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O Programa de Inovação Educação Conectada e a lei nº 14.180/2021

O presidente da República sancionou no dia 02 de julho a lei que institui a Política de Inovação Educação Conectada, que pretende universalizar o acesso à internet em alta velocidade e incentivar o uso de tecnologias nas escolas públicas.


O texto publicado no DOU não exclui outros programas existentes no mesmo sentido; ele apenas transforma em política nacional uma iniciativa de 2017 do Ministério da Educação (MEC), voltada para a Educação Básica.


Nesse sentido, a ideia é que o programa fomente ações como auxiliar que o ambiente escolar esteja preparado para receber a conexão de internet, destine aos professores a possibilidade de conhecerem novos conteúdos educacionais e proporcione aos alunos o contato com as novas tecnologias educacionais.


Como mencionado, a iniciativa é de 2017 e já passou por três fases: a primeira, de 2017 a 2018, para construção e implantação do Programa com metas estabelecidas para alcançar o atendimento de 44,6% dos alunos da educação básica. A segunda, de expansão entre os anos de 2019 a 2021, com a ampliação da meta para 85% dos alunos da educação básica e início da avaliação dos resultados. A terceira fase é a de sustentabilidade do projeto, que vai de 2022 a 2024, com o alcance de 100% dos alunos da educação básica, transformando o Programa em Política Pública de Inovação e Educação Conectada.


Estes dados são do Ministério da Educação e, infelizmente, contrariam um relatório da Câmara dos Deputados de abril deste ano, que demonstrou que, entre 2019 e 2020, a pasta diminuiu para menos da metade os recursos destinados a essa ação. Justamente na pandemia, portanto, com a suspensão das aulas presenciais e a implementação do ensino remoto emergencial, houve redução no investimento.


Princípios da Política de Inovação Educação Conectada


Os princípios da Política de Inovação Educação Conectada são muito interessantes e cabe à sociedade civil como um todo cobrar a sua concretização.


Ela pretende atingir a equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia e promover o acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais.


Como princípio também consta o acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos, que devem ser estimulados a assumirem o seu protagonismo no processo educacional e terem acesso a recursos educacionais de qualidade.


O incentivo à formação de professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia não poderia ficar de fora.


Objetivos da Lei


Os objetivos da lei confundem-se, de certa forma, com os princípios, mas vale reforçar que são de levar inovação e tecnologia a escolas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica; prestar apoio técnico e financeiro para a contratação de serviços de internet e aquisição de equipamentos e disponibilizar materiais didáticos digitais gratuitos.


Como deve ser custeada a Política de Inovação


A lei determina que para que o programa seja materializado serão feitos esforços conjuntos de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das próprias escolas, do setor empresarial e da sociedade civil.


As fontes de recursos financeiros são as transferências da União, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente, os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e as ações complementares de entidades públicas e privadas.


Como o programa funciona na prática


A partir do Censo Escolar do ano antecedente, de acordo com critérios de elegibilidade, inclusão e classificação previstas pelo MEC, as secretarias municipais e estaduais definem se há interesse em que as escolas pré-selecionadas recebam o investimento.


É disponibilizado, então, no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec) o módulo ‘educação conectada’ para que as secretarias de educação básica façam a adesão e a seleção das escolas e indiquem um articulador do programa, bem como elaborem os diagnósticos e planos locais de inovação.


O que isto significa: o ente federativo faz um levantamento para descobrir qual seu grau de maturidade quanto à utilização pedagógica de tecnologias em cada dimensão do programa, combinando informações das bases de dados do MEC e das respostas das escolas sobre seus diagnósticos particulares.


Este diagnóstico será a base para que o ente elabore o Plano Local de Inovação, um conjunto de ações priorizadas que vão orientar a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas de determinada rede. Os articuladores vão orientar a rede nesse processo.


Nos acessos virtuais adequados, o dirigente municipal ou secretário estadual de educação manifesta sua concordância com o Termo de Adesão ao Programa, de forma voluntária, condicionando-se a participar integralmente das ações.


As escolas também elaboram, além do diagnóstico, um plano de aplicação financeira (PAF), de acordo com metodologia e ferramenta disponibilizada pelo MEC no sistema fornecido, condição necessária para receber o apoio técnico e financeiro do ministério.


A realidade brasileira


Em teoria, o Programa de Inovação Educação Conectada, reforçado agora pela a lei nº 14.180/2021, deveria estar agora em sua segunda fase, a de expansão, com a ampliação da meta para atender 85% dos alunos da educação básica.


Todavia, o balanço anual realizado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação aponta estagnação e retrocessos na grande maioria dos dispositivos de metas do Plano Nacional de Educação.


Por exemplo: a estratégia 7.15 de universalizar até o quinto ano de vigência do PNE o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação não foi cumprida até o momento.


Em relação ao assunto, a conclusão é que o acesso em banda larga à internet sequer é realidade em grande parte das escolas do país, o que impacta diretamente na inclusão digital da população brasileira e no uso de tecnologias da informação no processo educacional.


A três anos do fim do período de vigência do PNE, enfim, nenhuma meta foi alcançada e cinco estão parcialmente completas e, infelizmente, a principal meta não cumprida foi a de ampliar o investimento público em educação.


Para 2024, o objetivo era investir 10% do Produto Interno Bruto (PIB) em educação pública. Entre os anos de 2015 e 2017, os gastos públicos foram em torno de 5%. Em 2019, atingiu apenas 7% e durante o isolamento ocasionado pela pandemia, ainda houve piora com a desvalorização da prática docente. Tudo isto de acordo com o relatório, que ainda faz críticas às prioridades do governo federal na área, como o homeschooling ou as escolas cívico-militares.


O relatório pode ser acessado na íntegra aqui.


Enfim, de olho em mais uma nova lei, de bom conteúdo, que o Estado evidencie a importância da educação de qualidade como estratégia de combate aos problemas sociais e possa privilegiar o cumprimento dessas políticas públicas. E que elas sejam, finalmente, uma demanda da sociedade.


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