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Ana Luiza Santos e Edgar Jacobs

Contratos educacionais para 2021

Com as novas normas, a substituição das aulas presenciais pelas aulas remotas poderá ocorrer regularmente até 28 de fevereiro de 2021. Após essa data, a substituição se dará de forma excepcional. E como ficam os contratos escolares?


A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), ouvida sua Câmara de Ensino Superior e o Conselho de Advogados, e tendo em vista o cenário atual, concluiu que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais adotado pelas Instituição de Ensino Superior e Ensino Técnico, com regime de matrícula semestral ou modular, pode ser ajustado para o especial contexto da pandemia de Covid-19, de modo a especificar a forma de prestação de serviços e as obrigações de alunos e contratantes.


Dessa forma, foi elaborada a proposta/sugestão de contrato com caráter de orientação que está disponível na página da instituição. A adoção do texto sugerido pela CONFENEN, total ou parcial, deve ser avaliada e decidida por cada instituição de ensino, em conformidade com sua realidade.


A publicação foi feita em julho de 2020 para que as instituições incorporassem as cláusulas sugeridas em normas internas ou no seu plano de contingências ou protocolo de retorno às atividades presenciais, que deveriam, claro, ser amplamente informadas aos pais, alunos e/ou contratantes, atendendo-se, assim, ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Por ora, presta-se a orientar os contratos para o ano de 2021.


Sugestões para adequação de Contrato Educacional e/ou inclusão em norma interna da escola


Uma das primeiras orientações prestadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino é que as instituições de ensino constem em seus contratos que durante a vigência do estado de calamidade pública decretado, por motivo de saúde ou qualquer outro, as atividades presenciais (aulas, estágios, avaliações e outras) podem, a critério da instituição, ser substituídas pelo Regime Especial de Aulas Não Presenciais, por meio de tecnologia de informação e metodologias próprias.


Esse regime especial de aulas não presenciais é exatamente o conjunto de metodologias mediadas por professores que, através do uso da tecnologia (e-mail, plataforma digital e chat) promovem a interação com a turma, observando o horário estabelecido para as aulas, a carga horária e o calendário acadêmico.


Ele deve constar do contrato, bem como se deve constar a possibilidade de sua alteração, segundo orientação do Poder Público e após decisão da instituição.


Outra cláusula que deve ser inserida contratualmente é a de que, retornando as aulas presenciais, ainda que parcialmente, fica facultada a presença do estudante que não se sentir seguro para frequenta-las ou que pertença a grupo de risco.


Dois adendos nessa cláusula são a de que o discente que optar por não participar das aulas ou atividades presenciais deverá ser inserido no Regime Especial de Aulas Não Presenciais e a de que a instituição, facultando ao aluno não frequentar as aulas ou atividades presenciais (substituindo-as pelo Regime Especial de Aulas Não Presenciais), fica desobrigada de quaisquer obrigações referentes a eventual contaminação do Contratante ou seus familiares pela Covid-19 e seus reflexos.


Nesse ponto é preciso ressaltar que os pais ou responsáveis legais, em comum acordo com a escola e com as regras estabelecidas pelos sistemas de ensino, poderão optar pela permanência do estudante em atividade não presencial, mediante compromisso das famílias ou responsáveis pelo cumprimento das atividades e avaliações previstas no replanejamento curricular. A opção atende aos alunos imunocomprometidos, com doenças crônicas ou contraindicações de retorno a escola.



Outra sugestão do sindicato é a inserção de cláusula que informe ser de inteira responsabilidade do contratante a aquisição de tecnologia e também de internet para ter acesso às aulas não presenciais.


Salutar também a inclusão de cláusula que disponha que o contratante/estudante deverá seguir todas as normas do Poder Público e ainda os protocolos da contratada para retorno às aulas, não podendo frequentar as instalações físicas escolares se estiver com qualquer dos sintomas da covid-19 (ou entrado em contato com pessoa infectada pela covid-19 ou com suspeita de estar infectada) nos termos estabelecidos nos referidos protocolos, caso em que será inserido no Regime de Aulas Não Presenciais.


Caso o contratante infrinja a norma descrita – e todos os outros direcionamentos constantes dos protocolos de retorno às aulas – poderá ter o seu contrato de matrícula suspenso e deverá indenizar a contratada, os demais estudantes, docentes, técnicos-administrativos e terceiros pelos danos materiais e morais que forem ocasionados.


Os equipamentos de proteção de uso individual referente ao enfrentamento da pandemia, como máscaras e outros estabelecidos nos documentos de retorno, devem ser providenciados pelo estudante/responsável.


Não é demais, de acordo com o CONFENEN, estipular em contrato que os protocolos de retorno às aulas consistem em um conjunto de normas de conduta, que visam proteger a saúde e a integridade física e mental da comunidade acadêmica, elaborados pelo Poder Público e também pela instituição e que podem ser alterados a qualquer tempo, segundo novas orientações das autoridades de saúde e estudos realizados e/ou observados pela contratada.


Por fim (e por ora), salientamos a imposição de constar cláusula que estabeleça que a instituição de ensino/contratada pode, a seu critério, adotar regime híbrido de ensino, que deve ser explicado no contexto como o ensino em que parte do conteúdo e carga horária serão trabalhados por meio do Regime Especial de Aulas Não Presenciais e parte no regime presencial.


Aqui, note-se, ensino híbrido é a proposta que permite programar retornos alternados de alunos em sala de aula, contornando eventuais problemas trazidos pelo retorno de todos os alunos e professores. A aula, portanto, pode acontecer no espaço físico da instituição de ensino para uma parte dos estudantes, enquanto os demais acompanham pela rede e os grupos vão se alternando de modo que todos possam ser atendidos adequadamente – e sem aglomeração.



Enfim, novos modelos de contratos para 2021 são esperados e necessários e essas são algumas orientações baseadas no que a CONFENEN disponibilizou. Se você gostou/se interessou pelo tema, faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente textos como esse e notícias de seu interesse.


Fazendo seu cadastro você também vai receber mais informações sobre nosso curso que acontecerá nos próximos 02 e 04 de fevereiro, às 10h, quando discutiremos – em encontros virtuais síncronos - "Aspectos jurídicos da educação 2021". Serão dois módulos para contemplar o ensino remoto, a responsabilidade civil e os contratos educacionais.


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