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Os Procons estaduais e a suspensão das aulas na pandemia Covid-19

Atualizado: 26 de nov. de 2020

O isolamento social necessário em razão da pandemia do coronavírus obrigou que escolas e universidades fechassem suas portas. Inicialmente, as aulas foram suspensas por um prazo determinado, mas quando se previu uma interrupção prolongada das aulas, as instituições particulares cuidaram da adaptação às plataformas de ensino on-line e a grande maioria retomou as aulas pelo método EAD.


Neste momento, o Procon/MG, via nota técnica n.01/2020, recomendou às instituições de ensino conceder aos consumidores desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), salvo se no período houve férias antecipadas. Caso a mensalidade de março estivesse quitada, o desconto seria concedido na mensalidade de abril.

Recomendou, ainda, “suspender os contratos na Educação Infantil até o término do período de isolamento social, em razão da impossibilidade de prestar os serviços na forma não presencial, situação que deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar a sua proposta de revisão contratual”.

analisamos a proposta do Procon/MG e demonstramos o porquê se equivocaram quando da emissão da nota técnica mencionada. Fizemos também uma interpretação da Nota Técnica 17/2020/DEE/CADE, a qual bem explicita que iniciativas que buscam interferir nos preços acordados nos contratos, sem uma avaliação criteriosa sobre os impactos sociais deste tipo de medida, podem ter justamente o efeito contrário.

Como se posicionaram os Procons dos demais estados do país?


No estado do Tocantins, o aconselhamento foi de privilegiar a negociação entre as partes, sempre em busca da manutenção do contrato. Aconselhou-se que uma nova tabela de custos fosse encaminhada aos responsáveis e, com base nas informações apresentadas, as partes negociassem eventuais descontos nas mensalidades.

A nota do Procon no Estado do Pará determina que a instituição de ensino possibilite compensação de aulas após a retomada das atividades escolares, modificando o calendário de aulas e de férias, ou que ofereçam a modalidade EAD, garantindo o cumprimento do conteúdo e carga horária pré estabelecida. Não se admite, portanto, cancelamento do serviço, mas sim a mudança da metodologia.

No Amazonas, o Procon/AM esclarece que a interrupção das aulas presenciais no caso específico não configura violação contratual e que, pelo menos em um primeiro momento, a suspensão dos pagamentos ou abatimentos não se justifica, pois as instituições teriam tempo de compensar essa paralisação, como por exemplo no período de férias. Caso o tempo de paralisação for superior ao período disponível para compensação das aulas dentro do prazo de 6 meses em casos de prestações semestrais e 12 meses em casos de anuais, a sugestão é a de que as instituições negociem abatimentos, bolsas ou reembolsos de valores pagos.


Em Rondônia, o coordenador estadual do Procon ressalta que os prestadores de serviços educacionais são obrigados a ministrar todo o conteúdo programado pela legislação, de modo que, com a utilização do EAD ou reposições de aulas em outro período, não haverá prejuízo significativo aos alunos”. Aconselha, portanto, que o consumidor continue realizando o pagamento das mensalidades normalmente.

O Procon Boa Vista, de Roraima, segue a mesma orientação de Rondônia e orienta os pais que o pagamento das mensalidades deve seguir normalmente. As instituições, por sua vez, precisam adotar medidas para que o calendário escolar não seja prejudicado, utilizando-se, inclusive, de aulas na modalidade online.

Vale salientar que em Roraima a orientação é para que os pais evitem o cancelamento imediato dos contratos com creches e berçários e considerem as alternativas dadas pelo estabelecimento de ensino, minimizando a multiplicação dos prejuízos eventualmente experimentados por todos os envolvidos na relação contratual de consumo.

Ainda na região norte, verificamos que no Acre o Procon orienta que seja avaliado caso a caso e que as partes entrem em consenso, de forma harmoniosa, sem a necessidade de ações judiciais.

Chegando na região nordeste, também percebemos sugestões diversas dos órgãos de defesa do consumidor. Na Bahia, conciliação e desconto são as palavras de ordem quando se trata do pagamento das mensalidades de escolas, universidades, creches, berçários e transporte escolar. Os esforços do Procon/BA têm sido para atender ao consumidor e também para não comprometer a cadeia financeira, já que a expectativa é de que as aulas sejam repostas e as escolas precisam honrar seus compromissos com os profissionais contratados.


Em Alagoas a regra é a de que os contratos vigentes devem ser honrados, já que os conteúdos serão repostos após quarentena, mesma orientação do Procon de Sergipe, que ainda faz o adendo de que, nos casos de reposição das aulas em período tradicional de férias, o estabelecimento não poderá realizar cobranças adicionais por esse motivo.

