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Entraves do Ministério da Educação impedem abertura de novas vagas no curso de medicina

Atualizado: 23 de fev.

Já faz um bom tempo que estamos vivenciando um imbróglio acerca da abertura ou não de novos cursos de medicina no país e o STF está discutindo a questão. Em junho de 2022 duas ações foram distribuídas na Corte – a ADC 81 e a ADI 7187 -, ambas sobre a Lei 12.871/13, mais especificamente o seu artigo 3º, que criou o chamamento público para os cursos de medicina. A propósito, as duas ações são relatadas pelo Ministro Gilmar Mendes.


As ações foram propostas em junho de 2022 e, em outubro do mesmo ano, houve audiência pública e pedido de informações.  A primeira cautelar, em plenário virtual, foi proferida em agosto de 2023, quando se confirmou a legalidade dos chamamentos públicos e se propôs uma modulação, o que seja: “uma técnica de adequação do regime jurídico [...] à nova realidade jurídica delineada pela Corte” (re 574.706).


Nesta ocasião, o Art.3º da Lei 12.870/12 foi considerado constitucional, sendo proposta uma modulação de feitos que prevê três diferentes situações.


  • a primeira modulação atesta a validação de todos os processos de autorização com portaria emitida e cursos implantados.

  • a segunda afirma que deveriam ter seguimento e ser avaliados de acordo com a Lei 12.871/13 todos os processos que ultrapassaram a fase de análise e documentos e

  • a terceira modulação determina que os processos que não tiveram documentação avaliada deveriam ser sobrestados e depois extintos.


Ainda no mês de agosto de 2023 a cautelar monocrática foi submetida ao referendo do plenário virtual e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do relator. A divergência foi justamente em relação à modulação, que entenderam dever ser mais restrita, mantendo apenas os cursos com portaria. 


O Ministro Luiz Fux, após um curso período de vistas, acompanhou o relator e o Ministro André Mendonça pediu vistas, suspendendo o julgamento no final do ano.


Paralelamente, em novembro, uma instituição de ensino questionou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não aplicou a primeira cautelar. Enquanto isto, os amici curiae intervenientes nas ações do STF questionaram  a omissão e os obstáculos criados pelo MEC em relação à matéria.


E com toda a razão, pois a conduta do Ministério da Educação vem chamando a atenção, sendo mencionada, inclusive, em pesquisa específica sobre o tema, como adiante iremos mostrar.


Continuando, a segunda cautelar foi proferida em 22 de dezembro de 2023 para julgar a questão do não cumprimento da  primeira. Nesse contexto, também foi analisada a Portaria Seres 397/23 e foi determinado que o MEC respeitasse e cumprisse o contraditório e a razoável duração na análise dos processos.


No mesmo dia,  a Secretaria de Supervisão e Regulação do Ensino Superior (SERES), dando a entender que atua de acordo com suas próprias convicções -  ou seja, ignorando ordens judiciais - publicou a Portaria SERES 531/23, incluindo um limite para as vagas dos cursos pendentes de análise, impondo-o retroativamente. Esta norma foi alvo de novo pedido cautelar, um terceiro pedido.


Agora, em fevereiro de 2024, tivemos outro Plenário Virtual e o julgamento da primeira cautelar foi retomado: o Ministro André Mendonça decidiu pela criação de um grupo de trabalho, a suspensão dos processos administrativos e a validação das portarias. Em seguida, o Min. Alexandre de Moraes pediu vistas e o Min, Dias Tóffoli, em voto antecipado, aderiu às teses do Relator.


Até então temos:

 

No mérito: 5 x 1

  • 5 votos a favor da constitucionalidade do art.3º da lei 12.871/13 e 1 voto sugerindo a criação de um Grupo de Trabalho por 180 dias;

Na modulação: 3 x 2 x 1

  • 3 votos pela modulação mais ampla, incluindo os processos em andamento;

  • 2 votos pela modulação mais restrita, excluindo os processos em andamento;

  • 1 voto para suspender os processos em andamento e validar as portarias.

 

A expectativa é que o processo seja devolvido do pedido de vistas em, no máximo, 90 dias e seja analisada a última cautelar requerida. 



 Leia:



Impasses do Ministério da Educação


Somente após um período de 5 anos e meio o MEC reabriu a possibilidade de protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de medicina; de 2018 a 2023 as instituições de ensino somente conseguiram ampliar as vagas obtendo liminares específicas.


Ao mesmo tempo o Órgão se dispôs a retomar a política de editais de chamamento público. Isso deveria acontecer em setembro, mas depois de reiterados atrasos o certame foi remarcado para março.


O interessante é que o próprio MEC, após a autorização de abertura de novas vagas, já em outubro de 2023, se manifestou sobre a  necessidade de que, nos próximos dez anos, o Brasil oferte aproximadamente 10 mil novas vagas em cursos de graduação em medicina para alcançar a média da OCDE, uma proporção de 3,3 médicos por mil habitantes.


Porém, apesar da declaração e ainda que várias decisões judiciais  impusessem a conclusão de novos processos de autorização de medicina, a começar pela decisão cautelar do Ministro Gilmar Mendes, o Ministério optou deliberadamente por não concluir nenhum.


Pesquisa apresentada em fevereiro deste ano pelo Bank of America, setor Educação e Treinamento da América Latina e publicada sob o título original  Medicine regulation: this week’s decision in Supreme Court could be disruptive, demonstra bem como o Ministério da Educação tem sido visto pelos observadores independentes, pesquisadores do tema.


Eles concluem que a decisão da Suprema Corte pode permitir  as vagas necessárias nos cursos de medicina, muitas por meio de decisões judicais, e entendem que, se assim se der, o MEC poderá tentar  adotar regras ainda mais restritas sobre sua avaliação, com a finalidade de conter o aumento da oferta fora do Programa Mais Médicos.


Concluir que o Ministério da Educação provavelmente procurará adotar parâmetros desproporcionais para limitar ou atrasar a maioria das  aberturas de novas vagas é preocupante.


É bom frisar que partimos da premissa de que, em qualquer caminho escolhido pelas instituições de ensino, a análise das condições de oferta deve ser criteriosa e bem feita pelo MEC, isso para que as vagas sempre sejam autorizadas para cursos que efetivamente demonstrem qualidade.


O problema é fazer diferença em relação a via utilizada para iniciar o processo de autorização e manejar os parâmetros com a finalidade específica de limitar ou atrasar aberturas de novas vagas. Se o objetivo é ter criar cursos com qualidade, os parâmetros devem ter esse objetivo único: autorizar bons cursos. Não deve ser feito nenhum parâmetro desmensurado e usado apenas para atrasar e restringir novos cursos.


E, de todo modo, dado que existe uma cautelar que preserva, inclusive, as regras principais do Mais Médicos, não é necessário esperar o fim do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Basta cumprir a decisão existente com ponderação e espírito republicano.


Enfim, como já nos manifestamos em outras ocasiões, há várias restrições ilegais cercando as novas vagas de cursos de medicina. A melhor maneira de solucionar isso não é criando entraves e moldando um sistema desigual ou casuísta. O melhor é, sempre, cumprir os princípios jurídicos e, por óbvio, as decisões judiciais.

 

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