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Processos de transferência externa não podem discriminar estudantes de EAD

Quando um estudante formaliza um requerimento de ingresso em um curso na instituição de ensino e este ato é deferido há o estabelecimento de um vínculo entre o discente e a instituição. Este processo ocorre via matrícula e tem um objeto determinado, qual seja, o estudo em um curso específico. Neste caso, não há nenhum direito adquirido por parte do estudante quanto à transferência para outro curso. Para que uma transferência ocorra – seja de um curso para outro da mesma instituição ou de uma instituição para outra - os requisitos previstos no regimento interno e na legislação educacional precisam ser observados. Não há processos automáticos de troca de cursos ou de aproveitamento de estudos.


No entanto, dentro dos requisitos apresentados nos regimentos e/ou editais publicados pelas instituições de ensino não cabe nenhuma discriminação entre estudantes, como por exemplo, fazer diferença entre os que frequentam cursos presenciais e os matriculados em cursos EAD.


Hipóteses de transferência


As hipóteses de transferência são as mencionadas na Lei nº 9.394/96, as quais basicamente preveem que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.


Também existem as transferências ex officio, que ocorrem na forma da Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96.


São as transferências efetivadas entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando o aluno se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.


Um detalhe desta lei é que a regra não se aplica quando o estudante interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.


No caso da transferência a pedido do estudante, um detalhe técnico é a exigência da apresentação de documentos originais, não se admitindo cópias de qualquer natureza, para fins de evitar fraudes. Os documentos são enviados diretamente de uma instituição para outra, sem passar pelo estudante, em um prazo de até 20 dias contados da data do pedido. O aluno deve estar em situação regular em relação à sua vida acadêmica, cuidando a instituição de ensino (no caso, particular) de não reter documentos por existência de débitos. Neste caso, a cobrança das mensalidades atrasadas deve ser feita de forma administrativa ou judicial, sem prejuízos à continuidade dos estudos do aluno.


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A validade dos estudos feitos via EAD


Pois bem, a legislação educacional atesta a validade nacional dos estudos feitos via EAD. Desde que as instituições de ensino que oferecem cursos regulares - tanto de educação básica como de educação superior - sejam previamente credenciadas pelo Poder Público, elas podem emitir diplomas e certificados com validade nacional.


Segundo o Art. 5º do Decreto n° 5.622, de 2005:


“Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional”.

Ou seja, o diploma de uma graduação a distância é tão válido quanto o diploma de um curso presencial; o diploma conquistado em uma graduação EAD é idêntico ao conquistado em uma graduação presencial. Não há - e não pode haver - nada no documento que diferencie o curso realizado entre presencial ou a distância. Na prática, portanto, tratam-se de diplomas com valores e pesos idênticos.


É preciso afirmar e reafirmar o óbvio, principalmente pelo fato de que houve casos, apontados neste início de ano, de nítida discriminação de estudantes EAD em processos de transferência externa em universidades públicas.


As entidades representativas dos estudantes EAD da Universidade Virtual de São Paulo e do Consórcio CEDERJ do Rio de Janeiro, inclusive, tendo tomado conhecimento da situação, publicaram no dia 10 de janeiro uma nota crítica contra as universidades públicas que abriram processos de transferência externa para ocupar vagas ociosas em cursos de graduação presencial das instituições e que, de forma ilegal, estipularam em seus editais a exigência que o estudante candidato a uma vaga ociosa estivesse matriculado em curso presencial.


Tal exigência, repetindo, além de não ter nenhum respaldo legal, não apresenta nenhum tipo de justificativa acadêmica. As entidades estudantis pediram, portanto, a suspensão imediata dos editais e a adequação das regras para garantir a isonomia entre estudantes de cursos presenciais e à distância.


Na Nota Pública Contra a Discriminação de Estudantes EAD em Processos de Transferência Externa, o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Virtual do Estado de São Paulo, que possui mais de 80.000 estudantes matriculados em mais de 400 polos no Estado de São Paulo e o Conselho Central dos Estudantes EAD – CONCENTRE do Consórcio CEDERJ, que representa mais de 50.000 estudantes de cursos semi-presenciais e EAD em 42 polos das 7 universidades públicas federais e estaduais do RJ denunciaram as irregularidades nos processos de transferência externa que estiveram em curso no mês de janeiro de 2023 em universidades públicas, em especial na UFSCar e na UnB.


