A regulamentação das plataformas interessa às IES (e é urgente)
- Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

- 28 de jul.
- 7 min de leitura
A dominação das plataformas digitais sobre a circulação de informações transformou o que devia ser um espaço de interação social em um complexo sistema, estruturado por algoritmos, IA, sistemas de recomendação e modelos de negócios baseados na coleta massiva de dados e na maximização do engajamento. As plataformas deixaram de exercer função intermediária para assumir papel ativo na organização, distribuição e amplificação de conteúdos, influenciando comportamentos individuais e coletivos em escala global.
Isso faz com que a discussão sobre a regulamentação das plataformas ultrapasse a esfera tecnológica. O debate envolve a proteção dos direitos fundamentais, a preservação da democracia, a segurança da informação, a livre concorrência, a proteção de crianças e adolescentes, a defesa das mulheres em ambientes digitais, a privacidade dos usuários e a garantia de um ambiente informacional íntegro.
No Brasil, esse debate vem sendo construído de forma gradual e envolve todos os poderes, além de órgãos reguladores, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organismos internacionais. A conclusão do julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo STF, em 2025, representou um marco ao reconhecer que o modelo originalmente concebido em 2014 já não oferecia resposta suficiente aos desafios contemporâneos. A Corte ampliou a responsabilidade das plataformas diante de conteúdos manifestamente ilícitos e reconheceu que a proteção dos direitos fundamentais exige mecanismos mais eficazes de prevenção e resposta, especialmente em situações relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes, terrorismo, tráfico de pessoas, violência contra mulheres, incentivo à automutilação e ataques ao Estado Democrático.
A evolução jurisprudencial foi acompanhada por iniciativas do Executivo. Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos de 2026, disciplinaram a aplicação de dispositivos do Marco Civil da Internet e atribuíram à ANPD competências para regulamentar, fiscalizar e apurar infrações relacionadas ao cumprimento das obrigações impostas às plataformas. A atuação da Agência, todavia, não tem como objetivo principal ser um órgão censor, mas estabelecer parâmetros de governança, transparência e responsabilização compatíveis com a Constituição e a LGPD.
A necessidade de regulamentação também foi reconhecida pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que, após ampla consulta pública realizada em 2025, consolidou dez princípios destinados a orientar futuras iniciativas legislativas e regulatórias. Entre eles destacam-se o respeito ao Estado Democrático de Direito, a proteção dos direitos humanos, a autodeterminação informacional, a integridade da informação e a responsabilidade das plataformas. São princípios que refletem uma compreensão segundo a qual a circulação de informações em plataformas digitais não pode permanecer submetida exclusivamente aos interesses comerciais das empresas responsáveis por sua operação.
Especial atenção merece o princípio da integridade da informação. Ao reconhecer que conteúdos jornalísticos, científicos e de interesse público devem ser protegidos e valorizados, o CGI.br aproxima a regulamentação das plataformas da própria defesa da democracia e da produção do conhecimento. Em um ambiente digital marcado pela disseminação de desinformação, campanhas coordenadas de manipulação, redes artificiais e impulsionamento algorítmico opaco, garantir um sistema informacional saudável tornou-se condição indispensável para o exercício da cidadania e para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
Esse entendimento também encontra respaldo em organismos internacionais. A UNESCO publicou, em 2023, diretrizes voltadas à governança das plataformas digitais, defendendo modelos que respeitem princípios semelhantes. A ONU igualmente tem enfatizado que a autorregulação das plataformas mostrou-se insuficiente para enfrentar a desinformação e proteger ambientes digitais íntegros, recomendando a adoção de mecanismos regulatórios capazes de compatibilizar liberdade de expressão, responsabilidade e segurança informacional.
