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Práticas de estágio obrigatório presenciais podem ser substituídas por atividades remotas

Sempre bom esclarecer que, de acordo com a Resolução CEE/MG nº 480, de 1º de fevereiro de 2021, fica autorizada a substituição das aulas e/ou atividades práticas de estágio obrigatório presenciais por aulas e/ou atividades remotas.


A previsão de autorização é pelo período em que estivermos sob o decreto da pandemia do COVID-19 – mais especificamente enquanto vigorar o estado de calamidade pública em Minas Gerais - e é valida para cursos técnicos e superiores, regularmente autorizados, que possam ter suas atividades letivas ou estágios obrigatórios substituídos por atividades que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convenientes.


A responsabilidade pela definição dos componentes curriculares que serão substituídos por atividades remotas, síncronas ou assíncronas, bem como a disponibilização de recursos aos alunos, de modo a permitir o acompanhamento das atividades letivas ofertadas e a realização de avaliações durante o período da autorização das substituições é inteiramente das instituições.


Estágios


Os estágios obrigatórios ou as práticas que necessitem de laboratórios especializados continuam podendo ser substituídos por atividades remotas equivalentes, mas precisam obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação para os cursos superiores e técnicos, incluindo o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.


Se o curso não for disciplinado pelo CNE não pode haver substituição de atividades presenciais por atividades remotas.


Toda aplicação de substituição de estágios obrigatórios e/ou práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados por atividades remotas deve constar de planos de trabalhos específicos aprovados pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso. É para uma posterior verificação em avaliações do Sistema Estadual de Ensino.


Em se tratando do curso de Medicina, a substituição continua autorizada apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato. Isso já havia sido definido, inclusive, pela Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.


Leia:





Aspectos práticos


As instituições precisam comunicar, no caso de cursos técnicos, às respectivas Superintendências Regionais de Ensino e, no caso dos cursos superiores, à Subsecretaria de Ensino Superior a opção pela substituição de atividades letivas presenciais por remotas.


Isto deve ser feito via ofício, em até quinze dias após o seu início. Caso exista alguma necessidade, as instituições de ensino poderão suspender as aulas e/ou atividades práticas de estágio obrigatório presenciais também por 15 dias, mas todas deverão ser integralmente repostas posteriormente, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos.


Nos termos da Resolução CEE/MG nº 480, atividades acadêmicas de estágio obrigatório ou prática que requeiram a supervisão de profissionais habilitados, como uso de ferramentas e instrumentos de uso regulado, ou manuseio de material tóxico e nocivo às pessoas e ao meio ambiente, devem ser suspensas até a retomada das atividades presenciais.


Atividades de estágio obrigatório e/ou práticas nos cursos técnicos


As atividades de estágio obrigatório e/ou práticas, nos cursos técnicos, se obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas pelo CNE, também poderão ser substituídas.


A resolução apresenta algumas formas de substituição (não exaustivas), como:


  1. reorganização dos ambientes virtuais de aprendizagem e uso de outras tecnologias disponíveis para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;

  2. realização de atividades online síncronas e assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

  3. realização de testes online ou por meio de material impresso, entregues, ao final do período de suspensão das aulas, nas coordenações e/ou supervisões de estágio, para fins de registro e controle;

  4. utilização, quando possível, de horários de TV aberta, com programas educativos para adolescentes e jovens;

  5. distribuição de vídeos educativos, por meio de plataformas digitais, mas sem a necessidade de conexão simultânea;

  6. realização de estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outros; e

  7. utilização de mídias sociais para estimular e orientar os estudos.


Atividades de estágio obrigatório e/ou práticas nos cursos superiores


Também apenas de forma exemplificativa, as atividades de estágio obrigatório e/ou práticas, nos cursos superiores, desde que obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas pelo CNE, poderão ser substituídas por:


  1. aplicação de metodologias e estratégias de ensino-aprendizagem;

  2. formação e capacitação docente;

  3. educação em direitos humanos, em educação ambiental e sustentabilidade;

  4. promoção do desenvolvimento humano;

  5. educação em saúde;

  6. organização de ações de responsabilidade social;

  7. elaboração de materiais digitais;

  8. fomento à participação de acadêmicos como protagonistas no planejamento, execução e avaliação de atividades extensionistas;

  9. aplicação do conhecimento acadêmico para o benefício da comunidade; e

  10. colaborar com ações preventivas para a não propagação da COVID-19.


