O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 06 de outubro de 2020, resolução que permite que o ensino remoto seja mantido até 31 de dezembro de 2021. O ato normativo faz parte das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei n.14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.06/2020.
Lembrando que a lei n.14.040/20 originou-se da Medida Provisória n.934/20, que dispensou as instituições de educação superior, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996. A referência era o ano letivo de 2020, duramente afetado pelas medidas para enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Do início da pandemia até agora o CNE emitiu três documentos pertinentes, quais sejam:
o Parecer CNE/CP n. 05/2020, que trata da “reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID- 19”;
o Parecer CNE/CP n. 09/2020, que retomou essa temática, e
e o Parecer CNE/CP n. 11/2020, que definiu “Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia”.
Por ora, o Presidente do Conselho Nacional de Educação resolveu dispensar as instituições escolares de educação básica da categoria Educação Infantil da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei 9.394/1996.
Nas categorias Ensino Fundamental e Ensino Médio, dispensar da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual nos termos do inciso II do art. 2o da lei 14.040, de 18 de agosto de 2020.
A integralização da carga horária mínima do ano letivo de 2020 poderá ser efetivada em 2021, inclusive por meio da adoção de um continuum curricular de 2 séries ou anos escolares contínuos, observadas as diretrizes nacionais editadas.
Para tanto poderão ser aumentados os dias letivos e a carga horária de 2021, cumprindo a determinação da adoção de regimes diferenciados e flexíveis de organização curricular sempre que o interesse do processo de aprendizagem o recomendar.
Os estudantes que se encontram nos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio necessitarão de medidas especificas para que consigam concluir a respectiva etapa da educação básica e garantir a possibilidade de mudança de nível ou unidade escolar, e de acesso ao Ensino Médio e Cursos Técnicos ou à Educação Superior, conforme o caso.
Do planejamento escolar
Como deverão ser cumpridas as cargas horárias mínimas? A resolução nos traz algumas alternativas:
a reposição da carga horária pode ser feita de modo presencial ao final do período de emergência, estendendo-se para o ano civil seguinte (no modo presencial ou não presencial);
pode haver cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias;
ou cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
Do retorno às atividades presenciais
A volta às aulas presenciais deve ser gradual, em conformidade com os protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais, pelos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições escolares, com participação das comunidades escolares.
Ficará facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede escolar pública, possibilitar ao estudante concluinte do Ensino Médio matricular-se para períodos de estudos flexíveis, presenciais ou híbridos, de até 1 (um) ano letivo suplementar, no ano subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública. Essa possibilidade se dá em razão do determinado na Lei n.14.040/2020.
Interessante que a Resolução deixa expresso que cabe aos pais ou responsáveis legais, em comum acordo com a escola e com as regras estabelecidas pelos sistemas de ensino, a opção pela permanência do estudante em atividade não presencial, mediante compromisso das famílias ou responsáveis pelo cumprimento das atividades e avaliações previstas no replanejamento curricular.
Das atividades pedagógicas não presenciais
Atividades pedagógicas não presenciais são as atividades realizadas com mediação tecnológica ou por outros meios a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de isolamento.
Elas deverão cumprir com a efetivação dos direitos de aprendizagem previstos em lei, sempre definidas de acordo com a faixa etária do estudante, sob tutela da escola e com o apoio dos pais.
Também serão de grande importância para atender, pelo tempo que for necessário, os alunos imunocomprometidos, com doenças crônicas ou contraindicações de retorno a escola
Da educação superior
Já explicitamos em algumas ocasiões que as IES possuem autonomia para definir seus calendários acadêmicos, respeitada a lei e observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as regras estabelecidas em seus regimentos internos ou estatutos.
Poderão, portanto, continuar adotando o ensino remoto e substituir as demais atividades presenciais por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais adequado e a interação necessária com os estudantes.
Poderão também organizar o funcionamento de seus laboratórios e atividades que prevalecem práticas e outras várias atividades pedagógicas, dentre as quais destacamos:
adotar atividades não presenciais de etapas de práticas e estágios, resguardando aquelas de imprescindível presencialidade;
continuar (ou adotar) a atividade remota às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos;
supervisionar estágios e práticas profissionais na medida das possibilidades de ferramentas disponíveis;
definir a realização das avaliações na forma não presencial;
divulgar e realizar processos seletivos digitais; e
readequar os ambientes virtuais de aprendizagem, realizando atividades on-line síncronas sempre que possível; e
realizar avaliações e outras atividades de reforço on-line ou por meio de material impresso ao final do período de suspensão das aulas,
Há também a previsão da adoção do regime domiciliar para alunos que testarem positivo ou que sejam do grupo de risco, capacitação de docentes para o aprendizado a distância ou não presencial e a implementação do teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores.
A antecipação da conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante cumpra no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina ou da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia fica mantida, nos mesmos termos dos atos normativos anteriores.
Disposições gerais da resolução
Serão os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições escolares os responsáveis pela comunicação e ampla divulgação dos calendários, protocolo e esquemas de reabertura das atividades in loco, bem como o modo de operacionalização das atividades não presenciais e a forma do alcance dos resultados almejados e definidos, tendo em conta suas peculiaridades.
A reabertura das portas escolares e a retomada das atividades deverão ser realizadas, obviamente, com amparo das autoridades de saúde e seguindo os protocolos definidos, considerando, inclusive, a faixa etária dos estudantes, o que também deve impactar nas decisões. Acompanhe nossos artigos e notícias para saber mais a respeito.
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