O Brasil não está isolado nesse movimento. A União Europeia, por meio do Digital Services Act (DSA), estabeleceu obrigações específicas para plataformas de grande porte, incluindo avaliações periódicas de riscos sistêmicos, auditorias independentes, transparência dos sistemas de recomendação e mecanismos mais eficazes para enfrentamento de conteúdos ilícitos. No Reino Unido, a Online Safety Act reforçou deveres relacionados à proteção de crianças e adolescentes e à segurança dos usuários. Em ambos os casos, a tendência é da regulamentação não buscar controlar opiniões, mas exigir que plataformas que exercem enorme influência sobre a esfera pública atuem com transparência, diligência e responsabilidade.
Censura? Praticada por quem?
É justamente aí que surge um dos argumentos mais recorrentes dos críticos da regulamentação: o receio de que novas regras possam representar uma forma de censura. A preocupação é legítima em qualquer Estado Democrático de Direito, pois a liberdade de expressão constitui direito fundamental assegurado pela CF. Entretanto, reduzir a regulamentação das plataformas à ideia de censura representa uma simplificação incompatível com a complexidade do tema.
A regulamentação das plataformas digitais não se confunde com controle estatal prévio sobre manifestações individuais. O objetivo central consiste em disciplinar a atuação de empresas privadas que administram ambientes digitais capazes de interferir diretamente na circulação de informações, na visibilidade de conteúdos e na própria formação da opinião pública. Atualmente, algoritmos determinam quais informações serão exibidas, quais conteúdos serão impulsionados, quais anúncios alcançarão determinados grupos e quais publicações permanecerão invisíveis para milhões de usuários. Essas decisões, embora privadas, produzem efeitos públicos de enorme magnitude.
Por essa razão, estudos sustentam que o desafio consiste em construir um modelo regulatório capaz de evitar simultaneamente a censura estatal e a censura privada. A ausência de regras claras transfere às próprias plataformas um poder quase absoluto para definir, com base em critérios obscuros, quais conteúdos permanecem disponíveis, quais contas são suspensas e quais narrativas recebem maior alcance. Em outras palavras, a inexistência de regulamentação não significa ausência de controle; significa apenas que esse controle permanece concentrado nas mãos de agentes privados sem mecanismos suficientes de transparência e prestação de contas.
Outro aspecto que reforça a urgência da regulamentação refere-se ao combate aos crimes digitais. A literatura especializada aponta que medidas relacionadas à moderação responsável de conteúdos, à responsabilização dos intermediários, à governança digital e à promoção da cidadania digital contribuem para reduzir riscos associados a fraudes eletrônicas, golpes, cyberbullying, exploração sexual de crianças e adolescentes, discursos de ódio e outras formas de violência. Ao mesmo tempo, esses estudos ressaltam que qualquer modelo regulatório deve preservar a liberdade de expressão e incorporar soluções tecnológicas e educativas que fortaleçam a prevenção, e não apenas a punição.
Propostas recentes defendem que, em vez de uma legislação única, destinada a disciplinar todos os aspectos das plataformas digitais, implemente-se gradualmente a regulação. Inicialmente, para temas menos controversos e altamente relevantes, como transparência algorítmica, publicidade digital, acesso seguro a dados para pesquisa científica, auditorias independentes e mecanismos de prestação de contas. Posteriormente, seriam aprofundadas questões relacionadas à moderação de conteúdos e ao enfrentamento da desinformação. Essa estratégia de regulação modularizada tende a reduzir polarizações e facilitar atualizações normativas.
A regulamentação das plataformas interessa às IES
Embora o debate seja mais associado à proteção da liberdade de expressão, ao combate à desinformação e à responsabilização das big techs, seus reflexos alcançam diretamente as IES, que exercem papel estratégico na produção científica, na formação profissional e na construção do pensamento crítico.
As universidades e centros universitários dependem do ambiente digital para desenvolver pesquisas, difundir conhecimento, promover ações de extensão e estabelecer diálogo permanente com a sociedade. Porém, essa interação ocorre em plataformas cujo funcionamento permanece nebuloso, com critérios utilizados pelos algoritmos para recomendar conteúdos, ampliar ou reduzir seu alcance e direcionar publicidade também nebulosos, o que dificulta compreender como informações científicas circulam, quais conteúdos recebem maior visibilidade e de que forma a lógica do engajamento influencia o acesso ao conhecimento.