Antecipação de cursos


A Resolução CEE/MG nº 480 também prevê que as instituições de educação superior públicas estaduais podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo:


  • 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou

  • 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.


E o Poder Executivo fica autorizado a ampliar, ouvido o Conselho Estadual de Educação, a lista de cursos referida acima, nos mesmos termos, para outros cursos superiores da área da Saúde, desde que diretamente relacionados ao combate da pandemia da COVID-19.


A antecipação também será válida, com o mesmo caráter excepcional, para os cursos técnicos na área de saúde cujas naturezas estejam diretamente relacionadas ao combate à pandemia da COVID-19. Aqui, da mesma forma, o aluno precisa cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.


Leia:



Nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro


Interessante mencionar o Parecer CEE Nº 109/2020, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, exarado após consulta da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP.


O Parecer deixa claro que são várias as possibilidades que podem e devem ser exploradas para as atividades de aprendizagem em serviço, práticas profissionais e laboratórios e, especificamente em relação aos cursos destinados à formação inicial de professores para a Educação Básica, que preveem a introdução do estagiário às situações reais do trabalho em escola de forma inovadora, recomenda que esse, com a orientação do professor regente da sala de aula, desenvolva o seu plano de estágio através do uso de recursos digitais.


Neste sentido, entende que o futuro professor poderá cumprir as horas requeridas no desenvolvimento de seu estágio supervisionado em situações de aprendizagem que propiciem uma educação mediada por tecnologia e com atividades desenvolvidas coerentes com o plano de estágio previsto no Projeto Pedagógico do Curso.


No Estado do Rio de Janeiro tivemos a Deliberação CEE Nº 384 de setembro de 2020, estendida ao ano letivo de 2021. Nela o Conselho Estadual de Educação regulamenta o processo de retomada das atividades presenciais no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências, dentre elas que o estágio curricular seja nos cursos ofertados de maneira integrada, concomitante ou subsequente, poderá ser substituído por atividades práticas e laboratoriais, desenvolvidas na própria instituição de ensino e/ou em ambiente virtuais, observada a infraestrutura técnico-pedagógica mínima necessária.


A exclusão fica por conta dos cursos do Eixo Ambiente e Saúde, cujos estágios devem observar, além das normas gerais que tratam da matéria, as determinações e orientações dos protocolos de segurança e saúde estabelecidos pelo Poder Público Estadual.


A mesma deliberação trata do estágio curricular obrigatório relacionado diretamente ao efetivo exercício da docência na educação infantil e nos anos e fases iniciais do ensino fundamental. Ele deve ser considerado como a participação do discente:


  • nas aulas remotas conduzidas pelo docente responsável pela turma onde está sendo realizado o estágio;

  • na construção de material didático virtual, sob a forma de oficinas, aulas remotas, vídeos ilustrativos ou outra forma de apresentação construída em consonância com o planejamento escolar;

  • nas aulas remotas, sob o acompanhamento e avaliação do docente responsável pela turma e do respectivo orientador do estágio;

  • no apoio operacional nos registros escolares, demandados pelo processo de gestão escolar;

  • e em outras atividades de apoio pedagógico definidas pelo docente responsável pela turma.


Também pelas normas do estado do Rio de Janeiro, o estágio curricular poderá ser substituído por atividades práticas e laboratoriais, desenvolvidas na própria instituição de ensino e/ou ambiente virtuais, observada a infraestrutura técnico-pedagógica mínima necessária. A direção de cada curso, obedecidas as disposições regimentais e regulamentares da IES, poderá elaborar planos e ações de estágio alternativos, baseados no diálogo estabelecido entre as demandas da formação e a realidade efetiva social neste momento de combate a Pandemia de Covid-19.


Quer saber mais? Inscreva-se em nosso curso REGULAÇÃO EDUCACIONAL 4.0, que será nas últimas semanas do mês de agosto em regime online, ou, como prefere o CNE, por meio de atividades não presenciais.


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