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Novo Parecer do CNE esclarece processo de credenciamento exclusivo

Atualizado: 4 de out. de 2021

A Resolução nº 1/2018, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, ao regulamentar a pós-graduação lato sensu previu a possibilidade de credenciamento específico para instituições de pesquisa tecnológica ou científica ou relacionadas ao mundo do trabalho, desde que demonstrem possuir qualidade reconhecida.


A SERES encaminhou, então, ao Conselho Nacional de Educação, responsável direto pelo credenciamento dessas entidades, consulta acerca da operacionalização do processo de credenciamento.


À época, pelo Parecer CNE/CES n. 228/2019, o CNE prestou os esclarecimentos necessários e, agora, em setembro de 2021, via Parecer CNE/CES n. 484/2021, houve um reexame daquele documento.


A questão específica que motivou a reanálise do Parecer CNE/CES n. 228/2019 está relacionada ao fluxo proposto para tramitação dos processos de credenciamento exclusivo pelo CNE e a conclusão é que será adotado o mesmo fluxo estabelecido para o credenciamento das Escolas de Governo, já́ praticado pela SERES.


Mais especificamente: o fluxo para credenciamento das instituições a que se referem os incisos IV e V do artigo 2º da Resolução CNE/CES n. 01/2018 - quais sejam, instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação de reconhecida qualidade e instituições do mundo do trabalho - deverão seguir as seguintes etapas:


  1. O pedido de credenciamento será deduzido junto à SERES, que realizará a análise documental em sede de Despacho Saneador, promovendo as diligências que se revelarem necessárias;

  2. Despacho Saneador e remessa do processo ao INEP para avaliação, assegurado o contraditório e a ampla defesa junto à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA);

  3. Finalização da instrução pela SERES, que, em sede de Parecer Final, emitirá opinião sobre o pedido de credenciamento, com a posterior remessa dos autos ao CNE;

  4. Deliberação da Câmara de Educação Superior do CNE;

  5. Homologação da deliberação pelo Ministro de Estado da Educação e expedição do respectivo ato autorizativo.


De acordo com o Parecer, o fluxo para credenciamento dessas instituições deve observar formas simples e propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, bem como uma interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.


A propósito, o Parecer CNE/CES n. 484/2021, de setembro de 2021, também explicita os critérios para definir uma instituição de pesquisa científica ou tecnológica, bem como as relacionadas ao mundo do trabalho como de reconhecida qualidade.


Quanto ao Inciso IV, que se refere a instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação de reconhecida qualidade:


  • Laboratórios, centros de pesquisa ou de serviços tecnológicos vinculados ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou;

  • Laboratórios e Centros de Pesquisa e Desenvolvimento ligados à indústrias ou empresas privadas;

  • Laboratórios, centros de pesquisa ou de serviços tecnológicos vinculados direta ou indiretamente aos governos municipais, estaduais ou federal, ou;

  • Agências de fomento públicos ou não públicos, que comprovem financiamento de pesquisa nos últimos 3 (três) anos.


Em relação às instituições do mundo do trabalho, inciso V, são as:


  • Instituições de formação ou capacitação profissional que comprovem oferta de cursos de especialização, capacitação ou extensão há mais de 3 (três) anos, com respectivos indicadores de qualidade próprios ou externos, disponíveis e elegíveis pela própria instituição (rankings, número de cursos ofertados e frequentados, número de concluintes por curso, entre outros), ou;

  • Instituições de formação ou capacitação profissional integrantes de organizações corporativas profissionais e que comprovem oferta de cursos de formação, extensão ou especialização há mais de 3 (três) anos, com indicadores próprios ou externos elegíveis pela instituição de qualidade, ou;

  • Instituições de formação ou capacitação integrantes de organizações corporativas profissionais e que comprovem oferta de cursos de formação, extensão ou especialização há mais de 3 (três) anos, vinculadas às indústrias ou empresas privadas com atuação reconhecida no ramo econômico.


A experiência e a capacitação, de acordo com o Parecer, também poderão ser comprovadas pelas qualidades dos profissionais que participarão como docentes do curso, além do conjunto de critérios regulatórios já previstos na Resolução CES/CNE n. 01 de 2018.

Nos processos regulatórios de autorização de cursos, enfim, a decisão está inserida na competência originária da SERES e o CNE atua como instância recursal. O INEP, por sua vez, atua como órgão de instrução, responsável pela avaliação de cursos e de instituições, nos termos da Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004.


Para finalizar, destaca-se que as instituições referidas nos incisos IV e V do artigo 2º da Resolução CNE/CES n. 01/2018 (ou seja, as instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação de reconhecida qualidade e instituições do mundo do trabalho), quando credenciadas para a oferta de pós-graduação lato sensu, passam a integrar, quanto a esta atividade, o Sistema Federal de Ensino, ficando sujeitas à regulação, supervisão e avaliação do Ministério da Educação e seus órgãos.


Leia mais:






Tema: Curso sobre credenciamento exclusivo de instituições para a oferta de cursos de pós graduação lato sensu.

Expositor: Prof. Edgar Jacobs. Doutor em Direito. Advogado especializado em Direito Educacional. Professor universitário.

Data e horário previstos: 8 de outubro de 2021 às 11h


Temas principais:

  1. O Conselho Nacional de Educação e o credenciamento exclusivo;

  2. Requisitos mínimos para o credenciamento exclusivo;

  3. Credenciamento tácito de instituições com requerimento ainda não analisado;

  4. Credenciamento exclusivo na prática: requisitos, fluxo e instrumento de avaliação.

O curso terá a duração de 1 hora e será certificado. Inscreva-se


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