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CNPq institui nova Política de Integridade na Atividade Científica e amplia regras para pesquisadores

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) instituiu, por meio da Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, uma nova Política de Integridade na Atividade Científica. A medida estabelece regras de educação, prevenção, apuração e sanção relacionadas à integridade científica no âmbito das atividades do órgão e substitui a Portaria CNPq nº 1.735/2024 e a Resolução Normativa nº 006/2012.


A nova política busca fortalecer a ética, a transparência e a qualidade da produção científica financiada ou apoiada pelo CNPq. Entre seus objetivos estão a promoção da ética e da integridade na ciência, a definição de boas práticas para um ambiente plural, inclusivo e respeitoso e o estímulo à qualidade das informações produzidas ao longo de todas as etapas de um projeto de pesquisa, desde sua concepção até a divulgação dos resultados.


A norma tem grande abrangência. A política se aplica a proponentes, beneficiários e demais agentes vinculados ao fomento do CNPq, usuários de plataformas como o Currículo Lattes e a Plataforma Integrada Carlos Chagas, pesquisadores e instituições que tenham acesso a dados compartilhados pelo órgão, servidores e colaboradores envolvidos nas atividades de fomento, além de integrantes dos Comitês de Assessoramento, Comitês de Julgamento e consultores ad hoc.


Um dos pontos centrais da Portaria é a definição de conceitos relacionados à integridade científica. A norma caracteriza, entre outras condutas, assédio, autoplágio, burla de processos avaliativos, conflito de interesses, discriminação, fabricação ou invenção de dados, falsificação, plágio, nepotismo e a chamada “Salami Science”, que consiste na fragmentação artificial ou injustificada de resultados de pesquisa com o objetivo de aumentar o número de publicações. A norma considera infração a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que contrarie os princípios, deveres e práticas de integridade, ética e metodologia estabelecidos pela Política.


A Portaria também institui um Código de Boas Práticas Científicas. Entre seus princípios estão a honestidade intelectual, a integridade, a responsabilidade em todas as fases da pesquisa, a veracidade da autoria e dos créditos científicos, o respeito aos participantes e objetos da pesquisa, a observância das normas legais e éticas e a promoção da diversidade e da inclusão na ciência.


Para os integrantes dos Comitês de Assessoramento, Comitês de Julgamento e consultores ad hoc, a norma estabelece deveres específicos. As avaliações devem ser realizadas com rigor, objetividade, imparcialidade e presteza, com base no mérito científico, tecnológico e de inovação. Também devem ser preservados o sigilo e a confidencialidade dos projetos avaliados. Além disso, o avaliador deve identificar e se afastar de situações de conflito de interesses, incluindo vínculos de parentesco até o terceiro grau, vínculos institucionais, profissionais ou colaborativos diretos, relações anteriores de orientação acadêmica e outras circunstâncias capazes de comprometer a imparcialidade do julgamento.


Os pesquisadores, bolsistas, proponentes e usuários dos sistemas do CNPq também passam a ter responsabilidades expressas. Entre elas está a obrigação de manter informações verdadeiras e atualizadas no Currículo Lattes e respeitar as regras do CNPq relativas à concessão de bolsas e auxílios, ao acúmulo de bolsas, aos afastamentos e às intercorrências durante a vigência do financiamento.


Outro aspecto de destaque é o tratamento dado à inteligência artificial generativa. A Portaria determina que seu uso seja declarado em qualquer etapa da pesquisa apoiada pelo CNPq — incluindo concepção, redação, análise de dados ou submissão — com indicação da ferramenta utilizada e de sua finalidade. A norma também proíbe a apresentação de conteúdo gerado por inteligência artificial como se fosse de autoria humana. A responsabilidade pelo conteúdo final permanece integralmente com os autores, inclusive em relação a eventuais plágios ou imprecisões produzidos pela ferramenta. Também é proibida a inserção de projetos de pesquisa de terceiros em ferramentas de inteligência artificial generativa para a elaboração de pareceres científicos, em razão dos deveres de sigilo e confidencialidade aplicáveis à avaliação.


Na publicação científica, a Portaria reforça regras tradicionais de autoria e referência. Os pesquisadores devem creditar adequadamente as fontes, indicar citações literais, preservar o significado das ideias de terceiros ao fazer resumos e evitar referências utilizadas apenas para manipular fatores de impacto. Também devem evitar a fragmentação injustificada dos estudos, identificar trabalhos anteriores dos próprios autores para prevenir autoplágio e garantir correspondência entre citações, referências e autores originais.


