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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Portaria 315/22 acolhe processo híbrido de ensino pelos programas de pós-graduação stricto sensu

A Portaria CAPES nº 315, de 30 de dezembro de 2022, acolheu, nos termos do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho de 2022, a utilização do processo híbrido de ensino e aprendizagem pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil. A Portaria é de responsabilidade da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do MEC, e foi publicada em 02 de janeiro deste ano.


Pois bem, há um bom tempo o CNE vem se manifestando sobre serem necessárias revisões, investimentos e incentivos a abordagens inovadoras na educação e na comunidade educacional brasileira. Também é fato para o Conselho que hoje o conhecimento é aberto às poucas pessoas com acesso à conectividade em nosso país, sendo necessário buscar apoio e implementação de políticas públicas para que a conexão se torne cada vez mais democraticamente disponibilizada.


Desta maneira, um trabalho de estruturação de leis, políticas, normas e recomendações sobre as abordagens educacionais que ajudam a orientar as ações das instituições educacionais, sobretudo com a utilização de tecnologias digitais, vem sendo desenvolvido. Além disso, há um suporte para que os currículos sejam mais flexíveis, permitindo ações assertivas no desenvolvimento.


O CNE hoje entende que a visão híbrida e flexível de educação foi salientada pela crescente conectividade, gerando maior acesso aos dispositivos tecnológicos. E que, com isso, foram possibilitados percursos curriculares diferenciados e maior dinâmica na mobilidade das relações e mediações entre professores e estudantes, destes entre si, entre sala de aula e outros ambientes da escola e o mundo, que permitem articulações e interações mais efetivas, ampliadas e multidirecionadas.

No caso do ensino fundamental e médio, de forma geral, o que ainda falta é um maior suporte às escolas e aos alunos de baixa renda. Mas o processo educacional híbrido é um caminho sem volta e, ao que tudo parece, ao longo do tempo, todas as instituições de ensino a ele vão aderir.


Em se tratando da utilização do processo híbrido de ensino e aprendizagem pelos programas de pós-graduação stricto sensu, há um consenso de que a tecnologia pode potencializar a organização de competências e oferecer oportunidades para um papel ativo dos envolvidos na utilização de recursos digitais, de modo a organizar maneiras de pensar e de agir em outros espaços institucionais para além da sala de aula.


Na Portaria MEC 315/22 considera-se que as abordagens e práticas pedagógicas flexíveis foram desenvolvidas no interesse do processo de aprendizagem e que a alternância de atividades em diferentes tempos, mantendo-se a perspectiva da presencialidade na pós-graduação stricto sensu, amplia o desenvolvimento de currículos e pedagogias focadas em competências.


Considera-se que os novos contextos culturais exigem novas abordagens e práticas pedagógicas; ou seja, é preciso superar o estágio de auditório de informações e investir em laboratório de aprendizagem, aproveitando a crescente conectividade e as novas demandas que chegaram também à pós-graduação stricto sensu.


É claro, no caso, que a situação excepcional criada pela pandemia da Covid-19 foi uma das razões que nos trouxeram a encontrar novos caminhos para a reorganização das dinâmicas de ensino e de aprendizagem na educação brasileira, integrando processos diferenciados, professores e estudantes, em tempos e espaços institucionais flexíveis e o que veio para agregar não pode retroceder. Pelo contrário, deve ser aperfeiçoado.


A Portaria salienta que compete à CAPES avaliar a qualidade das propostas de cursos novos e promover a avaliação quadrienal periódica da pós-graduação stricto sensu; é ela que tem o dever de aperfeiçoar continuamente a segurança jurídica e a previsibilidade de seus atos, bem como, em especial, das normas e procedimentos destinados à avaliação.


O art. 2º da normativa dispõe que as áreas de avaliação poderão sugerir parâmetros, em sintonia com a DAV - Diretoria de Avaliação, destinados a medir a eficiência do processo híbrido de ensino e aprendizagem e o art. 3º dispõe que compete à mesma diretoria propor normas operacionais destinadas ao cumprimento da própria Portaria, respeitada a autonomia universitária.


A Portaria CAPES 315/22 entrou em vigor na data de sua publicação, dia 02 de janeiro de 2023.


O Parecer CNE/CP Nº: 14/2022


O Parecer CNE/CP Nº: 14/2022 traz as Diretrizes Nacionais Gerais para o desenvolvimento do processo híbrido de ensino e aprendizagem na Educação Superior. O documento é composto de um relatório e de um projeto de resolução. Nele é salientado que a pandemia trouxe para o debate “revisões, investimentos e incentivos a inovações metodológicas” procurados há tempos, abrindo espaço a um processo que determina a flexibilização do currículo e do ensino, por meio da modalidade remota.


Um desafio do CNE, como já mencionamos, tem sido discutir as abordagens pedagógicas híbridas e buscar caminhos para a reorganização das dinâmicas de ensino e aprendizagem. Afinal, é preciso integrar processos acadêmicos diferentes, corpo docente e discente, as famílias, isso em tempos e espaços modificados, desiguais e variados.


O Parecer já nos trouxe a ideia de uma geração híbrida, plural e flexível, mais acostumada com o desenvolvimento das atuais Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), o que dá suporte a oportunidades inéditas e inusitadas de geração de imponderáveis situações de aprendizagem.

A abordagem híbrida se relaciona a estratégias de ensino-aprendizagem integrando as diferentes formas de ensino presencial com atividades institucionais em diferentes tempos e espaços, sustentadas pelo uso de tecnologias digitais, sempre no interesse do processo de aprendizagem na Educação Superior, especialmente quanto a implantação de currículos por competências e não por conteúdos.


Benefícios práticos


A ideia de o ensino híbrido ser ampliado para os programas de pós graduação stricto sensu – mestrado e doutorado – traz flexibilidade e sustentabilidade para as instituições de ensino. Facilita o acesso aos cursos e proporciona experiências presenciais mais importantes aos alunos de instituições de ensino superior e pesquisa.


Processo regulatório e avaliativo


O processo regulatório - a cargo dos órgãos do MEC - referente às IES que optarem pela adoção do Ensino e da Aprendizagem Híbrida, ocorrerá por meio de procedimento avaliativo institucional, inserido ao processo de recredenciamento ou credenciamento da IES, de autorização ou reconhecimento de cursos superiores, instruído pela SERES e executado pelo INEP.


Da mesma maneira, existe permissão, referendada pela Portaria, para que as IES ampliem o processo de ensino híbrido para as atividades de extensão curricularizada, pesquisa institucionalizada e cursos de pós-graduação stricto sensu. No caso de cursos de pós-graduação, a Capes é a responsável por instruir as instituições no processo e fará a avaliação e a autorização respectiva no âmbito do processo de expansão da pós stricto sensu.


As instituições que queiram adotar o processo híbrido de ensino e aprendizagem para a formação graduada ou na pós-graduação deverão informar sua decisão no âmbito do processo de credenciamento, recredenciamento ou das etapas avaliativas previstas pela Capes, na etapa autorização de novos cursos ou na avaliação quadrienal.


Lembrando, por fim, que a abordagem de ordem pedagógica híbrida não se confunde com a Educação a Distância (EAD), prevista no artigo 80 da LDB.


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