Na Paraíba a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor se reuniu com o Sindicato das Escolas da Rede Privada da Paraíba e recomendou férias coletivas como medida preventiva contra o Coronavírus, sem orientações quanto a descontos ou cancelamentos de contratos.


O Procon de Pernambuco prevê que a suspensão seja compensada com as férias de julho ou que as escolas ofereçam outra forma de prestação do serviço, como o EAD. Desta forma, a exemplo de vários outros Procons, não percebe como adequado pedir abatimento de valor, salvo se algum conteúdo não tiver sido ministrado.

No Rio Grande do Norte o Ministério Público recomendou que instituições da rede privada de ensino localizadas em Natal esclareçam aos seus contratantes sobre eventual redução do valor das mensalidades decorrente da suspensão das aulas presenciais. Com isso, há a possibilidade de concessão de desconto proporcional, no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, ressalvada a hipótese de antecipação de férias no período.


Tanto o Procon Ceará quanto o do Maranhão entendem que houve alteração dos contratos de prestação de serviços educacionais ocasionados pela adoção do regime especial, podendo haver isenção ou redução de mensalidades, devendo as escolas disponibilizarem para os pais ou responsáveis nova planilha de custos referente ao período de suspensão das aulas para que se faça a negociação acerca dos valores das mensalidades. No Ceará há o alerta para que pais evitem o cancelamento imediato e unilateral do contrato sem uma prévia tentativa de conciliação com as escolas; no Maranhão há a orientação para que faculdades possibilitem o trancamento do semestre sem aplicação de ônus ao consumidor que assim solicitar.


No que diz respeito à educação infantil, no Piauí foi fixado o prazo de 10 dias para que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Piauí (SINEPE) articule com as escolas a concessão de descontos aos consumidores. Já as instituições de nível fundamental, médio e superior de todo o Piauí devem criar canais específicos de negociação e mediação, para estabelecimento de diálogo com as famílias e articulação de descontos e facilitações nos pagamentos.


Chegando ao sudeste, temos o estado de São Paulo, que, via Procon, orienta que as instituições de ensino negociem alternativas para o pagamento, como por exemplo, maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades. A ressalva explícita é para que, durante a negociação, as instituições de ensino não exijam documentos cobertos pelo sigilo fiscal e bancário (como, por exemplo, extrato do imposto de renda ou bancário); são permitidos apenas os estritamente necessários para comprovar a falta de condições de pagamento.

No Rio de Janeiro o Procon aconselha que as mensalidades sejam adimplidas normalmente caso as atividades estejam sendo prestadas à distância e, caso a instituição não ofereça EAD, seja feito o contato para verificar como ela pretende cumprir a carga horária mínima definida pela LDB. O Procon/RJ salienta que o contrato de prestação de serviços educacionais pode ser semestral ou anual e que o pagamento das prestações é parcelado por conveniência, de forma que, enquanto possível a prestação do serviço após o período da pandemia, o consumidor deve continuar pagando regularmente as mensalidades. Nada impedindo, claro, que as partes negociem um desconto em relação ao período em que as aulas estiverem suspensas.

A Secretaria Nacional do Consumidor do Espírito Santo tem estimulado a resolução amigável entre as instituições de ensino e os contratantes de seus serviços, de forma a evitar o rompimento dos contratos, especialmente porque as unidades de ensino poderão oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a modificação do calendário escolar e de férias ou oferecer a prestação das aulas na modalidade a distância, de acordo com as normas do MEC, garantido o seu adimplemento nos termos da legislação vigente.


Desta forma, de acordo com o diretor-presidente do Procon-ES, Rogério Athayde, caso a instituição de ensino adote algumas dessas medidas, não é obrigatória a redução do valor das mensalidades no decorrer do período de suspensão das aulas presenciais, exceto quando atividades extracurriculares e alimentação são cobradas separadamente e quando, na modalidade a distância, ocorrer a redução dos custos fixos da escola.

No centro-oeste, tanto Mato Grosso quanto Mato Grosso do Sul, via seus respectivos Procons, orientam a população para o cumprimento dos contratos firmados, como pagamento de mensalidades e continuidade das atividades escolares. A recomendação é que o consumidor faça contato com a Instituição de ensino a fim de saber sobre como será feita a reposição das aulas. A situação é extraordinária e o interesse público faz com que não se configure quebra de contrato por parte das instituições escolares.


O Procon de Goiás recomenda que escolas particulares e faculdades adotem todas as medidas possíveis para garantir a manutenção dos contratos escolares vigentes, utilizando ferramentas tecnológicas para desenvolvimento das atividades escolares e cumprimento do calendário escolar. As escolas e faculdades terão que disponibilizar canais de comunicação para o esclarecimento de dúvidas e eventual negociação do contrato celebrado entre as partes caso este compromisso não seja atendido ou haja interesse na imediata rescisão contratual.