Segue trecho da Nota:


Nos últimos anos temos acompanhado o apequenado debate sobre a educação à distância. Essa falta de debate e consequente falta de conhecimento sobre a realidade dos cursos EAD tem se refletido em regras, regimentos e em decisões político-acadêmicas das universidades que em geral ignoram a existência ou roubam direitos dos estudantes EAD. Tradicionalmente os estudantes EAD tem muita dificuldade para ter direito à meia-passagem nos municípios, regiões metropolitanas e viagens rodoviárias. Os estudantes EAD também tem dificuldade de ter acesso a bolsas de assistência estudantil e de iniciação científica e na maior parte das universidades públicas tem dificuldade para ser membro, votar e ser votado para todos tipos de representação estudantil.
No começo de 2023 nos deparamos com um novo ataque a condição de estudante universitário para aqueles alunos que optaram por cursos na modalidade EAD. Tivemos conhecimento dos processos de transferência externa abertos pela Universidade Federal de São Carlos e pela Universidade de Brasília e ambos os processos contam com uma regra discriminatória e absurda do ponto de vista de equidade acadêmica: as vagas abertas nos processos de transferência externa se destinam exclusivamente a estudantes matriculados em cursos presenciais nas suas faculdades de origem.
A pergunta que não tem resposta é: Por quê? Quando questionadas, as universidades não têm uma resposta sobre a justificativa acadêmica para essa restrição e nós só podemos concluir que se trata apenas de um preconceito acadêmico e estrutural contrário aos cursos EAD. É mais surpreendente quando levamos em conta cursos de Licenciaturas e de Pedagogia com vagas abertas. Segundo o Censo do Ensino Superior do INEP 2021, mais de 70% dos estudantes desses cursos estão matriculados em cursos EAD. Ou seja, a UFSCar e a UNB estão praticando uma reserva de vagas imoral para os menos de 30% de estudantes matriculados nesses cursos presenciais.

Realmente, de acordo com o último censo, entre 2011 e 2021 o número de ingressantes em cursos superiores de graduação, na modalidade EAD, aumentou 474%. E, no mesmo intervalo de tempo, a quantidade de ingressantes em cursos presenciais diminuiu 23,4%. Em 2011 os ingressos por meio de EAD correspondiam a 18,4% do total; em 2021 esse percentual chegou a 62,8%.


Os elementos da pesquisa refletem a expansão do ensino a distância no Brasil, com um fato interessante: se compararmos os cursos de formação inicial docente (FID) em relação aos demais cursos de graduação do Ensino Superior brasileiro, percebemos que a participação do número de concluintes na modalidade EAD em relação ao total de concluintes é muito maior na formação de professores.


Enfim, os números do Censo mostram que as expectativas em relação ao assunto EAD têm se concretizado, o que apresenta, sim, muitos aspectos positivos, dentre eles permitir o aumento no número de alunos em cursos de graduação e facilitar a possibilidade de a educação superior ser cursada em todo o território nacional.


O que não se pode admitir é que, durante ou ao final da graduação, exista discriminação entre os estudantes dos cursos presenciais e do EAD, o que contraria a legislação educacional e é, por si só, neste caso, uma medida reprovável.


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O MEC, consultado pelo DCE UNIVESP, se absteve de se posicionar sobre o tema, afirmando que as universidades têm autonomia para definir os seus critérios de ingresso em seus cursos. Vale lembrar que o mesmo órgão regulamenta que não existe diferença de diplomação entre cursos presenciais e à distância - tanto que os diplomas sequer mencionam a modalidade do curso concluído – motivo pelo qual está correta a solicitação das entidades representativas dos estudantes EAD pela suspensão dos editais em curso com essa discriminação até que o direito de igualdade de oportunidade de acesso para cursos das universidades públicas a todos os estudantes seja garantido.


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