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Nova decisão do STF abre espaço para acordos individuais

Atualizado: 24 de abr. de 2020

No dia 13 de Abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandowski esclareceu sua liminar sobre a Medida Provisória 936/2020, que aparentemente havia estipulado necessidade de participação dos sindicatos nos acordos individuais.


Em sua nova decisão, o Ministro do STF afirmou que:

Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.

Mas concluiu afirmando que:

Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes. (grifos nossos)

Enfim, está claro que os acordos individuais valem desde já e que a decisão do STF não impede que sejam firmados. Esta é a modificação relevante.


Porém, cabe dizer que o texto da nova manifestação, que decidiu o recurso de embargos de declaração da Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363/DF proposto pela AGU, trouxe ainda um posicionamento muito importante.


Trata-se da afirmação relativa a redução de salários, que enuncia:

De resto, a redução de salários, que é vista como panaceia para resolver as dificuldades econômicas pelas quais passamos atualmente, já se encontra prevista na vigente Constituição, sendo naturalmente vocacionada para os momentos de crise, até porque, em situações normais, a perda de remuneração não é esperada nem desejada. Para que isso aconteça – a bem da segurança de todos os envolvidos – o Texto Magno previu a participação dos sindicatos nas negociações para a proteção daqueles – invariavelmente os mais débeis na relação de trabalho – que sofrerão uma diminuição de rendimentos.
Nesse passo, vale registrar que não colhe o argumento, amplamente difundido na mídia, de que a MP vergastada estaria mantendo intacto o valor da hora trabalhada, motivo pelo qual inexistiria verdadeira redução de salário. Trata-se de mais uma falácia sem qualquer consistência, porque a própria Constituição garante, em seu art. 6º, IV, um salário mínimo para o trabalhador, “capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, as quais só são satisfeitas – se de fato o podem ser – considerada a remuneração como um todo.

Com esse posicionamento, o Ministro indica que poderá considerar como "salário irredutível", não o salário-hora, que seria preservado pela MPV 936/2020, mas a remuneração total, ou seja, o valor nominal recebido pelo empregado.


Dessa forma, fica no ar, agora, a efetividade da Medida Provisória, pois seu texto propõe preservar, em geral, o salário-hora, porém explicitamente reduz a remuneração “considerada como um todo”.


Diante da indicação contida no texto acima é possível que o STF ou, no mínimo, o Ministro ora mencionado, considerem que o direito do trabalhador a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" (Art. 7º, VI, da Constituição de 1988) acabe permitindo, na prática e para a maioria dos casos decorrentes da MPV 936/2020, apenas negociações das quais participem os sindicatos.


Vejamos os próximos desdobramentos quando a liminar for julgada pelo plenário, provavelmente no dia 16 de abril.


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