Por fim, temos a região sul do país. No Rio Grande do Sul, o Procon reforça que as prestações de serviços educacionais são de trato sucessivo e execução continuada, sendo que as instituições de ensino são obrigadas a ministrar todo o conteúdo programático definido pela legislação, assim como aderir às regras definidas pelo MEC. Havendo a possibilidade da continuidade da prestação do serviço via EAD sem que haja perda da qualidade, não terá o consumidor direito a redução da mensalidade ou ao cancelamento do contrato, sem ônus. Caso o plano de ensino não seja cumprido, é possível negociar.


Em Santa Catarina o Procon também salienta o fato de que no ensino médio e superior os conteúdos podem ser repostos em outra ocasião ou via EAD, não havendo que se falar em descontos ou cancelamentos de contrato. Interessantes são as sugestões oferecidas para a compensação do período de isolamento social em relação às crianças pequenas: o Procon sugere que as creches compensem o período de suspensão das aulas com a possibilidade de recreação posterior, colônia de férias e, em casos de crianças que ficam meio período, permanecer no período integral. Aventam ainda a possibilidade de serviço substitutivo que seja de consenso das partes, como o de baby sitter ou day care por algumas horas no final de semana, ou alguma prestação individualizada de serviços pelas berçaristas.

Finalmente, no Paraná, o Procon aconselha às partes que priorizem a continuidade dos contratos de serviços educacionais e sejam adotadas pelas escolas todas as medidas necessárias para manter a qualidade do ensino, especialmente as novas técnicas e tecnologias. Alerta também da possibilidade do restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, face à revisão do mesmo em razão de fato superveniente à sua celebração, na forma do art. 6º, inciso V do CDC.


Analisadas as orientações de todos os Procons do país, vemos com curiosidade que apenas o Procon mineiro aconselhou que as escolas particulares concedessem desconto linear e previamente fixado em suas mensalidades. Os demais estados da federação recomendaram que os pais continuassem arcando com os valores acordados ou, em caso de necessidade, negociassem com as instituições de ensino.

A proposta mineira, como salientamos acima, não se mostra adequada ao momento extraordinário que vivemos. Conheça mais a respeito em nossos textos:


Vale mencionar, por fim, o documento produzido pela Associação Brasileira de Procons, no qual, depois de contextualizar a situação em que nos encontramos, recomenda:



1º. Que forneçam todas as informações aos estudantes, pais e responsáveis: a) quanto às alterações do plano pedagógico para adequá-lo ao plano de atividade domiciliar e como o mesmo será cumprido; b) quanto à reposição das aulas suspensas no mês de março de 2020 e ainda; c) sobre as modificações na planilha de custos, a qual deve ter sido disponibilizada quando da celebração do contrato, na forma da Lei nº 9.870/99. Tais informações deverão ser publicizadas, devendo os estabelecimentos criar canais de comunicação para o esclarecimento de dúvidas de consumidores e realização de acordos e negociações individualizados;


2º. Que considerem, no caso de atraso nos pagamentos e inevitável rescisão do contrato, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, superveniente à celebração do contrato, não devendo gerar quaisquer ônus ao consumidor, tais como multas rescisórias, de mora e encargos, na forma dos artigos arts. 6º, v, e 46 da Lei no 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e ainda arts. 393 e 607 do Código Civil Brasileiro;


3º. Que abstenham-se de transferir os custos de eventual incremento em tecnologia para a implementação das novas técnicas de atividades domiciliares com intermediação de tecnologia, considerando a teoria do risco do negócio (base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor) e o fato de que muitos dos equipamentos e sistemas passarão a integrar o patrimônio da escola, diminuindo, por conseguinte, outros custos;


4º. Que computem como carga horária somente as horas-aula ministradas por professores em vídeo aula/online, restando excluídas as atividades complementares a serem realizadas em casa e sob a supervisão dos pais, quando for o caso;


5º. Que as unidades de ensino que adotam originalmente a modalidade de aulas presenciais atendam aos seguintes requisitos quando ministrarem aulas à distância: a) que sejam as aulas ministradas no mesmo horário e carga horária; b) que seja a aula ministrada pelos mesmos professores do curso presencial; c) que seja facultada a participação dos alunos com comentários e questionamentos; d) que as disciplinas a serem ministradas não exijam o uso de maquinários, laboratórios ou outros equipamentos;


6º. Que abstenham-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram causa e em razão da pandemia do Novo Coronavírus – Covid 19, já que resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;


7º. Que caso a instituição de ensino realize a demissão ou suspensão do contrato de trabalho de seus funcionários ou a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários destes, nos termos autorizados pela MP 936, de 01 de abril de 2020, com redução de custos em patamar superior a 5%, promova o desconto na mesma medida aplicado às mensalidades.



