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MEC define regras para publicização do cadastro das IES em sites, redes sociais e propagandas na TV

O MEC publicou uma normativa no dia 11 de novembro desse ano que dispõe sobre a publicização do cadastro das Instituições de Educação Superior - IES - integrantes do sistema federal de ensino no Sistema e-MEC em sítios eletrônicos, redes sociais e propagandas televisivas.


Trata-se da Portaria nº 879/22, que facilitará aos estudantes a verificação da situação cadastral das Instituições de Ensino por meio de QR Code.


Para os fins da Portaria, segundo o artigo 2º, ficam definidas as seguintes providências:


A disponibilização das informações ocorrerá por meio de um código QR relativo ao cadastro da Instituição de Ensino no Sistema e-MEC, juntamente com um banner do Ministério da Educação – MEC, que será fornecido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES. Esse código direcionará o consultante à página cadastral da Instituição respectiva.


O código QR e o banner fornecido pela SERES/MEC deverão ser obrigatoriamente inseridos pela instituição integrante do sistema federal de ensino, em área de destaque fixa no site próprio, em suas redes sociais e em propagandas televisivas próximo à sua logomarca ou nome fantasia.


Prazos para cumprimento da nova regra


No parágrafo 2º do art. 2º consta que o código QR e o banner serão disponibilizados, até 05 (cinco) dias úteis da publicação desta Portaria, na página inicial da IES, perfil do Procurador Institucional, no Sistema e-MEC para download, tendo sido estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de disponibilidade do código QR e do banner, para que a instituição de ensino promova a adequação necessária em seu site e demais mídias em atividade.


Decorrido o prazo de 20 dias úteis, estabelecido pelo art. 3º da Portaria, e constatada a ausência do código QR e do banner, a ocorrência será considerada irregularidade administrativa da instituição, passível de procedimento administrativo de supervisão a cargo da SERES, em obediência ao art. 62 do Decreto nº 9.235, de 2017.


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QR Codes


O Código QR é uma sigla do inglês para Quick Response, ou seja, "resposta rápida" em tradução livre para o português. É um código de barras ou barramétrico, bidimensional, facilmente escaneado através da maioria dos telefones celulares equipados com câmera.


O código foi criado em 94 por uma companhia japonesa e se converte em texto interativo, ou seja, em um endereço URL, número de telefone, localização georreferenciada, e-mail, contato ou um SMS.


Foi inicialmente empregado para catalogar peças na produção de veículos, mas hoje serve a inúmeras aplicações que ajudam usuários a inserir dados em telefone celular utilizando a câmera do aparelho. Os códigos QR são corriqueiros também em revistas e propagandas, para acessar sites ou informações detalhadas. Uma última e importante informação a seu respeito é que ele é aberto para uso e sua patente não é praticada, ou seja, pode ser tranquilamente utilizado para os fins pretendidos pelo Ministério da Educação, via Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.


Projeto de lei 5781/19


Há poucos dias publicamos material sobre o Projeto de Lei 5781/19, segundo o qual todos os contratos de prestação de serviços educacionais deverão conter cláusula específica, destacada em negrito, sobre a regularidade, junto ao Ministério da Educação, da instituição e do curso.


Caso a lei seja aprovada, as IES deverão informar, nos novos contratos, na ocasião da matrícula, a situação do credenciamento e do reconhecimento do curso, destacando as datas. Se for o caso, deverão informar a data mais provável para a solicitação do reconhecimento do curso. Ou seja, em caso de o curso oferecido ser apenas autorizado naquele momento.


Aos contratos vigentes na data da entrada em vigor da lei, deverá ser feito o aditamento com cláusula que faça as mesmas observações mencionadas, sempre de maneira clara e adequada.


O projeto de lei ainda prevê que as instituições de ensino superior respondam objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo MEC e sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação, alertando que o descumprimento do disposto na lei constitui crime contra as relações de consumo e sujeitará o infrator à penalidade de que trata o art. 66 do CDC.


Esse projeto foi apresentado em razão de muitos casos em que os estudantes terminam por judicializar sua relação com a instituição de ensino buscando solução para os prejuízos financeiros e emocionais causados pela falta de informações claras sobre a regularidade dos cursos por eles frequentados.


Com a vigência da Portaria nº 879/22, todavia, haverá grande facilidade para que os estudantes possam verificar a situação cadastral das instituições de ensino.


O que já era simples - pois as informações já estavam disponíveis no sistema E-MEC – vai ficar ainda mais acessível. Um simples acesso QR Code, feito via telefone celular, e o estudante terá acesso a todas as informações necessárias, inclusive quanto a regularidade junto ao MEC do curso objeto do eventual contrato, bem como o prazo de validade do credenciamento e do reconhecimento do curso.


Por agora ficamos com os prazos fixados pela Portaria para a adequação da norma e no aguardo da tramitação do projeto de lei citado. Acompanhe-nos para estar sempre bem informado.


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