uma vez homologadas, contribuirão para detalhar referências educacionais específicas para o atendimento desse público.


Há, entretanto, uma questão jurídica importante a ser observada. A súmula do Parecer CNE/CP nº 12/2026 registra expressamente que os pareceres do Conselho Nacional de Educação somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório pelo Ministro da Educação, conforme o art. 2º da Lei nº 9.131/1995. Assim, embora o parecer tenha sido aprovado pelo Conselho Pleno em agosto de 2026, é necessário distinguir sua aprovação pelo CNE de sua produção de efeitos após a homologação ministerial.


Para as instituições de educação superior, esse processo recomenda atenção especial à evolução normativa. A Lei nº 15.436 já estabelece que o atendimento aos estudantes com AH/SD alcança a educação superior e prevê o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e o suporte socioemocional. Ao mesmo tempo, diversos aspectos da política ainda dependem de regulamentação, inclusive a organização do atendimento nas instituições de educação superior, as regras relacionadas ao Cadastro Nacional e os mecanismos de cooperação federativa.


A própria lei prevê que o Poder Executivo regulamente aspectos operacionais da política, incluindo normas gerais de atuação dos centros de referência, autoridades e procedimentos responsáveis pela inclusão de informações no Cadastro Nacional e mecanismos de cooperação e apoio técnico e financeiro. O Cadastro, por sua vez, deverá integrar dados provenientes, entre outras fontes, do Censo da Educação Superior e do Censo da Pós-Graduação Stricto Sensu, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo.


O conjunto dessas medidas indica que as altas habilidades ou superdotação passam a ocupar espaço mais definido na agenda das políticas educacionais. Para as IES, o tema envolve tanto a resposta às necessidades dos estudantes já matriculados quanto a construção de políticas institucionais capazes de reconhecer diferentes formas de aprendizagem e desenvolvimento acadêmico.


A combinação entre a Lei nº 15.436/2026 e a revisão promovida pelo CNE aponta para uma etapa de maior estruturação das políticas voltadas aos estudantes com AH/SD. A lei estabelece os fundamentos e objetivos da política nacional, enquanto o Parecer CNE/CP nº 12/2026, uma vez homologado, atualizará as orientações específicas para o atendimento educacional. Para as instituições de educação superior, acompanhar a regulamentação e a implementação dessas medidas será importante para compreender as novas responsabilidades institucionais e avaliar possíveis adequações em políticas de inclusão, acompanhamento acadêmico, formação, pesquisa e apoio aos estudantes com altas habilidades ou superdotação.

 

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