1º. Que realizem a reposição total do conteúdo programático não ministrado e das horas contratadas não ministradas durante o período de suspensão das atividades (se houver), devendo apresentar de que forma será feita essa reposição;


2º. Que ofereçam ao consumidor a possibilidade de rediscutir as cláusulas contratuais de forma individualizada, especificando de forma clara e inteligível as novas cláusulas, em especial as atinentes as regras de custeio e redução econômica;


3º. Que ofereçam restituição integral do valor das mensalidades correspondente às disciplinas que não permitam o modelo remoto de ensino, a exemplo de aulas práticas ou que necessitem de ferramentas existentes apenas nas dependências físicas do estabelecimento educacional, adotando o mesmo procedimento para atividades extracurriculares, alimentação, etc., que configurarem contratos acessórios, e/ou ainda que revisem as cláusulas financeiras correspondentes a atividades escolares em tempo integral, apresentando propostas de redução parcial dos valores e, tão logo retomadas as atividades, submetam aos pais proposta de revisão contratual, considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já pagos e as novas condições do contrato;


4º. Que disponibilizem aos pais ou responsáveis planilha de custos referentes aos meses de suspensão das atividades presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível, com as despesas ordinárias dos estabelecimentos, assim como, caso constatada pelo estabelecimento redução de custos variáveis que seja realizado o proporcional abatimento na contraprestação do consumidor;


5º. Que informem de forma clara e ostensiva aos pais ou responsáveis a opção de continuidade contratual escolhida pela escola (antecipação de férias, substituição por atividade remota de ensino, ou outra modalidade prevista nas resoluções dos conselhos educacionais e validada pela LDB) em especial sobre o cumprimento da carga horária anual curricular nos termos da Medida Provisória 934/2020, garantindo, nos moldes do item c.2 a possibilidade de rediscussão contratual;


6º. Que zelem sempre pela manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino presencial para o ensino à distância e, em caso diverso e preferencialmente, pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados, respeitando sempre a carga horária referente a cada série/período;


7º. Que disponibilizem canais de atendimento para discussão das cláusulas contratuais, bem como da proposta pedagógica substitutiva adotada pelo estabelecimento, divulgando relatórios periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que os pais ou responsáveis possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas medidas.



1º. Que proponham a suspensão das atividades escolares pelo tempo determinado pelo poder público, no caso de impossibilidade de adequação ao plano de atividade domiciliar, em razão da vedação/impossibilidade da adoção de atividades não presenciais, com a consequente compensação financeira proporcional à diminuição de custos durante a paralisação das atividades;


2º. Que as escolas que optarem pela suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devam, tão logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual, considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já pagos e as novas condições do contrato;


3º. Que as escolas que optarem pela suspensão das atividades, com a manutenção do contrato, ofereçam aos pais auxílio através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social, desde que haja concordância dos pais/contratantes.



1º. Que as instituições atentem especialmente para a qualidade e alcance da atividade de ensino remota, bem como para a redução proporcional das mensalidades escolares em razão de atividades educacionais de cunho prático, cuja realização não seja possível senão na forma presencial, respeitando sempre a carga horária referente a cada ano letivo/período, conforme contratado. Na hipótese da real necessidade de se promover alterações ou interferências externas ao contrato – especialmente quanto aos prazos e condições para cumprimento das obrigações financeiras e da prestação do serviço educacional – este deve ser preservado nas suas cláusulas que puderem subsistir, mantendo-se o máximo das características originais da contratação, face aos cuidados e restrições decorrentes do estado de emergência para combate ao COVID-19;


2º. Que disponibilizem canais de atendimento para discussão das cláusulas contratuais, bem como da proposta pedagógica substitutiva adotada pelo estabelecimento, divulgando relatórios periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que os alunos possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas medidas. A proteção ao consumidor, as boas práticas do mercado e a política de relacionamento da instituição de ensino, devem servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a que se busquem todas as formas de conciliar a manutenção do contrato, sem afastar a opção de cancelamento do contrato, mas que esta seja a última das alternativas a serem consideras pelas partes."


A PROCONSBRASIL, ao fim da recomendação, deixa claro que está a serviço da preservação da vida, saúde e segurança de todos os consumidores e que pretende estimular e incentivar a conciliação dos interesses entre fornecedores e consumidores, sendo comum o desejo de que seja combatida e controlada a dispersão epidêmica do COVID-19, com o restabelecimento do quadro de normalidade no mercado de consumo.




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