Campos de prática para cursos de medicina: o que cinco leitos por vaga não medem
Ao incluir preceptores, equipes e ambulatórios na avaliação da capacidade formadora, o PLV nº 14/2026 propõe uma nova referência para o planejamento dos cursos
Edgar Jacobs e Filipe Andrade
Quem participa da gestão de um curso de Medicina sabe que a capacidade formadora depende da combinação entre serviços de saúde acessíveis, supervisão qualificada e oportunidades efetivas de aprendizagem. Há anos, porém, o MEC utiliza a relação de cinco leitos SUS por vaga para definir quantas vagas de Medicina uma região comporta. Assim, uma região com 120 leitos elegíveis comportaria 24 vagas anuais, ainda que essa conta não considere equipes de atenção primária, ambulatórios nem, principalmente, preceptores – os médicos que participam diretamente da formação prática dos estudantes.
A preocupação é antiga e legítima. O grande cirurgião e professor Adib Jatene, que presidiu a comissão de especialistas responsável pelo critério, a resumiu numa frase: “não se ensina medicina sem doente”. A exigência original proposta pelo mestre, porém, era de um complexo assistencial demonstrado pela própria instituição, com hospital, ambulatório e emergência, e equivalia a quatro leitos por vaga. O número cinco veio depois, sem estudo técnico conhecido, e passou a ser aplicado aos leitos de toda a região.
Formar médicos exige que cada estudante participe do cuidado, em atividades compatíveis com sua etapa do curso, sob supervisão e com retornos estruturados sobre seu desempenho, ganhando autonomia à medida que avança. As Diretrizes Curriculares de 2025 determinam a integração aos serviços assistenciais desde os períodos iniciais e reservam parte do internato à Medicina de Família e Comunidade e à Urgência e Emergência. A quantidade de leitos cadastrados, por si só, não permite avaliar se esse percurso está assegurado.
O PLV nº 14/2026, aprovado pelo Congresso em 15 de outubro e pendente de sanção, propõe ampliar os critérios de avaliação. Seu art. 8º prevê limites máximos de estudantes por leito, equipe de saúde da família, ambulatório, unidade assistencial e preceptor, a serem definidos em regulamento. Nessa proposta, o leito passa a integrar um conjunto de recursos que precisam ser avaliados de forma articulada: leitos sem preceptores não ampliam a capacidade formadora, assim como preceptores sem serviços adequados não a criam. Essa mudança oferece fundamento para rever a fórmula dos cinco leitos e, com a entrada em vigor da nova disciplina legal, examinar sua compatibilidade com os novos parâmetros de avaliação.
A lógica dos cinco leitos apresenta limitações relevantes para a gestão dos cursos. Ela considera o total de leitos da região, sem necessariamente refletir o cenário prático que o curso de fato utiliza, e por isso pode contabilizar o leito de um hospital ao qual a escola não tem acesso. Também pode negar vagas à escola, inclusive pública, que tem hospital conveniado com o SUS, equipes de saúde da família e preceptores para cada etapa, em razão do comprometimento do saldo regional com vagas de outras instituições. O art. 8º trabalha com outra base: os limites dos serviços de saúde e dos recursos humanos disponibilizados para os estudantes.
A inclusão do preceptor converge com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) de 2025, que exigem maior integração entre a instituição de ensino e os campos de prática, com preceptores qualificados, e determinam que a preceptoria exercida por profissionais do serviço tenha supervisão docente (arts. 25, parágrafo único, e 32).
As Diretrizes também detalham o papel do SUS na formação, com maior precisão em relação às DCN anteriores. A inserção prática dos estudantes deve ocorrer “preferencialmente” em serviços da rede pública do SUS (art. 31), e o internato em instituições externas conveniadas deve ser, também “preferencialmente”, vinculado ao SUS (art. 32, § 1º). Preferência, porém, não é exclusividade. O próprio art. 31 reconhece que “todos os ambientes que produzem cuidado em saúde constituem espaços formativos relevantes”, e o perfil do médico previsto nas Diretrizes inclui a atuação nos setores público e privado (art. 3º). Para o gestor, essa distinção permite priorizar o SUS e, ao mesmo tempo, considerar outros cenários de prática, observadas as exigências das Diretrizes.
Há um ponto de obrigatoriedade: pelo menos 30% do internato devem ocorrer em Medicina de Família e Comunidade e em Urgência e Emergência do SUS (art. 32, § 2º). Nesse percentual não se inclui a Saúde Coletiva, muitas vezes associada ao internato em Medicina de Família. Pelas DCN de 2025, a Saúde Coletiva deve ser organizada em estágio específico e/ou rodízios distribuídos ao longo do internato (art. 32, § 3º). A previsão dialoga com o art. 8º proposto, que considera a equipe de saúde da família entre os recursos formadores: a experiência no território, na prevenção e no acompanhamento de condições crônicas complementa a formação hospitalar.
A capacidade formadora também varia com a etapa do curso. Estudantes de diferentes períodos precisam de atividades e graus de supervisão distintos e o planejamento dos campos de prática deve relacioná-los ao perfil dos atendimentos, à continuidade do acompanhamento dos pacientes e ao tempo de que docentes e preceptores dispõem para ensinar. Um mesmo serviço pode atender a diferentes etapas, desde que os rodízios preservem oportunidades suficientes para cada estudante.
