Copa do Mundo Feminina de 2027 e o Parecer CNE/CEB nº 7/2026
O Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou orientações para a organização dos calendários escolares de 2027 em razão da realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA no Brasil. O Parecer CNE/CEB nº 7/2026, já homologado pelo MEC e publicado no DOU em setembro, responde a consultas de entidades representativas da educação e de gestores públicos sobre a aplicação do artigo 67 da Lei nº 15.421/2026.
A principal dúvida era como conciliar a previsão legal de ajuste dos calendários escolares com a autonomia dos sistemas de ensino e as particularidades de cada região. O parecer, então, diferencia os municípios diretamente afetados pela competição daqueles que não sofrerão impactos diretos, afastando a necessidade de aplicar as mesmas medidas em todo o país.
O que motivou o parecer?
O artigo 67 da Lei nº 15.421/2026 estabelece que os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares para que as férias decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre de 2027 abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo Feminina. A competição está prevista para ocorrer entre 24 de junho e 25 de julho de 2027, em oito cidades-sede: Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
Após a publicação da lei, a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (Anec), o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Foncede), a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) solicitaram esclarecimentos ao CNE.
As consultas trataram de três questões: a relação entre a lei e a autonomia dos sistemas de ensino para organizar seus calendários; a possibilidade de considerar os impactos locais da competição na aplicação das medidas; e a validade das orientações adotadas pelo Conselho para a Copa do Mundo de 2014.
O objetivo do parecer é orientar a organização do ano letivo de 2027, considerando o caráter temporário da medida e sua vinculação a um evento específico.
A autonomia dos sistemas de ensino e a legislação educacional
Ao analisar a primeira questão, o relator, Heleno Manoel Gomes de Araujo Filho, examinou a relação entre o artigo 67 da Lei nº 15.421/2026 e o artigo 23, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.
A LDB permite que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino. Essa possibilidade deve respeitar as exigências legais relativas aos dias de efetivo trabalho escolar e à carga horária letiva.
Para o relator, não há conflito entre as duas leis. Os ajustes previstos em razão da Copa do Mundo Feminina são compatíveis com a autonomia dos sistemas de ensino, que podem considerar as condições locais na organização dos calendários.
Isso significa que a determinação legal não deve ser interpretada como uma regra a ser aplicada de forma idêntica em todos os municípios. A localização das partidas e os impactos da competição são fatores relevantes para definir a necessidade de alterações.
A autonomia, de toda forma, não afasta o cumprimento das exigências da legislação educacional nem das regras temporárias estabelecidas para 2027.
Quais sistemas de ensino devem ajustar os calendários?
O parecer distingue os sistemas de ensino diretamente afetados pela competição daqueles que não sofrerão impactos diretos.
Segundo o voto do relator, os sistemas de ensino dos municípios que sediarão partidas, das respectivas regiões metropolitanas e das áreas diretamente impactadas devem promover os ajustes necessários nos calendários escolares de 2027. A organização deve considerar as particularidades locais e o calendário oficial da competição.
A orientação considera que os efeitos de um evento esportivo internacional podem ultrapassar os limites administrativos das cidades que recebem os jogos. Municípios próximos também podem sofrer impactos em razão da movimentação de pessoas e das mudanças na dinâmica local.
O parecer não apresenta uma relação definitiva de todos os municípios abrangidos. Portanto, a orientação não se restringe às oito cidades-sede, pois inclui expressamente suas regiões metropolitanas e outras áreas diretamente impactadas.
Para os demais sistemas de ensino estaduais e municipais, o entendimento é diferente. O Conselho reconhece a autonomia para decidir sobre a adoção total ou parcial das medidas previstas no artigo 67 da Lei nº 15.421/2026, conforme as realidades locais e as necessidades educacionais.
Assim, não há recomendação de alteração uniforme dos calendários escolares em todo o país. A aplicação das medidas deve considerar os efeitos da competição em cada localidade.
Quais modalidades de educação são mencionadas?
O voto aprovado pela Câmara de Educação Básica também esclarece que a aplicação das disposições da Lei nº 15.421/2026 deve observar a autonomia dos sistemas de ensino na elaboração dos calendários escolares. A orientação abrange os cursos de qualificação profissional e de educação profissional técnica de nível médio mencionados no artigo 39, § 2º, incisos I e II, da LDB.
Com isso, a orientação não fica restrita ao ensino regular. Também alcança as ofertas de qualificação profissional e de educação profissional técnica de nível médio, respeitadas as diretrizes nacionais de educação e as regras temporárias estabelecidas para 2027.
Em relação às instituições de educação superior (IES), o parecer não esclarece expressamente se a obrigação prevista no artigo 67 também se aplica a essa etapa de ensino. Embora a lei faça referência aos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, o documento foi elaborado pela Câmara de Educação Básica e sua conclusão menciona especificamente a qualificação profissional e a educação profissional técnica de nível médio.
As Instituições de Ensino Superior
Embora as IES não tenham sido incluídas explicitamente nas normas, como já mencionamos, a realização da Copa Feminina de 2027 poderá gerar reflexos no funcionamento destas instituições, especialmente nas cidades-sede e em suas regiões metropolitanas. Inclusive, a Lei nº 15.421/2026 prevê a possibilidade de Estados e municípios-sede instituírem feriados ou pontos facultativos nos dias de jogos realizados em seus territórios.
Não há, portanto, até o momento, nenhuma norma específica que obrigue as IES a modificar seus calendários em razão da Copa. Recomenda-se acompanhar a eventual instituição de feriados municipais e avaliar os possíveis impactos sobre as atividades acadêmicas e administrativas.
O entendimento adotado para a Copa de 2014 continua válido?
O relator também analisou a aplicação do Parecer CNE/CEB nº 21/2012, elaborado para orientar a organização dos calendários escolares durante a Copa do Mundo masculina de 2014.
Segundo o relator, aquele parecer tinha caráter temporário e tratava especificamente da competição realizada em 2014. Seus fundamentos, portanto, não se aplicam automaticamente ao evento de 2027, que exige uma orientação própria, considerando a legislação vigente e as características da Copa do Mundo Feminina.
O documento registra ainda que, durante sua elaboração, tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.481/2026. A proposta pretendia substituir a expressão “deverão ajustar” por “poderão ajustar” e acrescentar a expressão “tanto quanto possível” ao período das férias escolares. Como o projeto ainda não havia concluído sua tramitação legislativa, o relator fundamentou sua análise na redação vigente da lei.
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