top of page

CNE publica edital de chamamento para consulta pública sobre diretrizes da aprendizagem híbrida

O Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Educação (CNE), publicou no último dia 16 de novembro edital de chamamento para consulta pública a respeito das diretrizes gerais sobre a aprendizagem híbrida.


O procedimento sempre é realizado pela administração pública para executar atividades ou projetos que tenham interesse público e, no caso, respeita uma tradição do CNE em realizar consultas públicas sobre matérias de alta relevância. Hoje, existe uma Comissão Bicameral no CNE que cuida da Educação Híbrida e é ela quem vai colher as contribuições.


As diretrizes gerais sobre aprendizagem híbrida apresentadas pelo CNE


Para o CNE, já é ponto pacífico que as metodologias de aprendizagem híbrida vão permanecer nos bancos escolares mesmo quando não mais estivermos em estado de pandemia. Realmente, elas se apresentaram no cenário nacional da Educação como resultado direto da pandemia e exigiu soluções remotas emergenciais, bem como uma série de políticas e normativas sobre as metodologias educacionais que ajudaram a orientar as ações das escolas, sobretudo com a utilização de tecnologias digitais.


Agora, é necessário buscar as revisões conceituais e práticas do processo de ensino e aprendizagem e as estratégias de saída da crise gerada pelo fechamento das escolas para aulas presenciais.


O próprio CNE enfatiza que essa nova abordagem de ordem pedagógica não se confunde com a Educação a Distância (EAD), prevista no Art. 80 da LDB, que está regulamentada e caracterizada pelo Decreto nº 9.057/2017 como uma modalidade educacional específica, diferenciada e paralela ao ensino presencial, que é a forma substantiva de oferta educacional. Como temos exposto em várias publicações, o ensino híbrido integra diferentes formas de ensino presencial com atividades em diferentes tempos e espaços, sempre no interesse do processo de aprendizagem, da educação básica ao ensino superior e em todas as suas etapas, formas e modalidades.


Leia mais:



O objetivo é superar esse estágio de emergência no aproveitamento deste processo pedagógico flexível que é a aprendizagem híbrida, absorvendo estudos sobre a sua implementação e incorporá-la nos projetos pedagógicos das instituições escolares, alterando os protótipos do desenho curricular e estabelecendo para cada curso e cada situação concreta a dosimetria entre atividades presenciais e não presenciais.


O currículo escolar, no caso do processo híbrido, de acordo com as diretrizes traçadas pelo CNE, organiza-se por blocos interdisciplinares de conteúdos, orientados por metodologias ativas, como projetos, pesquisas, desafios, problemas, jogos, trilhas de aprendizagem e outras atividades (estágios, visitas técnicas etc) e cada estudante, de acordo com seu interesse e capacidade de aprender, segue seu percurso de estudo, articulado com o currículo desenvolvido.


A ideia é ampliar a acessibilidade curricular a partir de práticas de ensinar e aprender, com apoio de tecnologia ou não, aumentando e dando novos significados aos conteúdos e aos métodos e práticas pedagógicas. Para a escola, é uma forma de conecta-la com seu entorno e com o restante do mundo; e isso mesclando atividades presenciais e outros recursos digitais - mediados por tecnologias inovadoras ou não – sempre com a finalidade de potencializar os resultados das metodologias ativas.


Em uma época em que vislumbramos a possibilidade de a sala de aula acontecer em um mundo virtual/metaverso, as diretrizes do CNE são recebidas com boas expectativas.


Leia mais:



A propósito, Aprendizagem Híbrida é entendida no Parecer do CNE como:


“a metodologia que utiliza a mediação, sobretudo, por Tecnologias de Informação e Comunicação, para apoiar fortemente a atividade docente orientadora, capaz de desenvolver competências, transcendendo as atividades apenas em sala de aula, ou seja, o “aulismo” baseado na memória do estudante e no ensino autodeterminado por projetos pedagógicos conservadores”.

E, na parte técnica, ela possibilita que a IES, ao implantar atividades mediadas remotamente para seus estudantes matriculados em cursos presenciais, não fique sujeito a eventual regulação limitadora hoje vigente para atividades “a distância”. Dessa forma, na educação superior, a metodologia da aprendizagem híbrida, como agora está sendo entendida e fruto de projeto de resolução, deve alcançar as ofertas, tanto de cursos presenciais quanto os desenvolvidos na modalidade EaD.


Conclusão do CNE em relação às diretrizes gerais sobre Aprendizagem Híbrida


Para o enfrentamento de mudanças educacionais em curso, da educação básica à educação superior, são necessárias efetivas decisões dos dirigentes que assegurem políticas públicas de suporte como:


  • Recursos orçamentários e financeiros para aprimoramento da infraestrutura das escolas, já que Internet e computador são ferramentas básicas na escola de hoje;

  • Programas nacionais de estratégias metodológicas para o desenvolvimento de competências digitais básicas para a conexão com o mundo;

  • Programas destinados à formação docente e de gestores educacionais nas dinâmicas de planejamento, avaliação das aprendizagens e uso dos recursos tecnológicos, além de novas metodologias de ensino e aprendizagem.