O desafio da regulamentação será transformar esses requisitos em critérios verificáveis, capazes de orientar a autorização e a ampliação de vagas sem comprometer a qualidade da formação. Há pelo menos duas possibilidades: avaliar a capacidade demonstrada por cada instituição e estabelecer limites de estudantes por serviço assistencial.
A primeira alternativa é dar maior peso ao planejamento que a instituição consegue demonstrar. Em um plano de utilização dos campos de prática vinculado ao COAPES, a escola apresentaria quantos estudantes cada serviço comporta, em que etapa do curso e sob qual supervisão. Essas condições seriam verificadas na visita in loco. Uma regulamentação específica, ou mesmo um ajuste nos instrumentos de avaliação, que já estão em revisão, poderá detalhar esse modelo e as formas de comprovação da disponibilidade dos serviços. Nos pedidos pendentes de autorização e aumento de vagas, esse planejamento já pode ser considerado pela Administração.
A segunda alternativa, dependente de regulamentação, é inverter a lógica do cálculo atual. Em vez de calcular quantos leitos são necessários por estudante ingressante, seriam estabelecidos limites de estudantes por leito. Adotado o leito como critério-âncora, os demais serviços poderiam ser considerados por equivalência, conforme previsto na norma. O MEC já fez algo parecido em edital de 2017, ao contar atenção domiciliar e Centros de Atenção Psicossocial como leitos equivalentes. Os limites passariam a considerar a capacidade de cada serviço, e não apenas o saldo regional de leitos, podendo variar conforme o cenário de prática, como sugere o próprio art. 8º ao prever parâmetros distintos para leitos, equipes de saúde da família, ambulatórios e unidades assistenciais.
O preceptor pode constituir exigência direta, sem conversão em leitos equivalentes, porque sua disponibilidade depende dos vínculos e compromissos assumidos pela instituição e pelos serviços. É a supervisão qualificada que transforma a presença do estudante em oportunidade de aprendizagem: sem tempo para discutir casos, orientar condutas e avaliar o desempenho, o aluno corre o risco de permanecer como observador, mesmo em um serviço com grande volume de atendimentos.
Para o planejamento dos cursos, permanece uma questão central: quantos estudantes cada preceptor pode supervisionar adequadamente? As Diretrizes e o CFM estabelecem exigências de supervisão, mas não definem essa proporção. As Diretrizes de 2025 exigem supervisão docente sobre a preceptoria exercida por profissionais do serviço, e a Resolução CFM nº 2.434/2025 exige supervisão médica direta nos campos de estágio e contínua no internato (art. 3º, IV e V). O Inep, por sua vez, já tratou de números no ensino em saúde: nos instrumentos de 2010 para a autorização e o reconhecimento de cursos de Medicina, o indicador de integração com o SUS fixava relações máximas de alunos, em atendimento supervisionado por docente ou preceptor, de quatro para o conceito 3, três para o conceito 4 e dois para o conceito 5. Eram critérios de avaliação, e não limites de vagas, mas mostram que o número de estudantes por cenário supervisionado já foi tratado como medida de qualidade e que pode variar com a integração do curso ao serviço.
Um limite único para todos os cenários seria inadequado: o preceptor que acompanha consultas na unidade de saúde da família, o que conduz a visita na enfermaria e o que supervisiona a urgência atuam em condições distintas, que precisam ser consideradas na definição do número de estudantes. Por isso, o regulamento deve considerar limites por cenário e por etapa do curso, de acordo com as atividades e o grau de autonomia esperado dos estudantes. Para a gestão, isso implica planejar a disponibilidade de preceptores ao longo de toda a formação, acompanhando a entrada e a progressão das turmas, e reservar tempo do corpo docente para a supervisão da preceptoria. Outro aspecto relevante seria o número de alunos por docente em cenários de práticas que não trabalhem com pacientes reais, como laboratórios de simulação realística e laboratórios de habilidades.
A capacidade formadora também precisa ser acompanhada ao longo do funcionamento do curso. A entrada de novas turmas aumenta a demanda por campos de prática, docentes e preceptores. Por isso, o planejamento apresentado na autorização deve ser atualizado e verificado no reconhecimento e nas avaliações posteriores, considerando a evolução das matrículas e as condições efetivas dos serviços conveniados.
A principal contribuição do PLV nº 14/2026 está em reconhecer que a capacidade de formar médicos não se resume à quantidade de leitos disponíveis em uma região. Para o gestor, importa demonstrar quantos estudantes cada serviço consegue receber, em quais atividades e com que supervisão. Para o regulador, importa verificar essas condições e evitar tanto a sobrecarga dos serviços quanto a restrição de vagas em instituições que dispõem de capacidade formadora. A relação entre leitos e vagas pode continuar como indicador, mas não deveria funcionar isoladamente como limite absoluto.
O desafio da regulamentação será estabelecer critérios que protejam a qualidade do ensino e, ao mesmo tempo, permitam aproveitar a capacidade formadora efetivamente disponível.

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