A norma também estabelece cuidados relacionados à publicação científica e à atividade editorial. Os pesquisadores devem evitar a submissão de trabalhos a periódicos, eventos ou editais reconhecidamente predatórios e não podem participar de práticas editoriais fraudulentas. Na submissão de trabalhos, devem informar a existência de versões anteriores total ou parcialmente publicadas, quando aplicável.


A autoria deve ser atribuída somente a quem tenha contribuído efetivamente para o trabalho, sendo vedadas tanto a inclusão de autores sem contribuição quanto a exclusão de pessoas que tenham participado efetivamente da pesquisa. Também são vedadas práticas como a compra e venda de autoria. Os autores devem ainda ser capazes de identificar e descrever sua contribuição individual para o trabalho.


Para conduzir a política, a Portaria mantém a Comissão de Integridade na Atividade Científica (CIAC), órgão consultivo e deliberativo responsável pela promoção, prevenção, apuração e deliberação sobre desvios de integridade. Entre suas competências estão analisar suspeitas relacionadas às informações do Currículo Lattes, decidir sobre desvios de integridade, deliberar sobre sanções em infrações graves e gravíssimas, responder consultas e coordenar a apuração de denúncias.


A norma também estabelece um procedimento para denúncias. Suspeitas de infrações à Política de Integridade devem ser encaminhadas à Ouvidoria do CNPq, por meio da Plataforma Fala.BR, e posteriormente submetidas à CIAC para análise de admissibilidade. O procedimento foi posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa CNPq nº 16/2026, que disciplina o tratamento das denúncias relativas a infrações à Política de Integridade na Atividade Científica.


A competência do CNPq é delimitada às matérias relacionadas às suas atividades de fomento e aos seus sistemas e soluções digitais, sem afastar a competência de outras instituições e instâncias responsáveis por questões específicas. Assim, determinadas matérias, como pesquisas envolvendo seres humanos ou animais e questões relacionadas às relações pessoais no ambiente institucional de pesquisa, podem estar submetidas a outras instâncias competentes. Da mesma forma, determinados casos relacionados a plágio, fabricação ou fraude em publicações podem envolver a atuação das instituições de pesquisa, periódicos, editoras ou outras entidades responsáveis.


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A Portaria garante o contraditório e a ampla defesa aos denunciados, além da preservação de sua reputação e do sigilo dos processos de apuração. As instituições científicas e tecnológicas apoiadas pelo CNPq também têm papel importante: devem promover uma cultura institucional de integridade, prevenir e tratar condutas inadequadas ocorridas sob sua governança e cooperar com auditorias e ações corretivas quando necessário.


Por fim, a norma estabelece uma classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas. Entre as graves estão o autoplágio e determinadas informações inconsistentes no Currículo Lattes, especialmente quando tiverem efeitos sobre a avaliação da produtividade do pesquisador pelo CNPq. A reincidência, no período de cinco anos, de infração classificada como grave também pode resultar no enquadramento como infração gravíssima.


Entre as infrações gravíssimas estão a fabricação ou falsificação de dados, o plágio, a publicação duplicada ou a fragmentação indevida de resultados, a comercialização indevida de produção científica, o nepotismo na indicação de bolsistas, a retaliação contra denunciantes, o assédio e a burla de processos avaliativos, conforme as hipóteses estabelecidas pela Portaria.


As medidas e sanções previstas pela Política podem incluir advertência, suspensão de bolsas e auxílios, interrupção de benefícios com possibilidade de ressarcimento ao erário, impedimento temporário de participação em ações de fomento, encerramento de mandato em colegiados, suspensão do Currículo Lattes, devolução de recursos e revogação da outorga de fomento. A definição da penalidade deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, a existência de dolo, fraude ou reincidência e as circunstâncias agravantes ou atenuantes. A norma determina ainda que grau acadêmico, premiações ou posições de destaque científico não sejam utilizados para reduzir ou aumentar a sanção.


Com a nova Política, o CNPq consolida e amplia um conjunto de responsabilidades para pesquisadores, avaliadores e instituições. A Portaria não trata apenas da punição de irregularidades, mas estrutura uma política que combina prevenção, educação, transparência, responsabilização e proteção da qualidade da produção científica. A mensagem central é que a integridade deve acompanhar toda a trajetória da pesquisa, desde a definição do projeto e a gestão dos dados até a autoria, avaliação, publicação e comunicação dos resultados. A inteligência artificial generativa aparece como mais uma das preocupações reguladas pela Política, especialmente quanto à transparência de seu uso, à responsabilidade dos autores e à proteção do sigilo dos projetos submetidos à avaliação científica.

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