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Publicação de fotos de estudantes em redes sociais: o que as instituições de ensino precisam saber

Há poucos dias publicamos material a respeito dos direitos autorais e direitos de imagem dos docentes em cursos EAD. Na ocasião fizemos a diferença entre direitos autorais e direitos de imagem, deixando claro que os direitos de imagem são uma categoria dos direitos personalíssimos, incluídos no Código Civil Brasileiro (CCB) de 2002.

Leia:

Mais especificamente, o artigo 11 do CCB prevê que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

E um pouco mais à frente, no artigo 20, enuncia que, a menos que autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

No caso, vamos focar na exposição ou utilização da imagem do estudante em redes sociais como Instagram, Facebook, TikTok e afins que são normalmente utilizadas pelas instituições como meio de comunicação com as famílias ou para marketing.

Lembrando que, em conjunto com as normativas do CCB, analisamos o tema sob o comando do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Caso os alunos sejam menores de idade, ainda paira sobre a situação os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre respeito, liberdade, integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes e preservação de suas imagens.

Imagem-retrato e imagem-atributo

A literatura civilista entende que imagem abrange mais de um aspecto. Por exemplo: a imagem-retrato é a representação física da pessoa, como um todo ou em partes separadas do corpo (olhos, nariz, cabelos, sorriso, braços com tatuagens específicas, etc), desde que identificáveis, ou seja, desde que possam implicar o reconhecimento do titular. E existe a imagem-atributo, que é a visão social a respeito do indivíduo.

A ideia mais corrente é que quando falamos apenas de direito à imagem, estamos falando da imagem-retrato. Quando se fala da imagem-atributo, ela é especificamente mencionada.

O direito à imagem é a prerrogativa que uma pessoa possui – no caso, o estudante ou seus representantes – de autorizar, negar autorização e de impedir que os elementos que personificam sua imagem física e moral sejam utilizados.

O consentimento

Como já mencionamos, o artigo 20 do CCB traz o verbo autorizar, mostrando que é explícita a necessidade de o titular da imagem consentir a sua publicação, utilização ou reprodução. A captação da imagem também depende de seu consentimento, o que raramente acontece, de forma que, estritamente falando, a divulgação ou reprodução indevidas já seria extensão de uma lesão já ocorrida.

De qualquer forma, para que a instituição de ensino utilize a imagem do aluno em suas redes sociais é necessária a prévia autorização. Ou, claro, de seus representantes legais.

Esse direito não é transmitido e a ele não cabe renúncia. Essa anuência não gera um direito de uso permanente ou geral.

Ou seja, quando o estudante ou seus representantes legais consentem com o uso de sua imagem em uma rede social o estão fazendo para determinado fim e nos limites em que foi autorizado. Ele não perde o direito à imagem e essa licença é um verdadeiro negócio jurídico que depende da livre manifestação da vontade.

Exceção ao consentimento pelo estudante

Em se tratando de instituição de ensino, prevemos uma hipótese em que a concordância pode ser afastada: quando o estudante está retratado em um contexto genérico ou em meio a uma multidão.

Aqui a questão é a razoabilidade em torno da regra, evitando que fotos ou filmagens realizadas em grandes eventos ou espaços públicos pela própria instituição dependam da autorização de dezenas ou centenas de alunos que porventura apareçam de relance nas imagens.

Seria o caso de viagens em grupos maiores de estudantes, feiras na escola/universidade, festas temáticas com grande número de pessoas e outros encontros que envolvam inclusive a comunidade externa à instituição.

O aluno, no caso, não pode ser o foco do cenário, mas apenas parte dele, que também não pode ser desabonador, senão a instituição corre o risco de expor a imagem daquele estudante, cabendo reparação pelo uso indevido da imagem.

Direito de indenização

Com o uso cada dia mais corrente das redes sociais, é preciso estar atento para não violar o direito de imagem do aluno, inclusive, muitas vezes, até de forma bem-intencionada.

Mesmo porque já existe a Súmula 403 do STJ no sentido de que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Ou seja, a instituição de ensino pode ser sujeita a uma ação de indenização caso utilize, sem a devida autorização, a foto ou filmagem do estudante em alguma publicação, ainda que não configure uma ação de marketing. Se for com fins econômicos, o dano moral pode ser acrescido do material.

"Direito à imagem. Utilização indevida para fins publicitários. [...] Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que a 'divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano'. [...]" (REsp 138883 PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 76)

Estar nas redes sociais é necessário

Não existe mais discussão se uma instituição de ensino vai ou não estar nas redes sociais e sim como essa presença vai ser operacionalizada da melhor forma possível, sem ofender ou prejudicar ninguém.

Imagens e vídeos, uma vez publicados, se espalham sem controle e não é aceitável que esse gerenciamento seja feito de forma amadora. Os envolvidos devem assinar um termo concordando com a veiculação das fotos/vídeos e a instituição de ensino deve sempre se lembrar da delicadeza da situação que envolve menores de idade, não só pela responsabilidade pela autorização ficar a cargo dos responsáveis, mas pelo bom senso em não expor publicamente as crianças em trajes de banho ou durante trocas de fraldas, por exemplo.

A escola deve ser a primeira a estar atenta às recomendações sobre esse tipo de exposição. Nestes casos, a orientação é que as fotos sejam encaminhadas aos pais ou grupos fechados, de forma particular.

Existem recomendações de as instituições de ensino, mesmo de posse do devido consentimento, não publicar fotos de menores de idade no banho ou de fraldas (e muito menos nus, no caso de bebês) e não marcar/taggear a família respectiva.

A tarefa exige profissionalismo e o conhecimento de que o problema não é a ferramenta e sim a discussão sobre a ressignificação que as imagens podem obter uma vez que forem lançadas publicamente. Com bom senso e discernimento como tônica, os administradores podem fazer um excelente uso das plataformas e obter excelentes resultados.


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