E a relevância do debate não se restringe a quem mais faz pesquisa. Faculdades, centros universitários e demais IES também utilizam intensamente as plataformas digitais para divulgar cursos, processos seletivos, atividades acadêmicas, pesquisas e projetos de extensão, além de estabelecer canais de comunicação com estudantes e com a sociedade. A transparência dos sistemas de publicidade digital, a prevenção de fraudes, a responsabilização por perfis falsos, a proteção da reputação institucional e a confiabilidade das informações disponibilizadas nas plataformas constituem interesses comuns a todos, independentemente de sua natureza ou porte.
A proposta de regulação modularizada, defendida por Analía Antik, Luis Fernando Trevisan e Vivian Cristina Lima López Valle, reforça essa perspectiva ao sugerir que um dos primeiros eixos regulatórios seja justamente a criação de mecanismos seguros de acesso a dados para pesquisa, mediante APIs, ambientes controlados e protocolos de proteção à privacidade. A medida permitiria que pesquisadores avaliassem os impactos sociais das plataformas com base em evidências concretas, fortalecendo a produção científica nacional e subsidiando políticas públicas mais eficazes.
Há, ainda, uma questão frequentemente negligenciada. As IES investem na produção e disseminação de conhecimento qualificado, mas esse conteúdo disputa espaço em ambientes digitais estruturados para maximizar tempo de permanência e engajamento, e não necessariamente para privilegiar informações de interesse público. Assim, conteúdos científicos, educacionais e produzidos por especialistas frequentemente concorrem em condições desiguais com informações sensacionalistas, campanhas coordenadas de desinformação e materiais produzidos para explorar emocionalmente os usuários.
A ausência de transparência sobre os mecanismos de recomendação dificulta que pesquisadores compreendam como conteúdos científicos são distribuídos, quais fatores determinam sua visibilidade e de que maneira sistemas automatizados podem favorecer ou restringir o acesso da população à informação de qualidade. A regulamentação, ao exigir maior transparência algorítmica, prestação de contas e abertura de dados para fins científicos, contribui para reduzir essa assimetria e fortalecer o ecossistema de produção e circulação do conhecimento.
Além disso, as próprias IES figuram entre as vítimas da insuficiência regulatória. Não são raros os casos de perfis falsos utilizando nomes e marcas de universidades, golpes envolvendo vestibulares, bolsas de estudo, financiamentos estudantis e certificados acadêmicos, bem como a divulgação de informações falsas sobre reconhecimento de cursos e diplomas. Esses episódios comprometem a confiança da sociedade nas instituições educacionais e demonstram que a discussão sobre responsabilidade das plataformas alcançam também a credibilidade de organizações responsáveis pela formação acadêmica e científica do país.
Já passou da hora da regulamentação
Regulamentar as plataformas digitais não significa restringir a circulação de ideias ou limitar a liberdade de expressão. Ao contrário, significa estabelecer parâmetros mínimos de transparência, responsabilidade e cooperação capazes de fortalecer a democracia, proteger direitos fundamentais e assegurar que toda a sociedade, além das universidades, pesquisadores e demais instituições produtoras de conhecimento possam exercer plenamente sua função social em um ambiente digital mais íntegro, seguro e comprometido com o interesse público.
É necessário e urgente. O desafio não está em escolher entre liberdade de expressão e regulação, mas em construir um modelo capaz de proteger simultaneamente ambos os valores. A experiência brasileira e internacional demonstra que transparência, prestação de contas, responsabilização proporcional, governança multissetorial, proteção dos direitos fundamentais e fortalecimento da pesquisa científica constituem elementos complementares de uma mesma política pública. Regulamentar plataformas digitais, portanto, não significa limitar a democracia, mas criar as condições institucionais para que ela continue existindo em um ambiente digital cada vez mais complexo, algorítmico e determinante para a coletividade.

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