Leia mais:



O projeto de Resolução


O projeto de resolução é apresentado pelo CNE como um ponto de partida para a consulta pública a respeito das diretrizes gerais sobre a aprendizagem híbrida. Os interessados em contribuir com a norma devem se informar do material já produzido pelo Conselho – as Diretrizes Gerais e o Projeto de Resolução – e formular suas contribuições fundamentadas e circunstanciadas, que serão recebidas por meio eletrônico até dia 26/11, próxima sexta-feira.


A Resolução vai indicar as diretrizes gerais sobre a aprendizagem híbrida, tanto para a educação superior quanto para a educação básica, incluindo a educação profissional técnica de nível médio e demais modalidades de educação e ensino; e, no ordenamento de seus projetos curriculares e de suas pedagogias decorrentes, em particular no âmbito da educação superior, não se deverão considerar aspectos regulatórios ou avaliativos referentes especificamente à oferta de EaD pelos órgãos reguladores do MEC e dos sistemas de ensino.


O artigo 4° do projeto de Resolução deixa clara a postura do CNE em abraçar a aprendizagem híbrida como um conjunto de estratégias de aprendizagem em que não existe uma forma única de aprender, sendo processo contínuo, de diferentes formas e em diferentes espaços, com a utilização ou não de tecnologias de informação e comunicação.


Acolhem-se, pois, expressamente, princípios das pedagogias ativas, nas quais sempre é possível e desejável organizar planejamentos e formas síncronas e assíncronas do ensino e aprendizado.


De acordo com o projeto de Resolução, a adoção da aprendizagem híbrida nas etapas, formas e modalidades da educação básica implica em incorporá-la ao projeto pedagógico e aos planos de curso da instituição, alterando o desenho de seus currículos, e estabelecendo, para cada um e para cada situação concreta, o equilíbrio entre atividades presenciais e não presenciais, em diferentes tempos e espaços, dentro ou fora da instituição de ensino.


As atividades podem ser desenvolvidas online, de maneira síncrona ou assíncrona e como atingem faixas etárias diferentes nas diversas etapas e fases, os currículos devem prever estratégias que considerem a gradual e crescente capacidade de autoaprendizagem, com autonomia e protagonismo dos estudantes.


Por sua vez, a adoção da aprendizagem híbrida na educação superior significa incorporá-la ao projeto pedagógico institucional das IES e aos projetos pedagógicos de curso (PPC), incrementando as políticas institucionais curriculares, cabendo-lhe estabelecer metodologias e pedagogias de aprendizagem capazes de desenvolver competências previstas no currículo dos cursos.


Neste caso, as IES podem permitir uma aprendizagem ampla e flexível, de modo a desenvolver as competências e não se restringir a atividades de ensino centradas em aulas ou horas-aula, mas proporcionar aos estudantes, por exemplo, estudos de caso, leituras e aprofundamentos teóricos, atividades redacionais, orientação em pesquisas temáticas e disciplinares, desenvolvimento de Extensão curricular, organização de grupos de estudo e seminários, práticas laboratoriais, vivenciais e remotas, entre outras, que envolvam, inclusive a cooperação entre IES nacionais e internacionais.


A frequência legalmente determinada vai além da presença física do estudante no ambiente escolar, incluindo atividades fora da escola “sempre que o processo de aprendizagem, assim o recomendar”, valorizando os resultados de aprendizagem, nos exatos termos do projeto de Resolução.


E, muito importante, a aprendizagem híbrida, uma vez adotada e prevista nos documentos institucionais curriculares, permite que atividades de aprendizado, referentes às práticas não presenciais, possam ser desenvolvidas online, de maneira síncrona e assíncrona, sem serem confundidas com percentuais de atividades na modalidade EaD.


Essas são as bases, ou seja, as diretrizes utilizadas pelo Conselho Nacional de Educação para, finalizado o prazo para recebimento da participação social, analisar as contribuições. Posteriormente, haverá o encaminhamento oficial do resultado.


Enfim, essa consulta pública terá a finalidade de subsidiar o processo de tomada de decisão pelo CNE em relação à edição da normativa a respeito da Aprendizagem Híbrida. Acompanhe nossas publicações para seguir informado sobre todo o processo.


Leia mais:




Gostou do texto? Faça parte de nossa lista de e-mail para receber regularmente materiais como este. Fazendo seu cadastro você também pode receber notícias sobre nossos cursos, que oferecem informações atualizadas e metodologias adaptadas aos participantes.


Temos cursos regulares já consagrados e também modelamos cursos in company sobre temas gerais ou específicos relacionados ao Direito da Educação Superior. Conheça nossas opções e participe de nossos eventos.

87 visualizações
bottom of page